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Jurisprudência


TJPA 0005479-46.2015.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N.  0005479-46.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  ISAC DO SOCORRO CARDOSO DIAS RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          ISAC DO SOCORRO CARDOSO DIAS, por intermédio de defensor legalmente constituído (fl. 22) e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 104/124, visando à desconstituição do acórdão n. 187.350, assim ementado: Acórdão nº 187.350 (fls. 78/101) APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 147 DO CPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA SENTEÇA INACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE NÃO FUNDAMENTAÇÃO COM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR MULTA - VEDAÇÃO LEGAL PELA LEI MARIA DA PENHA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AMEAÇA JUSTA E REAL - ADEQUAÇÃO AO TIPO DO ART. 147 DO CPB - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA - Muito embora os artigos 147 , "caput", do Código Penal traga em seu preceitos secundário a possibilidade da imposição exclusiva da pena pecuniária, in casu, tal fixação não se mostrou adequada, tendo em vista que o artigo 17 da Lei nº 11.340 /06, veda tal substituição, de forma a evidenciar que, ainda que a hipótese não trate de substituição, a aplicação exclusiva da pena pecuniária não é adequada quando as infrações se dão no âmbito doméstico, tendo em vista que há uma maior reprovabilidade na conduta do agente. Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida no sentido de falta de fundamentação no édito condenatório.  2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E ATIPICIDADE DA CONDUTA - Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de ameaça, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, a qual possui especial relevância nesta espécie de crime, haja vista ser comumente perpetrado na intimidade da residência e fora da vista de testemunhas. Comprovou-se que a tranquilidade da vítima vem sendo abalada e retirada de sua rotina, no sentido de serem perpetradas ameaças de morte em seu desfavor pelo recorrente. Na espécie, levando-se em conta a personalidade agressiva e inconformada do recorrente, depreende-se a real intimidação impingida pelo mesmo ao estado psicológico da ofendida, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto em virtude da eficaz ameaça perpetrada. Em decorrência disso, não há como acolher a tese da defesa de atipicidade da conduta, posto que fora a mesma justa e real. Portanto, deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 147 do CPB. (2018.01158370-71, 187.350, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)          Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 147 do CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 147/145.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação (fl. 22), da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Da alegação de violação ao artigo 147, CP          O insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 147 do CP, sob o argumento de que, havendo possibilidade de aplicação de pena de multa, como mencionado no dito artigo, esta deveria ter sido aplicada, e que o acórdão incorreu em ausência de fundamentação ao não apontar o trecho da sentença em que o magistrado a quo optou pela não aplicação da pena de multa. Pugna, pois, pelo reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação.          O recurso é inviável, porquanto a decisão do Colegiado Ordinário apresenta-se harmônica com a orientação do Tribunal de Vértice.          É sabido que a decisão colegiada substitui e prevalece sobre a decisão monocrática anterior, e quanto a inaplicação da pena de multa, assim a decisão colegiada se manifesta à fl. 88. De modo preliminar, requereu a defesa do recorrente a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo sentenciante não apresentou os motivos de não ter a pena de multa, o que deve ser rechaçado, pelos motivos que a seguir trago à lume. É cediço que nos termos do art. 17 da Lei Maria da Penha, não se revela possível a substituição da pena de detenção pela de multa (É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa). Assim, é pacífico o entendimento de que nos casos de violência doméstica e familiar praticada no contexto doméstico, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade quando implicar pagamento isolado de multa, nos termos do retromencionado art. 17 da Lei Maria da Penha.           Quanto a este tema, a Corte Superior já se manifestou pela não aplicação da pena de multa em casos de violência doméstica contra a mulher, mesmo quando há a previsão alternativa deste tipo de penalidade. Exemplificativamente: RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. ANOTAÇÃO NA FAC DO RECORRENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes. (...) (REsp 1707948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)          Assim, o apelo raro esbarra na coincidência do acórdão vergastado com a orientação do Tribunal Superior, incidindo, pois, à espécie, obstáculo intransponível materializado na Súmula STJ n. 83, ainda que se trate de insurgência vertida com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AgRg no AREsp 1080008 / PE). Da alegação de divergência jurisprudencial          O insurgente alega divergência entre julgados, fundamentando-se pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, acostando aos autos julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul que, no caso paradigmático, absolveu o réu do crime de ameaça por atipicidade de conduta.          Em análise sobre os requisitos essenciais para a configuração do dissídio jurisprudencial, observa-se, pela leitura do acórdão acostado como paradigma que não há a necessária semelhança fática para que se ateste a divergência. De fato, à fl. 123 do acórdão paradigmático há a dúvida sobre a existência do crime, que assim se expressa: ¿Diante das incertezas contidas no caderno de prova sobre o que efetivamente ocorreu, mesmo e apesar que se dê crédito valorizando superlativamente a palavra da vítima, não se pode olvidar que algumas, senão certezas da inexistência do fato, pelo menos dúvidas sobre a ocorrência de ameaça, podendo ser considerada uma discussão entre o casal. Desta forma que o crime não restou caracterizado. A vítima prestou depoimento confuso sem confirmar efetivamente se foi ameaçada pelo réu. Aliás, somente acenou com a possibilidade de ter sido ameaçada quando a pergunta realizada pela Magistrada e Ministério Público induziu tal resposta. Não soube a ofendida, por suas próprias palavras determinar se o réu prenunciou contra si um mal injusto e grave e em que momento e em razão de que ela acreditou que tal ameaça era idônea.¿          Ora, tal situação não se observa quanto aos fatos julgados pelo acórdão vergastado, bastando a leitura da ementa para atestar que ¿as ameaças proferidas pelo réu foram suficientes para incutir temor à vítima, de tal maneira, que a mesma recorreu auxílio policial, sob a justificativa de temer por sua integridade física, o que inclusive fora presenciado pela autoridade policial quando esta atendeu a ligação¿ (fls. 95/96).          Segundo entendimento da Corte Superior, conforme disposição dos arts. 1.030, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas (REsp 1363753 / PR). Vide ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.     Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.     (...) 3. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática com entre os aresto confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1133243/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)          Ademais, mesmo se assim não fosse, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (REsp 1730843 / SP).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, estando a decisão da Turma Julgadora aparentemente conforme ás diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação e à aplicação do dispositivo apontado como violado pelo recorrente, e, não havendo a caracterização necessária para a apreciação pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, não se vislumbra, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada.          Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.81 (2018.02500901-15, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02500901-15
Tipo de processo : Apelação
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