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Jurisprudência


TJPA 0005466-30.2003.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO - PRELIMINARES REJEITADAS NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL OPÇÃO PELO JÚRI DE VERSÃO EXISTENTE NO PROCESSO INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Insubsistente a tese da defesa em razão da prova produzida em plenário pelo membro do Ministério Público, eis que o Julgador Presidente tomou todas as cautelas legais, determinando a desconsideração dos argumentos expostos pelo parquet aos Jurados, não ferindo, portanto, o direito à ampla defesa do apelante. No mais, garantiu o direito ao contraditório quando no momento da tréplica. Preliminar rejeitada. II O documento não influenciou em nada a análise do édito condenatório proferido pelo Conselho de Sentença. Acrescenta-se, ainda, que o referido não foi lido nem exibido em plenário, conforme se constata da leitura da Ata de Julgamento. Ademais, ressalte-se, ainda que fossem documentos probatórios de autoria delitiva, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu, como bem observa o douto jurista Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (In Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 2010, p. 905): a não observância do dispositivo em nossa interpretação importa nulidade relativa, na medida em que é fundamental a demonstração de que a infringência ao dispositivo vulnerou a ampla defesa. Mesmo que se diga que a nulidade seja absoluta, ainda assim sustentamos a necessidade de ponderação se houve ou não prejuízo. Prefacial rejeitada. III - Não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade posterior à pronúncia, seja relativa ou absoluta, devendo ser ressaltado que a ata lavrada não apresenta qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia. IV - A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados, seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. V - Ao proceder à análise das provas colhidas, os jurados não acataram a tese defensiva e assim o fizeram porque as provas dos autos permitem concluir que não restou caracterizada a absolvição. Registre-se, por oportuno, que a versão soberanamente acolhida pelos jurados foi apenas uma opção pela versão existente nos autos, conforme a prerrogativa constitucional da plenitude de defesa (letra 'a' do inciso XXXVIII do art. 5° da CF), não havendo como possa ser considerada manifestamente contrária ao conjunto probatório colhido. Portanto, a adoção pelo Tribunal do Júri desta versão era e é, perfeitamente aceitável, optando por vertente efetivamente existente no processo. VI Quanto à aplicação da pena, verifica-se que foram valoradas de forma negativa ao sentenciado as circunstâncias judiciais da personalidade e antecedentes. Entretanto, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). No que tange aos antecedentes criminais, não deve persistir a valoração negativa desta circunstância judicial quando fundamentada em ação penal em curso, eis que o enunciado n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim se pronuncia É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.. Exclui-se, portanto, a avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. VII Recurso Provido Parcialmente. (2011.02971316-75, 96.089, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-29, Publicado em 2011-04-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/03/2011
Data da Publicação : 06/04/2011
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2011.02971316-75
Tipo de processo : Apelação
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