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Jurisprudência


TJPA 0005491-65.2016.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0005491-65.2016.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar Comarca: Belém Impetrante: Adv. Rondinelly Maia Abranches Gomes. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policias de Belém. Paciente: Patrick Castelo Branco Silva. Procuradora de Justiça: Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de ordem de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, em favor de Patrick Castelo Branco Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policias de Belém.            Consta da impetração que o paciente foi notificado em 28 de abril de 2016 para que procedesse ao pagamento do valor de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), na forma de fiança, para que pudesse responder em liberdade as acusações que lhes foram feitas pelo Ministério Público, por ter supostamente violado os artigos 171, 168, caput e 155, § 4º, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.             Alega o impetrante que a fiança estipulada em valor tão alto, a uma pessoa hipossuficiente como o paciente, é desarrazoada, possuindo o mesmo residência fixa e problema de saúde, já diagnosticado como sendo ¿modificação duradoura da personalidade¿, requerendo assim salvo conduto para que não seja preso pelos fatos aqui narrados, ou que seja reduzido o valor da fiança para que o mesmo possa realizar o devido recolhimento e assim responder em liberdade ao processo.            Pugna pela concessão liminar da ordem.            A liminar postulada foi denegada pela excelentíssima Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, à fl. 29.            Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas conforme fl. 26 dos autos, complementadas às fls. 32/32-v, esclarecendo que o Ministério Público solicitou a decretação da prisão preventiva do paciente em 06/05/2016, tendo sido a mesma decretada em 10/05/2016, entendendo que a medida cautelar aplicada foi insuficiente para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Na data de 13 de maio do corrente, o paciente se apresentou perante à autoridade policial, sendo recolhido em razão de mandado de prisão.            Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça, Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus preventivo, haja vista já ter o paciente se apresentado perante à autoridade policial para que fosse recolhido, em virtude de mandado de prisão.            É o relatório.            DECIDO            Tendo em vista que já foi decretada a prisão preventiva do paciente, inclusive com sua devida apresentação perante à autoridade policial, em virtude de mandado de prisão, e na esteira do Parecer Ministerial, entendo que perdeu o objeto o Habeas Corpus Preventivo impetrado, razão esta que julgo prejudicado este feito, face a perda do objeto, e determino, por consequência, o seu arquivamento.            P.R.I. Belém, 31 de maio de 2016.                 Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS  Relator (2016.02126530-63, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2016.02126530-63
Tipo de processo : Habeas Corpus
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