- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0005438-25.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.015356-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ADVOGADO: MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO PROC. AUTÁRQUICO. AGRAVADO: EVALDO DAS NEVES GOUVEA. ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu medida liminar nos autos da ação ordinária de equiparação de abono salarial (proc. n.º 0005438-25.2014.8.14.0301), ajuizada por EVALDO DAS NEVES GOUVEA, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: Relata que o Juízo a quo concedeu tutela antecipada, para que o agravante promova a equiparação do abono salarial do requerente inativo em relação aos militares da ativa. Aduz à impossibilidade de conversão deste agravo de instrumento em agravo retido, na medida em que a decisão impugnada lhe causa lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Sustenta, também, que o pedido do apelado quanto à incorporação de parcela de natureza transitória é juridicamente impossível, pois constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos com fim de servir de base de cálculo para outras vantagens. Defende, ainda, a inclusão do Estado do Pará na lide enquanto litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que sua esfera jurídica será diretamente afetada, em caso de procedência da ação. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo; que seja concedido efeito translativo ao recurso, com a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inépcia da inicial e/ou da ilegitimidade do instituto; que reconheça a necessária manutenção do Estado do Pará enquanto litisconsorte passivo necessário. Por fim, que seja dado o provimento do recurso, a fim de que a decisão impugnada seja, definitivamente, cassada. É o sucinto relatório. Decido. Segundo prescreve o art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Analisando as razões recursais, a priori, não vislumbro a relevante fundamentação (fumus boni júris) em favor do Instituto agravante, haja vista que, no caso dos autos, não se refere à concessão de aumento ou extensão de vantagem salarial, vedada pelos arts. 1º da Lei n.º9.494/97 c/c §4º, do art. 1º, da Lei n.º5.021/66 ou ainda pela súmula n.º 339 do STF, porque se trata de restabelecimento de vantagem suprimida, o que gera uma grande diferença de interpretação, cujo Superior Tribunal de Justiça tem excetuado, conforme se depreende através do seguinte exemplo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. CABIMENTO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43 E 170-A DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EDIÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. Inadmissível recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. Nas hipóteses de restabelecimento de parcela remuneratória suprimida de servidor público, inexiste vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, cuja análise dos pressupostos de cabimento demanda o revolvimento do substrato fático-probatório, vetado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob a ótica dos arts. 43 e 170-A do CTN, os quais padecem de falta de prequestionamento e, por conseguinte, não são suscetíveis de exame na instância especial, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A superveniência da sentença de mérito que confirma a tutela antecipada torna prejudicado o recurso especial por perda de objeto. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 41.726/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997. I - É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos. Precedentes deste e. STJ. II - A antecipação de tutela, in casu, objetiva o restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, não se enquadrando na vedação contida no art. 1º da Lei nº 9.494/97. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 945.775/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 16/02/2009) Logo, as vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplicam ao presente caso. Em relação ao direito ao abono, cumpre ressaltar que o mesmo vinha sendo pago ao Militar, quando o mesmo estava na ativa, tendo sido suprimido quando do ingresso na reserva remunerada. Tal vantagem, já foi identificada pela jurisprudência como de natureza salarial, por ter sido concedida indiscriminadamente, conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER LABOREM. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. "Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República - Redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998). 2. Em se cuidando de abono concedido indiscriminadamente aos policiais civis e militares, sem a exigência de contraprestação adicional, e inexistindo condições excepcionais ou despesas extraordinárias para os servidores que o percebem, não há como atribuir-lhe o caráter propter laborem. 3. Não havendo dúvidas de que houve a modificação da remuneração dos servidores em atividade ante à generalidade da concessão, presente o direito líquido e certo dos impetrantes à extensão do benefício, por aplicável, na espécie, o disposto no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República. 4. Recurso provido. (RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 04/08/2003, p. 423) Neste sentido, considerando que a vantagem sob referência, já foi identificada pela Corte Superior como vantagem sem caráter propter laborem, é juridicamente plausível a decisão agravada, não merecendo ser suspensa, neste momento, eis que não se encontra evidente o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Assim, com base no art. 558 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se o agravado, a fim de que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. 3. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. Por fim, retornem conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04574232-52, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2014.04574232-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão