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Jurisprudência


TJPA 0005495-05.2016.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, CP) C/C ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO, CP). NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PREVISTA NO ART. 7º, ITEM 5 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNANIME. 1. A não realização de audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao coacto, uma vez que respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão impugnada nesta via constitucional está suficiente e adequadamente fundamentada, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, com base nas circunstâncias concretas do caso ? tendo em conta, em especial, o modus operandi dos agentes a evidenciar o periculum libertatis, na medida em que agiram com evidente urdidura criminosa reveladora de elevada periculosidade ? havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, diante dos relatos das testemunhas, bem como do auto de apreensão e apresentação (fls. 42-43), sendo tais elementos suficientes para a caracterização do liame indiciário inerente à medida extrema. 3. Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não têm o condão de conferir ao coacto o direito de responder em liberdade (Súmula nº 08/TJPA). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada não apenas na gravidade concreta do delito, mas no contexto fático em que se efetivou a ação criminosa imputada ao coacto, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedente. 5. Ordem denegada, por unanimidade. (2016.02317628-39, 160.708, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2016.02317628-39
Tipo de processo : Habeas Corpus
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