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Jurisprudência


TJPA 0005452-65.2007.8.14.0028

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.017783-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: FABIO JESUS DA COSTA ADVOGADO: ERIVALDO SANTIS APELADO: ANILTON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARLI SIQUEIRA FRONCHETTI RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 557 caput do CPC).          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 602/604) interposta por FABIO JESUS DA COSTA da sentença (fls. 489/494) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de MARABÁ/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar movida por ANILTON VIEIRA DOS SANTOS que, provada a posse da parte autora e o esbulho praticado pelos requeridos, julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida às fls. 41/44, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC,          Condenou o requerido ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido e atualizado (CPC, art. 20, §§ 2º e 3º).          FABIO JESUS DA COSTA interpôs APELAÇÃO (fls. 602/604) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, ratificando todos os termos da contestação.          Em contrarrazões (fls. 652/658) o apelado pugnou pela mantença da sentença.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria.          É o relatório.          DECIDO.          De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.          Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.          A apelação foi interposta antes da decisão dos embargos de declaração opostos pelo autor/apelado e não foi ratificada, ademais se limitou a ratificar os termos da contestação.          A apelação interposta antes da decisão dos embargos declaratórios e não ratificada é extemporânea, razão pela qual, não deve ser conhecida, precedentes do STJ.          Vejamos os arestos a seguir: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 437843 MG 2013/0389399-8 (STJ). Data de publicação: 08/04/2014. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária não foi ratificada. 2. "É extemporânea a apelação protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença se não houver posterior ratificação no prazo de 15 (quinze) dias" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.828.57/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/12/2012). Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUSTO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 235143RJ2012/0202474-4 (STJ). Data de publicação: 25/04/213. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes. 2. O fato de os embargos de declaração terem sido rejeitados não afasta a necessidade de ratificação. Agravo regimental improvido.          Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 caput do CPC e no artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça NÃO CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, pois intempestivo e, em consequência, mantenho a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.          Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais.          Belém, 04 de dezembro de 2015          DESA. MARNEIDE MERABET          RELATORA. (2015.04764389-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/01/2016
Data da Publicação : 08/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.04764389-86
Tipo de processo : Apelação
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