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Jurisprudência


TJPA 0005492-78.2009.8.14.0051

Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº: 20113012532-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: JOSÉ MILTON DE L. SAMPAIO NETO - OAB/PA Nº 14.782 E OUTROS RECORRIDO: NEWTON ALVES DE SÁ  ADVOGADOS: RAIMUNDO C. DINIZ - OAB/PA Nº 10.137 E OUTROS              Vistos etc.   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação de ressarcimento de danos morais e materiais em que contende com a NEWTON ALVES DE SÁ, contra decisão proferida pela Quinta Câmara Cível Isolada, consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 130.916 e de nº 134.205, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível e aos embargos de declaração da recorrente. O v. acórdão nº 130.916 tem a seguinte   ¿PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DESLIGAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IDOSO. EXAME RECUSADO. OCORRÊNCIA DO DANO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. O art. 13, II da Lei 9.656/98, prevê que o desligamento do contratante dos serviços de assistência à saúde deverá Ser feito mediante notificação prévia; 2. Não sendo devidamente comprovada a notificação, resta desrespeitado o art. 333,II, do CPC, o que demanda o religamento imediato da parte ao quadro de contratantes; 3. Danos morais devidos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a parte idosa e necessitar de acompanhamento médico constante; 4. Danos Materiais devidamente comprovados através de nota fiscal, de exames laboratoriais realizados; 5. Indenização por danos morais, correção monetária atualizada pelo IGP-M a partir da data em que foi proferida a sentença; em relação aos juros moratórios devem ser fixados tendo como partida o evento danoso. 6. Ação parcialmente provida, o que requer o partilhamento das despesas, custas e honorários advocatícios. 7. Recurso conhecido, porém, improvido.¿    A recorrente vem através das razões recursais argumentar que as decisões impugnadas não observaram os preceitos dispostos nos artigos 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal; 13, inciso II, da Lei nº 9.656/978; 4º, caput e incisos III e IV, 6º, inciso VIII e 30 e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor e 458, inciso II, 461,parágrafo 4º, 475-J e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que não foi observado pela decisão que o recorrido não cumpriu a obrigação contratual de efetuar o pagamento em tempo hábil, situação esta que gerou a rescisão unilateral do plano de saúde, assim como o fato de ser somente exigida a condenação após o trânsito em julgado da ação, no mesmo sentido a multa aplicada; além da omissão dos argumentos arguidos nos declaratórios e a inexistência de hipossuficiência do recorrido.  Custas, porte de remessa e de retorno às fls. 315/316.  As contrarrazões não foram apresentadas às fls. 365/383.  É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 04/06/2014 (fl. 310) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 18/06/2014 (fl. 313).  No entanto, o presente recurso especial não merece seguimento. Da análise dos pressupostos indispensáveis à admissibilidade do recurso, observo que a insurgência não merece ascender pela alínea ¿a¿ em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV e LIV, da Carta Magna, em virtude da competência do Superior Tribunal de Justiça limitar-se, no âmbito do recurso especial, ao exame da aplicação da norma infraconstitucional, senão vejamos: ¿(...) 1. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. (...). (AgRg no Ag 1234608/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014).¿   Primeiramente, constata-se que não há como acolher a pretensão da recorrente no que concerne a violação aos artigos 4º, caput e incisos III e IV, 6º, inciso VIII e 30 e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor e 461, parágrafo 4º, 475-J, do Código de Processo Civil devido à evidência de ausência do requisito de admissibilidade de prequestionamento. Além do mais, percebe-se que os dispositivos não foram suscitados nos embargos de declaração. Portanto, a questão incide no óbice da Súmula nº 211, do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: ¿(...) 3. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1234608/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014).¿   Ademais, como é cediço, a abordagem a respeito da afronta ao artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/978, traz a baila uma possível averiguação da ocorrência de nulidade e de abusividade das cláusulas contratuais, o que, necessariamente, incide no reexame de matéria fática da lide e sobre vigência de cláusulas contratuais, o que não condiz com a finalidade do recurso especial, conforme estampado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO DE ABRIL A NOVEMBRO DE 2008. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL FIRMADO PELO AGRAVADO EM NOVEMBRO DE 2008. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 60 (SESSENTA) DIAS DE INADIMPLÊNCIA. CONCLUSÃO FIRMADA PELO COLEGIADO ESTADUAL COM BASE NA ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS STJ/5 E 7. 1.- O Tribunal estadual, analisando as disposições da cláusula 17.3 do instrumento contratual firmado entre as Partes, concluiu que o contrato foi rescindido após 60 (sessenta) dias do inadimplemento das mensalidades, sendo devidos à Agravante os pagamentos apenas dos meses de abril e maio de 2008. 2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante quanto à vigência do Plano de Saúde até novembro de 2008 e o pagamento das mensalidades até este mês, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas e a nova interpretação de cláusula contratual, incidindo, à espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 507.506/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014).¿   ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO. LEGALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO (...) É o relatório. Decido. Verifico que o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, julgou nos seguintes termos: Como bem observado pelo Magistrado do feito, "o defeito do serviço por falta de qualidade é claro, à medida que boletos de parcelas de prêmio posteriores àquele mês foram recebidos pelo correio e pagos normalmente pelo autores, o que significa que a ré aceitou a continuidade do contrato. De fato, ao receber o pagamento referente aos boletos enviados após aquele no qual funda a rescisão contratual, pela alegada inadimplência dos apelados, a apelante deu continuidade ao instrumento, mostrando-se abusivo o desfazimento do negócio tal como realizado. Ademais, eventual previsão contratual quanto à denúncia unilateral por parte da operadora, afronta o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, salvo nas hipóteses ali previstas, o que não é o caso. (fl. 169) Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Eg. Tribunal a quo, quanto à abusividade da resilição unilateral no presente caso, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo na Súmula 7, desta Corte, a propósito: (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.026 - SP (2014/0123580-8), Ministro MOURA RIBEIRO,11/09/2014).¿   ¿RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO. DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. RESCISÃO UNILATERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTES NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. DEVER DE INDENIZARA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. (...) Ademais, a revisão a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem exige a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ. (...) Por fim, no que tange ao dano moral, melhor sorte não assiste a reclamo. Com efeito, a pretensão do recorrente esbarra no óbice previsto na Súmula n.º 7/STJ.(...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.612 - AL (2012/0249264-3), Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 21/08/2014),¿   Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/11/14         DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. (2014.04825106-53, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2014.04825106-53
Tipo de processo : Apelação
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