TJPA 0005488-52.2013.8.14.0021
PROCESSO Nº 2014.3.003186-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ADVOGADO: ANA CRISTINA COUTINHO MACHADO PROCURADOR AUTÁRQUICO) AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA FERREIRA (ADVOGADO: FRANCISCO CAETANO MILÉO E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ARCON, na qualidade de terceira prejudicada, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu que deferiu a liminar, inaudita altera pars, determinando a mudança da categoria do veículo junto à ARCON e ao DETRAN, voltando à qualidade de veículo de aluguel e/ou transporte alternativo; que os órgãos DETRAN e ARCON adotem as providências para garantir a trafegabilidade do veículo, mediante pagamento das respectivas taxas, impostos e qualquer outra despesa legal de licenciamento e a liberação do veículo para o autor, a fim de que possa voltar a utilizar o automotor para o transporte alternativo de passageiros, até decisão final. Aduz que a decisão afronta as normas resolutivas da Agência reguladora e do próprio ordenamento jurídico pátrio, à medida em que reconhece a possibilidade de comercialização de uma outorga para prestação de um serviço público. Alega que a autorização é concedida segundo conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo intransferível, a fim de que o serviço público seja prestado por terceiros. Suscita as preliminares de impossibilidade jurídica do cumprimento de sentença; nulidade da decisão pela inocorrência de prévia audiência da parte contrária; ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e da interferência do Poder Judiciário em competência exclusiva do Poder Executivo. No mérito, alega que a autorização está vinculada ao Sr. Antônio Cavalcante Gomes para a exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, o qual teria solicitado a mudança de categoria do veículo de aluguel para particular em 13.09.2013. Informa que a exploração do serviço com o veículo e com o operador sem registro e sem outorga do poder público é totalmente ilegal, por este motivo foi apreendido pelo corpo de fiscalização da Agência reguladora. Diz, por fim, que nem certificado de vistoria o veículo possui, colocando em risco a saúde e a integridade do cidadão usuário. Aduz que a Resolução nº005/1999, contendo as alterações constantes das Resoluções ARCON nº06/1999, 13/1999, 01/2003 e 005/2013, veda a transferência da autorização a terceiros. Juntou documentos às fls.35-81. Deferido o pedido de efeito suspensivo em decisão monocrática de fls.84-85. Informações às fls.89-89v. Em suas contrarrazões às fls. 93-110, o ora Agravado argúi a ilegitimidade ativa do Agravante para figurar no presente recurso. No mérito, alega que o contrato foi devidamente avençado entre as partes e que a outorga da licença se encontrava em processo de transferência desde a data em que a mesma ainda era possível (08.11.2013). Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Verifico que o caso dos autos cinge-se no inconformismo do Agravante com a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que deferiu a liminar, inaudita altera pars, determinando a mudança da categoria do veículo junto à ARCON e ao DETRAN, voltando à qualidade de veículo de aluguel e/ou transporte alternativo; que os órgãos DETRAN e ARCON adotem as providências para garantir a trafegabilidade do veículo, mediante pagamento das respectivas taxas, impostos e qualquer outra despesa legal de licenciamento e a liberação do veículo para o autor, a fim de que possa voltar a utilizar o automotor para o transporte alternativo de passageiros, até decisão final. Compulsando os autos, verifico que o Agravado adquiriu, em 24.10.2011, um automóvel juntamente com uma autorização da ARCON para a exploração de transporte alternativo e que após consulta ao DETRAN constatou que a categoria de aluguel havia mudado para particular. Alega o Agravante, dentre outras, que a autorização para prestar serviço público não pode ser comercializada. Aduz que a autorização foi delegada ao Sr. ANTONIO CAVALCANTE GOMES e que jamais poderia ser objeto de comercialização, uma vez que não é bem acessório do veículo. Tenho que a ora Agravante, como já frisei na decisão monocrática de fls.84-85, é parte legítima para interpor o presente recurso na qualidade de terceiro prejudicado, uma vez que demonstrou o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, a teor do disposto no §1º do art.499 do CPC. Compulsando os autos, verifico que o veículo do ora Agravado foi apreendido pela fiscalização da ARCON por estar operando irregularmente no transporte intermunicipal de passageiros, tendo em vista a ausência de autorização para realizar o serviço alternativo, justificando, portanto, a apreensão. No que pertine à alegação de que o contrato foi devidamente avençado entre as partes, como já me referi na decisão monocrática de fls.84-85, não merece prosperar, tendo em vista que o art. 3º da Resolução nº005/1999, com as modificações introduzidas pelas resoluções nº06/1999, 13/1999, 01/2003 e 005/2013, veda a transferência a terceiros da autorização, expedida pela ARCON, para o transporte alternativo de passageiros. Sendo assim, da leitura acurada da referida resolução, constato que a outorga do serviço alternativo é intransferível. A alegação do ora Agravado de que a outorga da licença se encontrava em processo de transferência desde 08.11.2013, data em que a mesma ainda era possível, não prospera, uma vez que a mesma havia sido requerida na mencionada data, porém em favor do motorista auxiliar Antenor Francisco Lima, vinculado à autorização outorgada a ANTONIO CAVALCANTE GOMES. Sendo assim, é incontroversa a ilegalidade da transferência de autorização, por ser esta vedada pelo art.3º da Resolução nº005/1999 da ARCON, in verbis: Art. 3º - A outorga do serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso será feita mediante autorização expedida pela Agência Estadual de Regulação e Controle do Serviço Público - ARCON, vedada a transferência a terceiro. (grifei) Ressalto ainda que, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 02 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04511327-05, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
