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Jurisprudência


TJPA 0005459-60.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 00054596020168140000) interposto por PONTE PARTICIPAÇÕES LTDA e FRANCISCO WELLINGTON PONTE SOUZA contra ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém /PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 00037266820128140301). O magistrado a quo proferiu decisão interlocutória (fls. 595/597) com a seguinte conclusão: Neste sentido, DECLARO-ME absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, devendo estes autos serem redistribuídos para a Justiça Federal. Diante disto, os agravantes opuserem embargos de declaração (fls. 603/614), os quais foram julgados do seguinte modo (fl. 633): Em verdade, a leitura dos argumentos da impugnação evidencia o propósito da parte Embargante em alcançar a inversão do resultado em julgamento, porque do seu ponto de vista, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie e visam, e, última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Ante todo o exposto, inocorrentes as hipóteses legais, julga improcedentes os embargos de declaração.  Em suas razões (fls. 02/14), afirmam os agravantes que o magistrado a quo infringiu as disposições do art. 120, parágrafo único do CPC/15 (art. 51, I e II do CPC/73) e, violou o princípio da ampla defesa, ao admitir o ingresso do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ¿ IPHAN sem lhes conceder prazo para se manifestarem sobre o pedido formulado pela autarquia federal, a qual não possui legítimo interesse processual para ingressar nos autos da Ação Civil Pública como assistente, por não possuir qualquer relação jurídica de direito material. Aduzem que o imóvel Palacete Victor Maria da Silva, não está sob a tutela do jurídica do IPHAN, considerando-se as balizas e os parâmetros estabelecidos no art. 1º, §1º e no art. 4º do Decreto Lei nº 25/1937, pois não foi tombado por esta entidade, mas sim pela DPHAC-SECULT, órgão estadual, não podendo assim, exercer o seu poder de polícia sobre o referido imóvel. Sustenta que a decisão recorrida vulnerou art. 113, CPC/73, pois não obstante o magistrado de 1ª grau declinar da competência, manteve válida decisão liminar outrora concedida e, determinou que os réus, ora agravantes, apresentassem novo projeto de restauro dos azulejos do bem imóvel. Diante disto, a agravante pugna pelo conhecimento do recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão impugnada, evitando-se a ocorrência de danos de difícil reparação, sendo o agravo ao final, julgado procedente, para declarar nula a decisão agravada e, determinar a exclusão do IPHAN dos autos da Ação Civil Pública. Juntou documentos às fls. 15/964. Coube-se a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido.   À luz do CPC/2015, conheço do Agravo de Instrumento vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿. (grifos nossos). E, ainda, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Da análise dos autos, verifica-se que o 2º agravante em sua contestação (fl. 247) apresentada na Ação Civil Pública, solicitou a expedição de Ofício para a SECULT/DPHAC, FUNBEL e IPHAN, para requisitar as relações dos Projetos de Restauração e Reconstrução aprovados nos últimos dois anos, para fins de diligências com o objetivo de localizar o material roubado do imóvel arrombado. Em 01.03.2012, o IPHAN peticionou requerendo a sua participação nos autos da Ação Civil Pública, como litisconsorte do Estado do Pará (art. 46, CPC/73), ante o relevante interesse por tratar-se de assunto relacionada à preservação e respeito ao Patrimônio Histórico Cultural. Por conseguinte, às fls. 483, o Instituto em epígrafe, em reposta ao Ofício nº 87/2013 expedido pela Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, informou que o projeto de restauração do imóvel casarão Victor Maria da Silva fora analisado e indeferido através do Parecer Técnico nº 177/2012, datado de 10.10.2013 (484/492). O art. 109, I da CF/88 determina que nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessados na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, são de competência dos magistrados federais e, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Entendimento não aplicável nos casos onde a Corte Superior firmou jurisprudência declarando a ausência do alegado interesse do ente federal (REsp. 263.994, REsp. 263.995, REsp. 185.976). Entretanto, não se verifica entendimento consolido do STJ sobre a matéria em exame. Ressalta-se que o art. 45, CPC/2015 preconiza que tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente. Além disto, sobre o poder de polícia do IPHAN, destaca-se que o Decreto-Lei nº 27/1937, em seu art. 17 dispõe: Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. [sic] Logo, considerando que o IPHAN é uma autarquia federal, responsável pela preservação do acervo patrimonial material e imaterial do país e, em análise preliminar, cabe à Justiça Federal a análise do interesse jurídico existente que justifique o deslocamento da competência. Quanto ao argumento de que o juiz a quo teria se equivocado ao declinar da competência e, manter válida liminar outrora concedida, determinando na mesma decisão, a apresentação de novo projeto de restauração dos azulejos do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de que não há afronta ao art. 113, §2º CPC/73 quando o magistrado apesar de declarar sua incompetência, preserva os efeitos da antecipação de tutela, em razão do poder geral de cautela, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 113, § 2º, DO CPC. LIMINAR MANTIDA ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTS. 798 E 799 DO CPC. 1. Recurso especial no qual se discute a validade da decisão proferida pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido sua incompetência absoluta para apreciar o mandado de segurança originário, manteve o provimento liminar concedido até nova ulterior deliberação do juízo competente, a quem determinou a remessa dos autos. 2. A teor do art. 113, § 2º, do CPC, via de regra, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica na nulidade dos atos decisórios por ele praticados. Entretanto, tal dispositivo de lei não inibe o magistrado, ainda que reconheça a sua incompetência absoluta para julgar determinada causa, de, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência, para prevenir perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente, o qual deliberará acerca da subsistência, ou não, desse provimento cautelar. Nessa mesma linha: REsp 1.273.068/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/09/2011. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1288267/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012). Como bem asseverou o magistrado de primeiro grau, há de se analisar o objeto desta demanda, o qual pauta-se em restauração de prédio histórico que com o passar do tempo vem a ser deteriorar muito mais, de modo que aguardar o provimento final acarretaria na própria perda do objeto da demanda. Deste modo, resta evidenciado em verdade, que a retirada dos efeitos da decisão liminar causa risco inverso, podendo acarretar a deterioração do imóvel. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, I, CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 22 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.00783225-64, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.00783225-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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