TJPA 0005447-51.2013.8.14.0097
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, incisos I, II e V do CPB) e CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, da Lei nº 8.069/90). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO E CÁRCERE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO OS RÉUS JONHSON WILLIAMIS SOUZA DA SILVA, JOSÉ LEAL CAMPELO, MARCOS ADRIANO VINHAS ROSA e LEANDRO OLIVEIRA DE LIMA. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDO, E DE OFÍCIO AFASTO A INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. 1. Recurso de Apelação Criminal do Ministério Público. Tentativa de Latrocínio. Analisando cuidadosamente as provas contida nos autos, constato que não assiste razão ao Ministério Público, uma vez que não restou comprovado o animus necandi na conduta dos réus. Durante a empreitada criminosa não houve mortes e nem a prática de lesões graves em face das vítimas, esta informação é facilmente encontrada nos depoimentos contidos nas gravações do CD de fls. 60. Cumpre referir, ainda, que o cenário probatório que se remonta aos autos revela que o dolo dos acusados não era de matar as vítimas ou policiais, mas de garantir a concretização do crime de roubo. Diante disso, ausentes os elementos capazes de embasar um decreto condenatório por tentativa de latrocínio, especialmente, em razão da ausência de lesão corporal grave, imperiosa a manutenção do crime de roubo triplamente qualificado consumado (art. 157, §2º, incisos I, II e V do CPB), já que pertences das vítimas não foram recuperados. Pleito Rejeitado. Cárcere Privado. Conforme se extrai dos autos, os réus praticaram o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, em concurso de pessoas e com restrição à liberdade das vítimas, tendo subtraído vários objetos da casa e pertences das vítimas, os quais foram parcialmente recuperados. Assim, a privação de liberdade das vítimas ocorreu durante um tempo juridicamente relevante, configurando claramente a majorante tipificada no art. 157, §2º, inciso V, do CPB. Dessa forma, rejeito a tese da prática do crime de cárcere privado, mantendo in totum os termos da sentença. 2. Recurso de Apelação Criminal ? Defensoria Pública (Réus: Jonhson Williamis Souza da Silva, José Leal Campelo, Marcos Adriano Vinhas rosa e Leandro Oliveira de Lima). Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V do CPB). Da Qualificadora prevista no inciso I, do art. 157, do Código Penal Brasileiro (emprego de arma). Não assiste qualquer razão os argumentos utilizados pela defesa dos réus, pois as armas foram apreendidas (espingarda calibre 28, sem numeração aparente com 11 (onze) munições, sendo uma deflagrada, 01 (um) um revólver calibre 38, com quatro munições intactas, 02 (duas) pistolas .40) e com base no laudo pericial de fls. 21, bem como nas informações trazidas pelos depoimentos das vítimas Ricardo Shimidtke e Maria Célia Guilherme Shimidtke mostram com riqueza de detalhes o modus operandi dos réus. Além disso, é importante informar que não se faz necessária a apreensão da arma e seu respectivo laudo pericial de lesividade para aplicação da causa de aumento de pena, pois o atual entendimento de nosso Tribunal de Justiça é pela sua desnecessidade quando há nos autos outros meios de prova que possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva, conforme Súmula nº 14 ? TJPA. Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Verifica-se pela prova coligida aos autos, que os réus e o menor H.S.dos S agiram com identidade de propósito, objetivando o mesmo resultado, ou seja, a subtração da ?res?. Ademais, no caso, houve divisão de tarefas para a consumação do delito descrito na denúncia. Sobre a matéria, diz a Súmula 500 do STJ: ?A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal?. Assim sendo, é de ser mantida a condenação do réu em relação ao delito tipificado no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Assim, mantenho a condenação dos réus pela prática do crime de corrupção de menores. DOSIMETRIA DA PENA. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ? RÉU JONHSON WILLIAMIS SOUZA DA SILVA. 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 01 (um) ano para cada atenuante, perfazendo um total de 02 (dois) anos. Passando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. Quanto a atenuante genérica do art. 66 do CPB. Na vida real sabe-se que a criminalidade não escolhe classe social, sendo o crime um fenômeno que atinge às pessoas de maneira indiferente, tanto no polo ativo, quanto no passivo, não havendo que se falar em responsabilidade da sociedade por uma conduta individual de uma pessoa, motivo pelo qual REJEITO o pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CPB. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as causas de aumento prevista no §2º, incisos I, II e V, do art. 157 do CP, deve ser mantido o aumento fixado pelo juízo a quo em 1/2 (metade), importando ao acusado a quantidade de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. Dosimetria da Pena ? Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.096/90). