main-banner

Jurisprudência


TJPA 0005482-69.2009.8.14.0401

Ementa
PROCESSO N. 0005482-69.2009.8.14.0401 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: PAULO CÉSAR CUNHA RODRIGUES EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 289/290-v          PAULO CÉSAR CUNHA RODRIGUES, por intermédio de Defensor Público, com escudo no art. 619 do CPP, opôs os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 296/299, para impugnar decisão denegatória de seguimento do recurso especial em sede de juízo regular, exarada às fls. 289/290-v, sob o argumento omissão quanto à impugnação da dosagem penalógica aventada no apelo raro.          Eis o relato do necessário. DECIDO:          Nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça, em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).           Com efeito, na hipótese dos autos, os aclaratórios não teriam utilidade, porquanto, nos termos da notória jurisprudência da instância especial, o juízo de admissibilidade do apelo raro realizado na instância originária não é vinculativo, já que o reexame desses requisitos é matéria de ordem pública; portanto, cognoscível a qualquer tempo. Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES ANTECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ. 2. O reexame dos requisitos de admissibilidade é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (AgRg nos EDcl no Ag 1232592/DF). 3. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no Ag 990.248/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/11/2013) (negritei).          Demais disso, o juízo de (in)admissibilidade do recurso especial feito pelos tribunais locais é provisório e está sujeito ao duplo controle do Superior Tribunal de Justiça.          Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil". 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único. 4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 23.7.2013, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 31.7.2013, sendo, portanto, intempestiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 436.603/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016) (Destaquei). PENAL. PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR TRÊS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS. DOLO EVENTUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SÚMULA 07/STJ E SÚMULA 279/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍENA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - "A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito." (AgRg no AREsp n. 738.066/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Búzio, DJe de 30/11/2015). (...) (AgRg no REsp 1296278/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) (destaquei).          Registro, oportunamente, que o inconformismo com a inadmissibilidade de recurso especial deve ser veiculado em agravo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, materializada, exemplificativamente, no AgRg no AREsp 545.874/SC. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AREsp INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFERIDO. 1.  Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao referido decisum. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de cinco dias. Precedentes. 2. A suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal não pode ser apreciada por esta Corte, pois "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade. (REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 6/5/2014). 3. Agravo regimental não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido a fim de determinar o envio de cópia dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó - SC, para efetivo início da execução da pena imposta ao agravante. (AgRg no AREsp 545.874/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016) (Negritei).          Como cediço, recurso inadmissível é o que não preenche uma ou mais de uma das condições de admissibilidade, quais sejam, cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.          Na hipótese, como aventado alhures, os presentes embargos de declaração com propósito infringente são incabíveis, porque o inconformismo com a decisão negativa de trânsito recursal, materializada às fls. 289/290-v, deve ser veiculado por meio do agravo previsto no art. 1.042/CPC, que revogou o art. 28 da Lei n. 8.038/90.          Nesse cenário, impõe-se o não conhecimento dos embargos declaratórios, nos termos do que prescreve o art. 932, III, do CPC, aplicação supletiva nos termos do art. 3.º do CPP: Art. 932.  Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;         Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III; e 1.042, todos do CPC, não conheço do recurso de fls. 296/299, por manifesta inadmissibilidade.          Publique-se. Intimem-se.          Belém (PA), 13.02.2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2017.00582056-37, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2017.00582056-37
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão