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Jurisprudência


TJPA 0005473-44.2016.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. Verificada a presença dos requisitos que autorizam a concessão, defere-se a liminar pretendida para assegurar o direito do impetrante em permanecer na ativa até o julgamento do presente mandamus. DECISÃO MONOCRÁTICA             Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Mario Fabiano da Ponte Souza, contra ato atribuído ao Secretário Executivo de Fazenda do Estado do Pará.            Narra o impetrante que é funcionário público estadual lotado na Secretaria de Estado de Fazenda no cargo de auditor fiscal das receitas estaduais, tendo tomado posse em 22.05.1978.            Diz que atingiu o direito à aposentadoria compulsória (70 anos de idade) em 06.11.2014, data em que foi afastado do serviço público, ficando aguardando a formalização e publicação de seu ato de aposentação que, segundo afirma, ainda não ocorreu.            Argumenta que durante seu período de afastamento entrou em vigor a Lei nº 152, de 03.12.2015, que permite a permanência dos servidores titulares de cargos efetivos no serviço público até o 75 (setenta e cinco) anos de idade, tendo, por isso, requerido seu retorno às atividades laborais em 19.12.2015, pleito que foi deferido pela Administração, após parecer favorável da Consultoria Jurídica daquele órgão em 22.12.2015, retornando (o impetrante) às suas atividades de imediato.            Informa que recebeu e-mail oriundo da Coordenadora da CGPE - SEFA, informando que novamente estaria sendo afastado de suas atividades a partir do dia 14.03.2016 para aguardar a aposentadoria compulsória pretérita, com base na lei revogada.            Discorre sobre seu direito de retorno às atividades até o limite de 75 anos, tecendo comentários sobre a Lei Complementar 152/2015 e argumentando acerca da inexistência do ato jurídico perfeito e acabado.            Ao final, pugnou pela concessão de tutela determinando seu retorno às atividades até o trânsito em julgado do presente mandamus e, por fim, a procedência da ação com seu retorno definitivo ao trabalho até que atinja o limite de 75 (setenta e cinco) anos de idade para a aposentadoria compulsória.             Acostou documentos às fls. 16/30.            É o breve relatório.             Decido.            Para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.            O Superior Tribunal de Justiça, apreciando os requisitos para a concessão de liminar, assim pontificou: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE- PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS (Art. 7, inciso II da lei n° 1.553/51) ¿Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a Medida sem sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz. Recurso provido para reformar a decisão atacada. Segurança concedida¿ (R. Sup. Tribunal de Justiça 27/146).            Verifica-se que, no caso dos autos, em cognição sumária, há relevância no pedido apresentado, pois o direito do autor de permanecer no serviço público, na condição de ativo, em consonância com o embasamento jurídico deduzido na inicial, no caso a Lei Complementar 152/2015, remete à probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória, surgindo daí a necessidade da concessão da liminar requerida.            Assim, verifico que, na hipótese, se encontra demonstrada a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, pois o eventual afastamento do impetrante do exercício de seu cargo efetivo ativo acarretará perda significativa em sua remuneração e, via de consequência, repercutirá na sua subsistência e de sua família, observando-se que o mesmo possui dependentes, sendo descontado percentual a título de pensão alimentícia, que decerto sofrerão minoração com a redução de sua remuneração, sendo, portanto, temerário que se aguarde pela decisão de mérito, no caso.            Posto isto, presentes os requisitos necessários elencados pela legislação pátria, concedo a liminar requerida para determinar que o impetrante permaneça no exercício de seu cargo público, na condição de servidor ativo, até o julgamento do mérito da presente ação.            Notifique-se a autoridade coatora para o cumprimento da decisão, inclusive para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I).            Dê ciência do feito ao Estado do Pará, na forma do art. 7, II da Lei 12.016/2009.            Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, dê-se vistas ao Ministério Público.            Servirá o presente despacho como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            À Secretaria para as providências.            Belém (PA), 10 de maio de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.01866560-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.01866560-93
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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