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Jurisprudência


TJPA 0005471-92.2012.8.14.0201

Ementa
Processo nº 0005471-92.2012.814.0201 1ª Turma de Direito Privado Apelação Cível Comarca de Origem: Belém-PA Apelante: Bradesco Auto Ré Companhia de Seguros S/A Apelado: J. V. C. S. Representante Legal: Jéssica Santos da Cruz Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por J. V. C. S., ora Apelado, representado por sua genitora JÉSSICA SANTOS DA CRUZ, em face da Apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando a Ré/Apelante ao pagamento ao Autor/Apelado da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil reais), a título de indenização por morte de seu genitor, Marcos Antônio Moraes Serra, ocorrida em 13/02/2010, decorrente de acidente de trânsito, acrescido dos consectários legais e, ainda, ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) (fls. 107/109).           A Apelante sustenta no Recurso, em síntese (fls. 119/126): 1 - reforma da sentença quanto à rejeição da quitação, aduzindo que efetuou o pagamento administrativo do 'quantum' fixado na sentença à genitora do menor, conforme alegado nas razões finais, juntando aos autos, na fase de memoriais finais, cópia da tela do sistema da ré que comprovaria a referida quitação, pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em razão da ausência do interesse de agir; 2 - o litisconsórcio passivo necessário, eis que deveria ser citada na demanda a genitora do menor, JÉSSICA SANTOS DA CRUZ, por ter recebido o valor integral da indenização ora pleiteada; 3 - a má-fé do Apelado, eis que o valor pleiteado já havia sido pago integralmente na via administrativa a sua genitora; e 4 - que a correção monetária deve ter como marco inicial a data da propositura da ação.          Assim, requer o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT.          Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 134).          Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria do Juízo 'a quo' (fls. 136).          Os autos foram distribuídos à relatoria da Desa. Elena Farag, em 11/03/2015 (fl. 139) e, posteriormente, redistribuídos eletronicamente ao acervo deste Juiz Convocado em razão da aposentadoria da então Relatora, nos termos da Ordem de Serviço nº 10/2015-VP.          Em 06/11/2015, determinei a intimação das partes sobre a possiblidade de acordo (fl. 142), tendo apenas a Seguradora Apelante e a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT se manifestado quanto a impossibilidade de acordo (fl. 144/145).          Após, os autos foram redistribuídos a Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira em 14/03/2016 (fl. 146) e depois redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, em 27/01/2017 (fl. 148), em face da opção da então Relatora pela seara do Direito Público.          Coube-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016).          É o relatório.          Decido.          Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. Tribunal de Justiça, abaixo transcritos: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 1, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.          Quanto ao pedido preliminar da Apelante de citação da genitora do Autor/Apelado, JÉSSICA SANTOS DA CRUZ, para figurar no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, vez que já teria percebido o valor integral do seguro DPVAT na esfera administrativa, verifica-se que o pleito não se sustenta.          Isso porque, compulsando o feito, constata-se que a tese ora analisada se apresenta como inovação da Recorrente, na medida em que não arguiu a questão no curso da instrução processual, não sendo hábil, assim, sua apreciação nesta via recursal, por força do princípio do 'tantum devolutum quantum appellatum', disposto no então vigente art. 515, § 1º, do CPC/1973 (atual art. 1.013, § 1º, do CPC).          Corroborando esse entendimento, é reiterada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DE MEAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Nos termos do art. 515, caput e § 1º, do CPC/1973, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 3. À luz do 517 do CPC/1973, somente se admite a inovação de argumentos no recurso de apelação quando a parte comprovar não ter feito a respectiva alegação, no momento oportuno, por motivo de força maior. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 788.992/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016). (Grifei).          E ainda: AgRg no REsp 1459940/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016; e AgRg no REsp 1545534/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015.          