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Jurisprudência


TJPA 0005490-80.2016.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO  AGRAVO DE INSTRUMENTO N0005490-80.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: IZABEL SUELEN COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DACOSTA - OAB 18.004 ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB 15.650 AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO - OAB 19.639-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREFERIDA A SENTEÇA NO JUÍZO A QUO. PREJUDICADO JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. ARTIGO 932, III DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IZABEL SUELEN COSTA DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da decisão do M.M. juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que deferiu liminar de busca e apreensão nos autos do processo nº 0005630-96.2016.8.14.0006, proposto por ITAU SEGUROS S/A. Em suas razões, a Agravante aduz a aplicação da teoria do adimplemento substancial, a incompetência territorial do juízo de Ananindeua, a necessidade de suspensão do processo em razão de determinação do STJ, a ausência e/ou irregularidade da notificação para fins de constituição em mora, a suspensão da ação de busca e apreensão em razão da existência de ação revisional de contrato, a cobrança excessiva, a aplicação do CDC. Ao fim, requer o provimento do recurso. Efeito suspensivo indeferido às fls. 101-103-v. Agravo Interno interposto em face a decisão denegatória de efeito suspensivo (fls. 106/124). Regularmente intimado (fls. 104), o Agravado apresentou suas contrarrazões, junta aos autos às fls. 125/138. Feito de relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura desde maio de 2016. Redistribuido através da Emenda Regimental nº 05 e Portaria nº. 0142/2017-GP, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, coube-me a relatoria do feito em 2017.(151) Vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. No presente caso, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua proferiu sentença de mérito nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0005630-96.2016.8.14.0006, confirmando-se a liminar deferida e consolidando a posse e propriedade do veículo nas mãos do Autor/Agravado. Colaciono a seguir a parte dispositiva da sentença: ¿Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro consolidada em mãos do autor a posse e a propriedade o veículo marca/modelo WOLKSWAGEN LTDA/VOYAGE TL MA S; cor PRATA, placa QDO-3151, chassi nº 9BWDA45U2FT066838, valendo a presente sentença como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. Defiro a baixa de eventuais restrições judiciais do veículo litigioso, após o recolhimento das custas devidas. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa corrigido, forte no artigo 85 e parágrafos do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o que for necessário, após arquive-se, com a baixa e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ananindeua-PA, 15 de janeiro de 2018. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito¿ Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.¿ Corroborando com o tema, cito julgados desta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 493DO CPC/2015 que guarda correspondência no 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do novo CPC/2015 que guarda correspondência no artigo 557/1973, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. (2016.05132663-45, 169.669, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de abril de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.01526717-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.01526717-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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