TJPA 0005485-18.2013.8.14.0015
PROCESSO Nº 2014.3.016891-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL DA CUNHA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DANIEL DA CUNHA LIMA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 181/188) contra os acórdãos n.º 140.237 e n.º 145.966, assim ementados: Acórdão n.º 140.237 (fls. 141/142): ¿APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C O ART. 29, AMBOS DO CPB FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL Circunstancias judiciais valoradas negativamente que obstam a sua fixação no mínimo legal como requer. Precedentes jurisprudenciais colacionados. Quantum que se mostra proporcional a prevenção e reprovação do crime. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, § 1º DO CPB. Não lhe assiste razão, o apelante participou diretamente, mediante grave ameaça, da prática do crime, não sendo mero partícipe e sim coautor, não sendo aplicável a referida causa de diminuição DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DAS CAUSAS DE AUMENTO. A fixação em 2/5 (dois quintos) não se mostra exasperada e sim proporcional ao caso concreto. No entanto, é necessário que se proceda a correção da operação aritmética, uma vez que 2/5 (dois quintos) de 05 (cinco) anos e 100 (cem) dias-multa resulta em 07 (sete) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta dias-multa) e não 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa como equivocadamente calculou o magistrado singular, pelo que, deve a pena assim ser corrigida nesses termos - DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA Aplicada dentro do patamar previsto no artigo 49 do CPB. Ademais, com a correção do cálculo matemático acima procedido, esta reduzirá de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa para 140 (cento e quarenta) dias-multa - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto. Decisão UNÂNIME¿ (2014.04643844-57, 140.237, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-11-06, Publicado em 2014-11-12). Acórdão n.º 145.966 (fl. 173): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REQUER O EMBARGANTE A SUA APRECIAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO PREPARATÓRIO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECUSO ESPECIAL E /OU EXTRAORDINÁRIO, A TEOR DA SÚMULA Nº 98 DO STJ - SUSCITA O EMBARGANTE A OMISSÃO DO JULGADO QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Analisando as razões suscitadas, não se evidencia qualquer omissão no julgado, uma vez que a questão, referente à dosimetria da pena foi enfrentada no voto desta relatora, acompanhada a unanimidade pela Turma julgadora. O quantum de 2/5 (dois quintos) fixada pelo Juízo a quo na terceira fase, referente às causas de aumento, foi devidamente justificado e proporcional ao caso concreto, tendo na ocasião inclusive sido corrigida apenas a operação aritmética procedida de forma equivocada na sentença, dando provimento parcial ao recurso, demonstrando assim que a matéria foi devidamente apreciada, não havendo quaisquer das hipótese previstas no art. 619 do CPP. Conforme precedentes dos nossos Tribunais Superiores e jurisprudência desta Câmara, ora transcritas, mesmo para fins de prequestionamento devem-se observar os lindes traçados no referido dispositivo legal que admitem os embargos. Conforme os julgados colacionados, se a matéria arguida foi plenamente enfrentada na decisão impugnada, não há que se falar em prequestionamento para fins de expressa menção do artigo da lei; 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE¿ (2015.01610135-13, 145.966, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-05-14). As razões recursais trazem argumentos sobre violação dos arts. 59; 68, parágrafo único; e 157, §2º, do CP; e art. 381, III, do CPP, caracterizada pela erronia na dosimetria na primeira e na terceira fase. O insurgente defende que a basilar fixada não poderia extrapolar o mínimo legal equivalente a 4 anos, sustentando que o colegiado ordinário laborou em equívoco ao confirmar a decisão de primeiro grau, porquanto a negativação da circunstância judicial consequências do delito não pode ser justificada por elementos que não desbordam do tipo penal, assim como o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser avaliada em seu detrimento. Defende, outrossim, erro na terceira fase da dosimetria, já que nos crimes de roubo o STJ vem entendendo que o número de majorantes, por si só, não justifica o aumento de pena. Contrarrazões ministeriais às fls. 196/212. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Despiciendo o preparo, nos termos do art. 3º, II, da Resolução n.º 03/ STJ, de 05/02/2015. Desta feita, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recorrer. Como aludido ao norte, as razões recursais defendem contrariedade ao art. 59 do CP, por fundamentação inidônea das consequências do delito e utilização do comportamento da vítima em detrimento do insurgente. Nesse contexto, imperioso trazer à colação as considerações do juízo sentenciante. Vejamos: ¿(...) As consequências não podem figurar em seu favor, uma vez que a vítima não recuperou seu celular e o delito serviu para aumentar ainda mais a sensação de intranquilidade nesta cidade. O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa¿ (fl. 98). Registra-se que as premissas mencionadas não sofreram reforma na segunda instância ordinária, haja vista o desprovimento da apelação criminal. Pois bem, na hipótese sob exame, é possível vislumbrar a revisão da dosimetria, porquanto a negativação das consequências do crime, para fins de exasperação da reprimenda base, deve ter fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da ¿Lex Maxima¿). O aumento da criminalidade e o fato de a vítima não recuperar os pertences, embora sejam concretos e afirmados como elementos de negativação da circunstância judicial em testilha, já foram sopesados pelo legislador no momento da tipificação da conduta. Pois bem, valorar as circunstâncias judiciais desfavoráveis com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada está fora da margem discricionária do magistrado. Não é outro o entendimento do STJ, como demonstram os arestos seguintes. