TJPA 0005440-37.2011.8.14.0006
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua (fl. 46) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela recorrente, que julgou extinta a ação por falta de interesse processual, com fulcro no art. 267, VI do CPC, sob o fundamento de que o autor, diante da não localização do réu, poderia ter indicado novo endereço ou requerido a conversão para ação executiva, todavia, se manteve inerte. Razões do apelante às fls. 48/67 dos autos. Apelo recebido em seu efeito devolutivo (fl. 74). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 76). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. No presente caso entendo estar caracterizado típico error in judicando, uma vez que o julgador a quo se valeu de dispositivo legal inaplicável ao caso em tela. O juízo de primeiro grau, em que pese ter fundamentado sua decisão na inércia do autor, aplicou na parte dispositiva o disposto no art. 267, VI do CPC, com base na ausência de condição da ação, especificamente o interesse processual. Entretanto, o interesse processual se mostrou existente à medida que diante do inadimplemento do requerido, restou como última alternativa o ajuizamento da demanda com o fim de receber o crédito em tela. Acerca do interesse processual, importante a lição de Adroaldo Furtado Fabrício (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58.): ¿Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior¿. No caso em tela, o dispositivo legal que prevê a extinção por inércia do autor é o inciso III do art. 267, contudo, para sua aplicação, é obrigatória a intimação pessoal do requerente, à luz do §1º do artigo supra, o que não ocorreu no presente caso, fato que enseja a reforma da sentença extintiva atacada. A matéria sub judice já foi apreciada por diversas vezes por esta Corte e pelas superiores, formando-se o entendimento de que é imprescindível a aplicação do disposto no art. 267, III, §1º do CPC quando da inércia do autor, o que não se deu no caso em exame. Nesse sentido destaco os seguintes julgados do STJ e desta Egrégia Corte: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AR RECEBIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N° 283 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III, § 1°, DO CPC. SÚMULA N° 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA N° 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (enunciado n° 283 da Súmula do STF). 2. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 3. É inaplicável, na presente hipótese, o teor da Súmula n° 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afirmou ter sido a parte intimada pessoalmente para movimentar o feito, bem como o seu procurador, demandaria reexame de matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 645.591 - PR (2014/0321706-4)). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp n. 680.111/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 11/6/2015.) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (AP 0004961-44.2010.8.14.0045. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. Data de Publicação: 15/12/2015).¿ Ademais, destaco os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AP 0011769-27.2007.8.14.0006, AP 0013439-37.2010.8.14.0051, AP 0011949-85.2002.8.14.0301, AP 0004961-44.2010.8.14.0045. Sendo assim, considerando o não cumprimento do disposto no art. 267, III do § 1º do CPC, que determina a intimação pessoal do autor para se manifestar em 48 horas, anteriormente a extinção da ação por abandono, reformo a decisão atacada, com a consequente baixa dos autos ao juízo de piso para seu regular prosseguimento. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão vergastada, com a consequente baixa dos autos ao juízo de piso para seu regular prosseguimento, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 21 de março de 2016 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01049070-15, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua (fl. 46) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela recorrente, que julgou extinta a ação por falta de interesse processual, com fulcro no art. 267, VI do CPC, sob o fundamento de que o autor, diante da não localização do réu, poderia ter indicado novo endereço ou requerido a conversão para ação executiva, todavia, se manteve inerte. Razões do apelante às fls. 48/67 dos autos. Apelo recebido em seu efeito devolutivo (fl. 74). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 76). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. No presente caso entendo estar caracterizado típico error in judicando, uma vez que o julgador a quo se valeu de dispositivo legal inaplicável ao caso em tela. O juízo de primeiro grau, em que pese ter fundamentado sua decisão na inércia do autor, aplicou na parte dispositiva o disposto no art. 267, VI do CPC, com base na ausência de condição da ação, especificamente o interesse processual. Entretanto, o interesse processual se mostrou existente à medida que diante do inadimplemento do requerido, restou como última alternativa o ajuizamento da demanda com o fim de receber o crédito em tela. Acerca do interesse processual, importante a lição de Adroaldo Furtado Fabrício (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58.): ¿Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior¿. No caso em tela, o dispositivo legal que prevê a extinção por inércia do autor é o inciso III do art. 267, contudo, para sua aplicação, é obrigatória a intimação pessoal do requerente, à luz do §1º do artigo supra, o que não ocorreu no presente caso, fato que enseja a reforma da sentença extintiva atacada. A matéria sub judice já foi apreciada por diversas vezes por esta Corte e pelas superiores, formando-se o entendimento de que é imprescindível a aplicação do disposto no art. 267, III, §1º do CPC quando da inércia do autor, o que não se deu no caso em exame. Nesse sentido destaco os seguintes julgados do STJ e desta Egrégia Corte: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AR RECEBIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N° 283 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III, § 1°, DO CPC. SÚMULA N° 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA N° 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (enunciado n° 283 da Súmula do STF). 2. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 3. É inaplicável, na presente hipótese, o teor da Súmula n° 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afirmou ter sido a parte intimada pessoalmente para movimentar o feito, bem como o seu procurador, demandaria reexame de matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 645.591 - PR (2014/0321706-4)). " AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp n. 680.111/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 11/6/2015.) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (AP 0004961-44.2010.8.14.0045. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. Data de Publicação: 15/12/2015).¿ Ademais, destaco os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AP 0011769-27.2007.8.14.0006, AP 0013439-37.2010.8.14.0051, AP 0011949-85.2002.8.14.0301, AP 0004961-44.2010.8.14.0045. Sendo assim, considerando o não cumprimento do disposto no art. 267, III do § 1º do CPC, que determina a intimação pessoal do autor para se manifestar em 48 horas, anteriormente a extinção da ação por abandono, reformo a decisão atacada, com a consequente baixa dos autos ao juízo de piso para seu regular prosseguimento. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão vergastada, com a consequente baixa dos autos ao juízo de piso para seu regular prosseguimento, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 21 de março de 2016 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01049070-15, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01049070-15
Tipo de processo
:
Apelação
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