Ademais, a Sra. JÉSSICA SANTOS DA CRUZ - genitora do menor - já integra a lide na qualidade de representante legal do Apelado/Autor e sua inclusão na lide, como pretende a Apelante, no polo passivo da demanda, poderia vir a ensejar a ocorrência do instituto da confusão, disposto no art. 381, do Código Civil.          Sobre o tema da confusão, Pablo Stolze Gagliano ensina que: Trata-se de forma peculiar de extinção das obrigações. Opera-se quando as qualidades de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, consequentemente, a relação jurídica obrigacional. ('In' Novo curso de direito civil, Vol. 2: obrigações. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 283).          Quanto à tese de que a sentença não teria considerado a quitação do valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, a qual teria sido efetivada na esfera administrativa pela Apelante à genitora do menor, tem-se que a Recorrente não logrou demonstrar por meio de documento idôneo, tampouco na fase adequada da instrução processual para produção de provas o efetivo pagamento do seguro DPVAT à representante legal do menor.          Com efeito, foi apenas em seus memoriais finais que a Apelante juntou aos autos documento produzido de modo unilateral que, em tese, demonstraria o pagamento do valor integral da indenização (R$ 13.500,00) à genitora do Apelado (fl. 100), não fazendo referência a essa quitação em sua contestação (fls. 70/82) e nem na audiência de conciliação (fls. 68/69), prejudicando assim a garantia constitucional do contraditório.          Logo, a Apelante/Ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações em tempo oportuno, nos termos do Art. 333, II, do CPC/1973 (atual art. 373, II, do CPC).          De relevo consignar que a planilha de fl. 100, ainda que não seja hígida como meio de prova, aponta como data do pagamento do seguro DPVAT à mãe do Autor menor o dia 19/09/2011, ou seja, mais de 01 (um) anos antes da data de distribuição da presente ação no Juízo singular, ocorrida em 04/12/2012 (fl. 02), o que indica que a Apelante já teria ciência do pagamento integral da indenização em data bem anterior a da propositura da ação e sequer aduziu a quitação do crédito no momento oportuno da instrução processual.          Desse modo, faz jus o Apelado à indenização por morte de seu genitor, decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 13/02/2010 (fl. 21/22), nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74.          Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FALECIMENTO DO GENITOR - NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E ÓBITO - CERTIDÃO DE ÓBITO COM CAUSA DO FALECIMENTO ATESTADA POR MÉDICO - COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE ÚNICAS HERDEIRAS - INÉRCIA DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, II, DO CPC - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 43 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. As provas dos autos conduzem para conclusão quanto ao nexo de causalidade entre o óbito da vítima e o acidente automobilístico ocorrido, que desencadeou o afogamento, causa principal da morte. Irretocável a sentença quanto à alegada ausência de prova de únicas herdeiras, o que merece relevo especial quanto ao escorreito entendimento e aplicação da norma do artigo 333, II, do CPC. Nos termos da Súmula 43 do STJ, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Recurso conhecido e improvido.   (TJMS. Apelação n. 0205194-35.2010.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 04/11/2014, p:  06/11/2014). (Grifei).          Assim, a tese de má-fé do Apelado ao argumento de que o valor pleiteado já teria sido pago integralmente na via administrativa a sua genitora resta prejudicada pelos fundamentos acima explicitados.          Também não deve prosperar a tese de que a correção monetária deve ter como marco inicial a data da propositura da ação, vez que, nos exatos termos da sentença combatida, conforme dispõe a Súmula 43, do E. STJ: 'incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo'.          A propósito, no mesmo sentido, o C. STJ já pacificou a matéria por meio de recurso repetitivo (REsp 1483620/SC) e da Súmula 580, que versam sobre correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). (Grifei). Súmula 580, STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.          Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, 'a' e 'b', do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.          P.R.I.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz 'a quo' com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.          Belém-PA, 19 de julho de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator (2017.03067981-10, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.03067981-10
Tipo de processo : Apelação
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