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido¿ (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015) (grifei). ¿(...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). (...)¿ (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015) (grifei). ¿(...) 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. (...)¿ (HC 122.996/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) (grifei). E mais: considerar o fato de que a vítima em nada contribuiu para o delito como fundamento de exasperação da basilar é ato rechaçado pelo STJ, como demonstra a ementa do recente julgado, materializado no HC 245.173/ES, in verbis: ¿PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. O fundamento genérico de que o sujeito passivo do crime em nada contribuiu para a conduta delitiva não justifica a apreciação negativa da circunstância judicial comportamento da vítima, devendo ser afastado¿ (HC 245.173/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015) (grifei). Também, em relação à possível violação do parágrafo único do art. 68/CP, por força de equívoco na terceira fase da dosimetria, é admissível vislumbrar o trânsito recursal, porquanto, para o STJ, no crime de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria requer a devida fundamentação, com referência às circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Exemplificativamente: ¿PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. CONTINUIDADE DELITIVA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS DO CRIME. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. (...)¿ (HC 332.756/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015) (grifei). ¿HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E DOIS ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ILEGALIDADE. ROUBO E LATROCÍNIO. DELITOS DE ESPÉCIE DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE E QUE NÃO PODE SER AFASTADA NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PENA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. (...)¿ (HC 222.928/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015) (grifei). ¿CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE DOS RÉUS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA DELITUOSA QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. (...) 04. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ)¿ (HC 319.630/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015) (grifei). Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância dos arts. 59 e 68, parágrafo único, ambos do CP, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 12/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00542838-79, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PROCESSO Nº 2014.3.016891-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL DA CUNHA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DANIEL DA CUNHA LIMA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 181/188) contra os acórdãos n.º 140.237 e n.º 145.966, assim ementados: Acórdão n.º 140.237 (fls. 141/142): ¿APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C O ART. 29, AMBOS DO CPB FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL Circunstancias judiciais valoradas negativamente que obstam a sua fixação no mínimo legal como requer. Precedentes jurisprudenciais colacionados. Quantum que se mostra proporcional a prevenção e reprovação do crime. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, § 1º DO CPB. Não lhe assiste razão, o apelante participou diretamente, mediante grave ameaça, da prática do crime, não sendo mero partícipe e sim coautor, não sendo aplicável a referida causa de diminuição DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DAS CAUSAS DE AUMENTO. A fixação em 2/5 (dois quintos) não se mostra exasperada e sim proporcional ao caso concreto. No entanto, é necessário que se proceda a correção da operação aritmética, uma vez que 2/5 (dois quintos) de 05 (cinco) anos e 100 (cem) dias-multa resulta em 07 (sete) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta dias-multa) e não 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa como equivocadamente calculou o magistrado singular, pelo que, deve a pena assim ser corrigida nesses termos - DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA Aplicada dentro do patamar previsto no artigo 49 do CPB. Ademais, com a correção do cálculo matemático acima procedido, esta reduzirá de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa para 140 (cento e quarenta) dias-multa - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto. Decisão UNÂNIME¿ (2014.04643844-57, 140.237, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-11-06, Publicado em 2014-11-12). Acórdão n.º 145.966 (fl. 173): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REQUER O EMBARGANTE A SUA APRECIAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO PREPARATÓRIO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECUSO ESPECIAL E /OU EXTRAORDINÁRIO, A TEOR DA SÚMULA Nº 98 DO STJ - SUSCITA O EMBARGANTE A OMISSÃO DO JULGADO QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Analisando as razões suscitadas, não se evidencia qualquer omissão no julgado, uma vez que a questão, referente à dosimetria da pena foi enfrentada no voto desta relatora, acompanhada a unanimidade pela Turma julgadora. O quantum de 2/5 (dois quintos) fixada pelo Juízo a quo na terceira fase, referente às causas de aumento, foi devidamente justificado e proporcional ao caso concreto, tendo na ocasião inclusive sido corrigida apenas a operação aritmética procedida de forma equivocada na sentença, dando provimento parcial ao recurso, demonstrando assim que a matéria foi devidamente apreciada, não havendo quaisquer