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (um) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 06 (seis) meses para cada atenuante, perfazendo um total de 01 (um) ano. Passando a pena para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento a ser valoradas. Não existem causa de diminuição a ser valoradas. Diante disso, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando a que a soma das penas do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I, II e V) e Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA), com fulcro no art. 69 do CPB, a pena ficou em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a? do Código Penal. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ? RÉU JOSÉ LEAL CAMPELO. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 01 (um) ano para cada atenuante, perfazendo um total de 02 (dois) anos. Passando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. Quanto a atenuante genérica do art. 66 do CPB. Na vida real sabe-se que a criminalidade não escolhe classe social, sendo o crime um fenômeno que atinge às pessoas de maneira indiferente, tanto no polo ativo, quanto no passivo, não havendo que se falar em responsabilidade da sociedade por uma conduta individual de uma pessoa, motivo pelo qual REJEITO o pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CPB. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as causas de aumento prevista no §2º, incisos I, II e V, do art. 157 do CP, deve ser mantido o aumento fixado pelo juízo a quo em 1/2 (metade), importando ao acusado a quantidade de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. Dosimetria da Pena ? Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.096/90). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (um) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 06 (seis) meses para cada atenuante, perfazendo um total de 01 (um) ano. Passando a pena para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento a ser valoradas. Não existem causa de diminuição a ser valoradas. Diante disso, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando a que a soma das penas do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I, II e V) e Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA), com fulcro no art. 69 do CPB, a pena ficou em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a? do Código Penal. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ? RÉU MARCOS ADRIANO VINHAS ROSA. 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 01 (um) ano para cada atenuante, perfazendo um total de 02 (dois) anos. Passando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. Quanto a atenuante genérica do art. 66 do CPB. Na vida real sabe-se que a criminalidade não escolhe classe social, sendo o crime um fenômeno que atinge às pessoas de maneira indiferente, tanto no polo ativo, quanto no passivo, não havendo que se falar em responsabilidade da sociedade por uma conduta individual de uma pessoa, motivo pelo qual REJEITO o pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CPB. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as causas de aumento prevista no §2º, incisos I, II e V, do art. 157 do CP, deve ser mantido o aumento fixado pelo juízo a quo em 1/2 (metade), importando ao acusado a quantidade de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. Dosimetria da Pena ? Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.096/90). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (um) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 06 (seis) meses para cada atenuante, perfazendo um total de 01 (um) ano. Passando a pena para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento a ser valoradas. Não existem causa de diminuição a ser valoradas. Diante disso, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando a que a soma das penas do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I, II e V) e Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA), com fulcro no art. 69 do CPB, a pena ficou em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a? do Código Penal. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ? RÉU LEANDRO OLIVEIRA DE LIMA. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 01 (um) ano para cada atenuante, perfazendo um total de 02 (dois) anos. Passando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. Quanto a atenuante genérica do art. 66 do CPB. Na vida real sabe-se que a criminalidade não escolhe classe social, sendo o crime um fenômeno que atinge às pessoas de maneira indiferente, tanto no polo ativo, quanto no passivo, não havendo que se falar em responsabilidade da sociedade por uma conduta individual de uma pessoa, motivo pelo qual REJEITO o pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CPB. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as causas de aumento prevista no §2º, incisos I, II e V, do art. 157 do CP, deve ser mantido o aumento fixado pelo juízo a quo em 1/2 (metade), importando ao acusado a quantidade de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. O regime de cumprimento de pena merece reparo. O quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a correta fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? do Código Penal. Dosimetria da Pena ? Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.096/90). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (um) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 06 (seis) meses para cada atenuante, perfazendo um total de 01 (um) ano. Passando a pena para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento a ser valoradas. Não existem causa de diminuição a ser valoradas. Diante disso, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando a que a soma das penas do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I, II e V) e Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA), com fulcro no art. 69 do CPB, a pena ficou em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a? do Código Penal. DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Estabelece o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reparação cível, quando da sentença condenatória, exige a dedução de pedido específico pelo querelante ou pelo Ministério Público, importando em violação ao contraditório e à ampla defesa a fixação de ofício pelo magistrado sentenciante de indenização mínima dos danos causados pelos agentes às vítimas. No caso, constato não haver na denúncia pedido expresso pelo Ministério Público de fixação, pela sentença, de indenização à ofendida (fls. 02-07), e tendo sido fixada de ofício pelo magistrado a quo, impõe-se o afastamento da condenação. DISPOSITIVO. Diante do exposto, decido da seguinte forma: 1ª Apelação: conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, mas nego-lhe provimento. 2ª Apelação: conheço e Nego Provimento ao apelo de Johnson Williamis Souza da Silva, devendo ser mantida in totum a r. sentença recorrida e de ofício afasto a indenização estabelecida pelo juízo a quo. 3ª Apelação: conheço e Nego Provimento ao apelo de José Leal Campelo, devendo ser mantida in totum a r. sentença recorrida e de ofício afasto a indenização estabelecida pelo juízo a quo. 4ª Apelação: conheço e Nego provimento ao apelo de Marcos Adriano Vinhas Rosa, devendo ser mantida in totum a r. sentença recorrida e de ofício afasto a indenização estabelecida pelo juízo a quo. 5ª Apelação: conheço e Nego provimento ao apelo de Leandro Oliveira de Lima, devendo ser mantida in totum a r. sentença recorrida e de ofício afasto a indenização estabelecida pelo juízo a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR JONHSON WILLIAMIS SOUZA DA SILVA, JOSÉ LEAL CAMPELO, MARCOS ADRIANO VINHAS ROSA e LEANDRO OLIVEIRA DE LIMA, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01983342-62, 174.852, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, incisos I, II e V do CPB) e CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, da Lei nº 8.069/90). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO E CÁRCERE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO OS RÉUS JONHSON WILLIAMIS SOUZA DA SILVA, JOSÉ LEAL CAMPELO, MARCOS ADRIANO VINHAS ROSA e LEANDRO OLIVEIRA DE LIMA. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDO, E DE OFÍCIO AFASTO A INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. 1. Recurso de Apelação Criminal do Ministério Público. Tentativa de Latrocínio. Analisando cuidadosamente as provas contida nos autos, constato que não assiste razão ao Ministério Público, uma vez que não restou comprovado o animus necandi na conduta dos réus. Durante a empreitada criminosa não houve mortes e nem a prática de lesões graves em face das vítimas, esta informação é facilmente encontrada nos depoimentos contidos nas gravações do CD de fls. 60. Cumpre referir, ainda, que o cenário probatório que se remonta aos autos revela que o dolo dos acusados não era de matar as vítimas ou policiais, mas de garantir a concretização do crime de roubo. Diante disso, ausentes os elementos capazes de embasar um decreto condenatório por tentativa de latrocínio, especialmente, em razão da ausência de lesão corporal grave, imperiosa a manutenção do crime de roubo triplamente qualificado consumado (art. 157, §2º, incisos I, II e V do CPB), já que pertences das vítimas não foram recuperados. Pleito Rejeitado. Cárcere Privado. Conforme se extrai dos autos, os réus praticaram o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, em concurso de pessoas e com restrição à liberdade das vítimas, tendo subtraído vários objetos da casa e pertences das vítimas, os quais foram parcialmente recuperados. Assim, a privação de liberdade das vítimas ocorreu durante um tempo juridicamente relevante, configurando claramente a majorante tipificada no art. 157, §2º, inciso V, do CPB. Dessa forma, rejeito a tese da prática do crime de cárcere privado, mantendo in totum os termos da sentença. 2. Recurso de Apelação Criminal ? Defensoria Pública (Réus: Jonhson Williamis Souza da Silva, José Leal Campelo, Marcos Adriano Vinhas rosa e Leandro Oliveira de Lima). Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V do CPB). Da Qualificadora prevista no inciso I, do art. 157, do Código Penal Brasileiro (emprego de arma). Não assiste qualquer razão os argumentos utilizados pela defesa dos réus, pois as armas foram apreendidas (espingarda calibre 28, sem numeração aparente com 11 (onze) munições, sendo uma deflagrada, 01 (um) um revólver calibre 38, com quatro munições intactas, 02 (duas) pistolas .40) e com base no laudo pericial de fls. 21, bem como nas informações trazidas pelos depoimentos das vítimas Ricardo Shimidtke e Maria Célia Guilherme Shimidtke mostram com riqueza de detalhes o modus operandi dos réus. Além disso, é importante informar que não se faz necessária a apreensão da arma e seu respectivo laudo pericial de lesividade para aplicação da causa de aumento de pena, pois o atual entendimento de nosso Tribunal de Justiça é pela sua desnecessidade quando há nos autos outros meios de prova que possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva, conforme Súmula nº 14 ? TJPA. Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Verifica-se pela prova coligida aos autos, que os réus e o menor H.S.dos S agiram com identidade de propósito, objetivando o mesmo resultado, ou seja, a subtração da ?res?. Ademais, no caso, houve divisão de tarefas para a consumação do delito descrito na denúncia. Sobre a matéria, diz a Súmula 500 do STJ: ?A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal?. Assim sendo, é de ser mantida a condenação do réu em relação ao delito tipificado no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Assim, mantenho a condenação dos réus pela prática do crime de corrupção de menores. DOSIMETRIA DA PENA. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ? RÉU JONHSON WILLIAMIS SOUZA DA SILVA. 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 01 (um) ano para cada atenuante, perfazendo um total de 02 (dois) anos. Passando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. Quanto a atenuante genérica do art. 66 do CPB. Na vida real sabe-se que a criminalidade não escolhe classe social, sendo o crime um fenômeno que atinge às pessoas de maneira indiferente, tanto no polo ativo, quanto no passivo, não havendo que se falar em responsabilidade da sociedade por uma conduta individual de uma pessoa, motivo pelo qual REJEITO o pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CPB. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as causas de aumento prevista no §2º, incisos I, II e V, do art. 157 do CP, deve ser mantido o aumento fixado pelo juízo a quo em 1/2 (metade), importando ao acusado a quantidade de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. Dosimetria da Pena ? Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.096/90). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (um) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 06 (seis) meses para cada atenuante, perfazendo um total de 01 (um) ano. Passando a pena para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento a ser valoradas. Não existem causa de diminuição a ser valoradas. Diante disso, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando a que a soma das penas do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I, II e V) e Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA), com fulcro no art. 69 do CPB, a pena ficou em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a? do Código Penal. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ? RÉU JOSÉ LEAL CAMPELO. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 01 (um) ano para cada atenuante, perfazendo um total de 02 (dois) anos. Passando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. Quanto a atenuante genérica do art. 66 do CPB. Na vida real sabe-se que a criminalidade não escolhe classe social, sendo o crime um fenômeno que atinge às pessoas de maneira indiferente, tanto no polo ativo, quanto no passivo, não havendo que se falar em responsabilidade da sociedade por uma conduta individual de uma pessoa, motivo pelo qual REJEITO o pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CPB. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as causas de aumento prevista no §2º, incisos I, II e V, do art. 157 do CP, deve ser mantido o aumento fixado pelo juízo a quo em 1/2 (metade), importando ao acusado a quantidade de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. Dosimetria da Pena ? Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.096/90). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (um) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 06 (seis) meses para cada atenuante, perfazendo um total de 01 (um) ano. Passando a pena para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento a ser valoradas. Não existem causa de diminuição a ser valoradas. Diante disso, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando a que a soma das penas do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I, II e V) e Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA), com fulcro no art. 69 do CPB, a pena ficou em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a? do Código Penal. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ? RÉU MARCOS ADRIANO VINHAS ROSA. 