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PROCESSO Nº 2014.3.003186-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ADVOGADO: ANA CRISTINA COUTINHO MACHADO PROCURADOR AUTÁRQUICO) AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA FERREIRA (ADVOGADO: FRANCISCO CAETANO MILÉO E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ARCON, na qualidade de terceira prejudicada, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu que deferiu a liminar, inaudita altera pars, determinando a mudança da categoria do veículo junto à ARCON e ao DETRAN, voltando à qualidade de veículo de aluguel e/ou transporte alternativo; que os órgãos DETRAN e ARCON adotem as providências para garantir a trafegabilidade do veículo, mediante pagamento das respectivas taxas, impostos e qualquer outra despesa legal de licenciamento e a liberação do veículo para o autor, a fim de que possa voltar a utilizar o automotor para o transporte alternativo de passageiros, até decisão final. Aduz que a decisão afronta as normas resolutivas da Agência reguladora e do próprio ordenamento jurídico pátrio, à medida em que reconhece a possibilidade de comercialização de uma outorga para prestação de um serviço público. Alega que a autorização é concedida segundo conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo intransferível, a fim de que o serviço público seja prestado por terceiros. Suscita as preliminares de impossibilidade jurídica do cumprimento de sentença; nulidade da decisão pela inocorrência de prévia audiência da parte contrária; ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e da interferência do Poder Judiciário em competência exclusiva do Poder Executivo. No mérito, alega que a autorização está vinculada ao Sr. Antônio Cavalcante Gomes para a exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, o qual teria solicitado a mudança de categoria do veículo de aluguel para particular em 13.09.2013. Informa que a exploração do serviço com o veículo e com o operador sem registro e sem outorga do poder público é totalmente ilegal, por este motivo foi apreendido pelo corpo de fiscalização da Agência reguladora. Diz, por fim, que nem certificado de vistoria o veículo possui, colocando em risco a saúde e a integridade do cidadão usuário. Aduz que a Resolução nº005/1999, contendo as alterações constantes das Resoluções ARCON nº06/1999, 13/1999, 01/2003 e 005/2013, veda a transferência da autorização a terceiros. Juntou documentos às fls.35-81. Deferido o pedido de efeito suspensivo em decisão monocrática de fls.84-85. Informações às fls.89-89v. Em suas contrarrazões às fls. 93-110, o ora Agravado argúi a ilegitimidade ativa do Agravante para figurar no presente recurso. No mérito, alega que o contrato foi devidamente avençado entre as partes e que a outorga da licença se encontrava em processo de transferência desde a data em que a mesma ainda era possível (08.11.2013). Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Verifico que o caso dos autos cinge-se no inconformismo do Agravante com a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que deferiu a liminar, inaudita altera pars, determinando a mudança da categoria do veículo junto à ARCON e ao DETRAN, voltando à qualidade de veículo de aluguel e/ou transporte alternativo; que os órgãos DETRAN e ARCON adotem as providências para garantir a trafegabilidade do veículo, mediante pagamento das respectivas taxas, impostos e qualquer outra despesa legal de licenciamento e a liberação do veículo para o autor, a fim de que possa voltar a utilizar o automotor para o transporte alternativo de passageiros, até decisão final. Compulsando os autos, verifico que o Agravado adquiriu, em 24.10.2011, um automóvel juntamente com uma autorização da ARCON para a exploração de transporte alternativo e que após consulta ao DETRAN constatou que a categoria de aluguel havia mudado para particular. Alega o Agravante, dentre outras, que a autorização para prestar serviço público não pode ser comercializada. Aduz que a autorização foi delegada ao Sr. ANTONIO CAVALCANTE GOMES e que jamais poderia ser objeto de comercialização, uma vez que não é bem acessório do veículo. Tenho que a ora Agravante, como já frisei na decisão monocrática de fls.84-85, é parte legítima para interpor o presente recurso na qualidade de terceiro prejudicado, uma vez que demonstrou o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, a teor do disposto no §1º do art.499 do CPC. Compulsando os autos, verifico que o veículo do ora Agravado foi apreendido pela fiscalização da ARCON por estar operando irregularmente no transporte intermunicipal de passageiros, tendo em vista a ausência de autorização para realizar o serviço alternativo, justificando, portanto, a apreensão. No que pertine à alegação de que o contrato foi devidamente avençado entre as partes, como já me referi na decisão monocrática de fls.84-85, não merece prosperar, tendo em vista que o art. 3º da Resolução nº005/1999, com as modificações introduzidas pelas resoluções nº06/1999, 13/1999, 01/2003 e 005/2013, veda a transferência a terceiros da autorização, expedida pela ARCON, para o transporte alternativo de passageiros. Sendo assim, da leitura acurada da referida resolução, constato que a outorga do serviço alternativo é intransferível. A alegação do ora Agravado de que a outorga da licença se encontrava em processo de transferência desde 08.11.2013, data em que a mesma ainda era possível, não prospera, uma vez que a mesma havia sido requerida na mencionada data, porém em favor do motorista auxiliar Antenor Francisco Lima, vinculado à autorização outorgada a ANTONIO CAVALCANTE GOMES. Sendo assim, é incontroversa a ilegalidade da transferência de autorização, por ser esta vedada pelo art.3º da Resolução nº005/1999 da ARCON, in verbis: Art. 3º - A outorga do serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso será feita mediante autorização expedida pela Agência Estadual de Regulação e Controle do Serviço Público - ARCON, vedada a transferência a terceiro. (grifei) Ressalto ainda que, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 02 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04511327-05, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
02/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04511327-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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