TJPA 0005444-95.2013.8.14.0065
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030438-2 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO POPULAR DE XINGUARA AGRAVADO: RÁDIO XINGUARA LTDA. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO POPULAR DE XINGUARA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara/Pa que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0005444-95.2013.814.0065), ajuizada pela RÁDIO XINGUARA LTDA., deferiu a antecipação da tutela, determinando que a agravante se abstenha de veicular em toda a sua programação diária, propagandas de natureza comercial, ressalvado, tão somente, o apoio cultural, conforme legislação própria, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Em suas razões (fls. 92/174), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, alegou a presença dos requisitos autorizadores do processamento do agravo na modalidade de instrumento. Sustentou o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento da decisão hostilizada. Arguiu que a rádio agravante é uma entidade privada associativa, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento, tendo sido outorgada e licenciada pela União Federal para prestar serviço de radiodifusão comunitária na localidade de Xinguara/Pa. Argumentou acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade dos dispositivos regulamentares e normativos embutidos no Decreto n° 2.615/98, que regulamenta a Lei 9.612/98 e das normas complementares 001/2004 e 001/2011 do Ministério das Comunicações. Asseverou que a decisão objurgada fere a liberdade de comunicação, expressão e informação da rádio recorrente, diante da violação ao disposto no artigo 220 da Constituição Federal. Aduziu que a decisão guerreada viola o direito constitucional da agravante de continuar veiculando as informações de seus patrocinadores, sob a forma de anúncios de propaganda e publicidade. Defendeu a vedação à censura da liberdade de comunicação, bem como a necessidade de veiculação de propaganda e publicidade para viabilizar a sustentabilidade econômica do serviço de radiodifusão comunitária, aduzindo que propaganda comercial não descaracteriza a finalidade comunitária e sem fins lucrativos da recorrente. Citou jurisprudências na defesa de sua tese. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 175/310. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 90). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, diante de indícios que revelam a prática de atos comerciais pela Associação Comunitária ora recorrente, operação proibida pela Lei 9.612http://www.jusbrasil.com/legislacao/110236/lei-da-radiodifusao-comunit%C3%A1ria-lei-9612-98/98, como bem consignado na decisão agravada (v. fls. 246/249). Ademais, constata-se que a própria Rádio Agravante declarou não realizar captação de patrocínio sob a forma de apoio cultural (v. fl. 126), todavia tal circunstância consiste na única modalidade permitida na legislação aplicável às rádios comunitárias, conforme disposto no artigo 32, do Decreto 2.615http://www.jusbrasil.com/legislacao/111702/decreto-2615-98/1998 e no art. 18 da Lei n° 9.612/98. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Dispenso as informações do Juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 05 de dezembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2013.04239215-38, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-06, Publicado em 2013-12-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030438-2 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO POPULAR DE XINGUARA AGRAVADO: RÁDIO XINGUARA LTDA. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO POPULAR DE XINGUARA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara/Pa que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0005444-95.2013.814.0065), ajuizada pela RÁDIO XINGUARA LTDA., deferiu a antecipação da tutela, determinando que a agravante se abstenha de veicular em toda a sua programação diária, propagandas de natureza comercial, ressalvado, tão somente, o apoio cultural, conforme legislação própria, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Em suas razões (fls. 92/174), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, alegou a presença dos requisitos autorizadores do processamento do agravo na modalidade de instrumento. Sustentou o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento da decisão hostilizada. Arguiu que a rádio agravante é uma entidade privada associativa, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento, tendo sido outorgada e licenciada pela União Federal para prestar serviço de radiodifusão comunitária na localidade de Xinguara/Pa. Argumentou acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade dos dispositivos regulamentares e normativos embutidos no Decreto n° 2.615/98, que regulamenta a Lei 9.612/98 e das normas complementares 001/2004 e 001/2011 do Ministério das Comunicações. Asseverou que a decisão objurgada fere a liberdade de comunicação, expressão e informação da rádio recorrente, diante da violação ao disposto no artigo 220 da Constituição Federal. Aduziu que a decisão guerreada viola o direito constitucional da agravante de continuar veiculando as informações de seus patrocinadores, sob a forma de anúncios de propaganda e publicidade. Defendeu a vedação à censura da liberdade de comunicação, bem como a necessidade de veiculação de propaganda e publicidade para viabilizar a sustentabilidade econômica do serviço de radiodifusão comunitária, aduzindo que propaganda comercial não descaracteriza a finalidade comunitária e sem fins lucrativos da recorrente. Citou jurisprudências na defesa de sua tese. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 175/310. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 90). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, diante de indícios que revelam a prática de atos comerciais pela Associação Comunitária ora recorrente, operação proibida pela Lei 9.612http://www.jusbrasil.com/legislacao/110236/lei-da-radiodifusao-comunit%C3%A1ria-lei-9612-98/98, como bem consignado na decisão agravada (v. fls. 246/249). Ademais, constata-se que a própria Rádio Agravante declarou não realizar captação de patrocínio sob a forma de apoio cultural (v. fl. 126), todavia tal circunstância consiste na única modalidade permitida na legislação aplicável às rádios comunitárias, conforme disposto no artigo 32, do Decreto 2.615http://www.jusbrasil.com/legislacao/111702/decreto-2615-98/1998 e no art. 18 da Lei n° 9.612/98. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Dispenso as informações do Juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 05 de dezembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2013.04239215-38, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-06, Publicado em 2013-12-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/12/2013
Data da Publicação
:
06/12/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04239215-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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