das hipótese previstas no art. 619 do CPP. Conforme precedentes dos nossos Tribunais Superiores e jurisprudência desta Câmara, ora transcritas, mesmo para fins de prequestionamento devem-se observar os lindes traçados no referido dispositivo legal que admitem os embargos. Conforme os julgados colacionados, se a matéria arguida foi plenamente enfrentada na decisão impugnada, não há que se falar em prequestionamento para fins de expressa menção do artigo da lei; 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE¿ (2015.01610135-13, 145.966, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-05-14). As razões recursais trazem argumentos sobre violação dos arts. 59; 68, parágrafo único; e 157, §2º, do CP; e art. 381, III, do CPP, caracterizada pela erronia na dosimetria na primeira e na terceira fase. O insurgente defende que a basilar fixada não poderia extrapolar o mínimo legal equivalente a 4 anos, sustentando que o colegiado ordinário laborou em equívoco ao confirmar a decisão de primeiro grau, porquanto a negativação da circunstância judicial consequências do delito não pode ser justificada por elementos que não desbordam do tipo penal, assim como o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser avaliada em seu detrimento. Defende, outrossim, erro na terceira fase da dosimetria, já que nos crimes de roubo o STJ vem entendendo que o número de majorantes, por si só, não justifica o aumento de pena. Contrarrazões ministeriais às fls. 196/212. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Despiciendo o preparo, nos termos do art. 3º, II, da Resolução n.º 03/ STJ, de 05/02/2015. Desta feita, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recorrer. Como aludido ao norte, as razões recursais defendem contrariedade ao art. 59 do CP, por fundamentação inidônea das consequências do delito e utilização do comportamento da vítima em detrimento do insurgente. Nesse contexto, imperioso trazer à colação as considerações do juízo sentenciante. Vejamos: ¿(...) As consequências não podem figurar em seu favor, uma vez que a vítima não recuperou seu celular e o delito serviu para aumentar ainda mais a sensação de intranquilidade nesta cidade. O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa¿ (fl. 98). Registra-se que as premissas mencionadas não sofreram reforma na segunda instância ordinária, haja vista o desprovimento da apelação criminal. Pois bem, na hipótese sob exame, é possível vislumbrar a revisão da dosimetria, porquanto a negativação das consequências do crime, para fins de exasperação da reprimenda base, deve ter fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da ¿Lex Maxima¿). O aumento da criminalidade e o fato de a vítima não recuperar os pertences, embora sejam concretos e afirmados como elementos de negativação da circunstância judicial em testilha, já foram sopesados pelo legislador no momento da tipificação da conduta. Pois bem, valorar as circunstâncias judiciais desfavoráveis com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada está fora da margem discricionária do magistrado. Não é outro o entendimento do STJ, como demonstram os arestos seguintes. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido¿ (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015) (grifei). ¿(...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). (...)¿ (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015) (grifei). ¿(...) 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. (...)¿ (HC 122.996/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) (grifei). E mais: considerar o fato de que a vítima em nada contribuiu para o delito como fundamento de exasperação da basilar é ato rechaçado pelo STJ, como demonstra a ementa do recente julgado, materializado no HC 245.173/ES, in verbis: ¿PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. O fundamento genérico de que o sujeito passivo do crime em nada contribuiu para a conduta delitiva não justifica a apreciação negativa da circunstância judicial comportamento da vítima, devendo ser afastado¿ (HC 245.173/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015) (grifei). Também, em relação à possível violação do parágrafo único do art. 68/CP, por força de equívoco na terceira fase da dosimetria, é admissível vislumbrar o trânsito recursal, porquanto, para o STJ, no crime de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria requer a devida fundamentação, com referência às circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Exemplificativamente: ¿PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. CONTINUIDADE DELITIVA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS DO CRIME. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. (...)¿ (HC 332.756/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015) (grifei). ¿HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E DOIS ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ILEGALIDADE. ROUBO E LATROCÍNIO. DELITOS DE ESPÉCIE DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE E QUE NÃO PODE SER AFASTADA NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PENA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. (...)¿ (HC 222.928/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015) (grifei). ¿CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE DOS RÉUS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA DELITUOSA QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. (...) 04. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ)¿ (HC 319.630/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015) (grifei). Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância dos arts. 59 e 68, parágrafo único, ambos do CP, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 12/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00542838-79, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.00542838-79
Tipo de processo
:
Apelação
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