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Jurisprudência


TJPA 0005446-18.2013.8.14.0501

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA (ART. 121, § 2º, INCISOS I, II, C/C ART. 14, INCISO II DO CPB. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPPB. DECISUM SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR QUE É NECESSÁRIA PARA SE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. 1. Resta demonstrado no presente caso o fumus delicti, em razão das fortes provas de materialidade e de autoria delitiva, consubstanciado nas informações prestadas pela autoridade coatora. A decisão hostilizada não acarretou constrangimento ilegal, sendo necessária sua manutenção para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, sem perder de vista a execução e a consumação do crime, o que será certamente clareado ao longo da marcha processual. 2. 2. É comezinho que a prisão constitui uma medida de natureza excepcional. No entanto deverá ser decretada quando comprovada a materialidade do crime e indícios de autoria indispensáveis a assegurar a eficácia do provimento jurisdicional, para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública. 3. 3. Em face do princípio da razoabilidade, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da Carta Magna, a demora na Instrução Criminal apresenta-se, até o momento, plenamente justificada, bem como a manutenção da custódia cautelar, inclusive porque segundo informações da autoridade coatora a denúncia já foi oferecida, recebida e os réus citados. 4. 4. A ação penal está sendo regularmente processada, e que atualmente foi citado o denunciado ainda sem resposta a acusação. 5. 5. A delonga processual está sendo ocasionada pela Defesa do paciente e não pela ineficiência do Estado em dar andamento célere ao Processo, não podendo a Defesa ser beneficiada de sua própria desídia, conforme entendimento da Súmula nº 64 do STJ. 6. 6. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída não garantem o direito à revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal. 7. 7. Ordem Denegada. (2014.04481990-37, 129.347, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/02/2014
Data da Publicação : 12/02/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2014.04481990-37
Tipo de processo : Habeas Corpus
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