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 01 (um) ano para cada atenuante, perfazendo um total de 02 (dois) anos. Passando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. Quanto a atenuante genérica do art. 66 do CPB. Na vida real sabe-se que a criminalidade não escolhe classe social, sendo o crime um fenômeno que atinge às pessoas de maneira indiferente, tanto no polo ativo, quanto no passivo, não havendo que se falar em responsabilidade da sociedade por uma conduta individual de uma pessoa, motivo pelo qual REJEITO o pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CPB. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as causas de aumento prevista no §2º, incisos I, II e V, do art. 157 do CP, deve ser mantido o aumento fixado pelo juízo a quo em 1/2 (metade), importando ao acusado a quantidade de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. Dosimetria da Pena ? Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.096/90). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (um) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 06 (seis) meses para cada atenuante, perfazendo um total de 01 (um) ano. Passando a pena para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento a ser valoradas. Não existem causa de diminuição a ser valoradas. Diante disso, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando a que a soma das penas do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I, II e V) e Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA), com fulcro no art. 69 do CPB, a pena ficou em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a? do Código Penal. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ? RÉU LEANDRO OLIVEIRA DE LIMA. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 01 (um) ano para cada atenuante, perfazendo um total de 02 (dois) anos. Passando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. Quanto a atenuante genérica do art. 66 do CPB. Na vida real sabe-se que a criminalidade não escolhe classe social, sendo o crime um fenômeno que atinge às pessoas de maneira indiferente, tanto no polo ativo, quanto no passivo, não havendo que se falar em responsabilidade da sociedade por uma conduta individual de uma pessoa, motivo pelo qual REJEITO o pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CPB. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as causas de aumento prevista no §2º, incisos I, II e V, do art. 157 do CP, deve ser mantido o aumento fixado pelo juízo a quo em 1/2 (metade), importando ao acusado a quantidade de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. O regime de cumprimento de pena merece reparo. O quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a correta fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? do Código Penal. Dosimetria da Pena ? Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.096/90). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (um) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 06 (seis) meses para cada atenuante, perfazendo um total de 01 (um) ano. Passando a pena para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento a ser valoradas. Não existem causa de diminuição a ser valoradas. Diante disso, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando a que a soma das penas do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I, II e V) e Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA), com fulcro no art. 69 do CPB, a pena ficou em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a? do Código Penal. DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Estabelece o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reparação cível, quando da sentença condenatória, exige a dedução de pedido específico pelo querelante ou pelo Ministério Público, importando em violação ao contraditório e à ampla defesa a fixação de ofício pelo magistrado sentenciante de indenização mínima dos danos causados pelos agentes às vítimas. No caso, constato não haver na denúncia pedido expresso pelo Ministério Público de fixação, pela sentença, de indenização à ofendida (fls. 02-07), e tendo sido fixada de ofício pelo magistrado a quo, impõe-se o afastamento da condenação. DISPOSITIVO. Diante do exposto, decido da seguinte forma: 1ª Apelação: conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, mas nego-lhe provimento. 2ª Apelação: conheço e Nego Provimento ao apelo de Johnson Williamis Souza da Silva, devendo ser mantida in totum a r. sentença recorrida e de ofício afasto a indenização estabelecida pelo juízo a quo. 3ª Apelação: conheço e Nego Provimento ao apelo de José Leal Campelo, devendo ser mantida in totum a r. sentença recorrida e de ofício afasto a indenização estabelecida pelo juízo a quo. 4ª Apelação: conheço e Nego provimento ao apelo de Marcos Adriano Vinhas Rosa, devendo ser mantida in totum a r. sentença recorrida e de ofício afasto a indenização estabelecida pelo juízo a quo. 5ª Apelação: conheço e Nego provimento ao apelo de Leandro Oliveira de Lima, devendo ser mantida in totum a r. sentença recorrida e de ofício afasto a indenização estabelecida pelo juízo a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR JONHSON WILLIAMIS SOUZA DA SILVA, JOSÉ LEAL CAMPELO, MARCOS ADRIANO VINHAS ROSA e LEANDRO OLIVEIRA DE LIMA, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01983342-62, 174.852, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.01983342-62
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão