TJPA 0005502-70.2011.8.14.0051
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.007325-1 EMBARGANTE/SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELADO: IDARLON DE SOUSA FELIX RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - INADMISIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC - INCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos pelo apelante devem ser conhecidos; todavia, desprovidos diante da ausência da contradição alegada, uma vez que restou decidido na sentença que o adicional de interiorização deve ser pago no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo, nos termos da legislação específica. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, opostos pelo ESTADO DO PARÁ, insurgindo-se contra decisão monocrática, cuja ementa se encontra, assim, vazada: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. 3. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa e não se confundem. 4. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, conforme disposto no art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 5. Em Reexame Necessário, mantida a sentença, e Apelação a que se nega seguimento.¿ Em suas razões recursais, às fls. 164/168, o embargante alegou que o decisum embargado, ao confirmar a sentença com base na Lei n. 5.652/1991 (adicional de interiorização), restou contraditório, uma vez que a decisão prolatada pelo juízo de origem teria aduzido que o apelado faria jus ao recebimento de 100% (cem por cento) sobre o soldo, e não de 50% (cinquenta por cento), como determina a legislação supracitada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Instado a se manifestar, o embargado, às fls. 171/172, contrarrazoou o presente recurso, rechaçando a alegação do embargante e pleiteando pelo desprovimento dos Embargos de Declaração opostos. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Em análise, não verifico a existência da contradição alegada pelo embargante, uma vez que a decisão embargada se manifestou de forma expressa e clara a respeito da questão, senão vejamos: ¿Já a Lei Estadual 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿ ¿Mediante a legislação acima colacionada, entendo que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.¿ Por outro lado, a sentença prolatada, confirmada em Reexame Necessário, prelecionou o seguinte: ¿Neste ponto é importante destacar que o autor faz jus ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º da lei em comento e que corresponde a 50% do soldo, não havendo que se falar em incorporação, uma vez que esta só se dará quando o militar for transferido para capital ou para a reserva, o que não é o caso do autor, que é da ativa e ainda está lotado no interior.¿ Desse modo, não merece prosperar os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará. Assim, de acordo com a jurisprudência emanada da Corte Superior, o efeito infringente ou modificativo, somente é cabível como exceção à regra (EDcl. na SEC 969 / AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 05/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJ de 15/05/2008), senão vejamos: ¿A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.¿ (EDcl na SEC 969 / AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 05/03/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2008). Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Este é o meu voto. Belém (PA), de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02134042-80, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.007325-1 EMBARGANTE/SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELADO: IDARLON DE SOUSA FELIX RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - INADMISIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC - INCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos pelo apelante devem ser conhecidos; todavia, desprovidos diante da ausência da contradição alegada, uma vez que restou decidido na sentença que o adicional de interiorização deve ser pago no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo, nos termos da legislação específica. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, opostos pelo ESTADO DO PARÁ, insurgindo-se contra decisão monocrática, cuja ementa se encontra, assim, vazada: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. 3. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa e não se confundem. 4. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, conforme disposto no art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 5. Em Reexame Necessário, mantida a sentença, e Apelação a que se nega seguimento.¿ Em suas razões recursais, às fls. 164/168, o embargante alegou que o decisum embargado, ao confirmar a sentença com base na Lei n. 5.652/1991 (adicional de interiorização), restou contraditório, uma vez que a decisão prolatada pelo juízo de origem teria aduzido que o apelado faria jus ao recebimento de 100% (cem por cento) sobre o soldo, e não de 50% (cinquenta por cento), como determina a legislação supracitada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Instado a se manifestar, o embargado, às fls. 171/172, contrarrazoou o presente recurso, rechaçando a alegação do embargante e pleiteando pelo desprovimento dos Embargos de Declaração opostos. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Em análise, não verifico a existência da contradição alegada pelo embargante, uma vez que a decisão embargada se manifestou de forma expressa e clara a respeito da questão, senão vejamos: ¿Já a Lei Estadual 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿ ¿Mediante a legislação acima colacionada, entendo que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.¿ Por outro lado, a sentença prolatada, confirmada em Reexame Necessário, prelecionou o seguinte: ¿Neste ponto é importante destacar que o autor faz jus ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º da lei em comento e que corresponde a 50% do soldo, não havendo que se falar em incorporação, uma vez que esta só se dará quando o militar for transferido para capital ou para a reserva, o que não é o caso do autor, que é da ativa e ainda está lotado no interior.¿ Desse modo, não merece prosperar os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará. Assim, de acordo com a jurisprudência emanada da Corte Superior, o efeito infringente ou modificativo, somente é cabível como exceção à regra (EDcl. na SEC 969 / AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 05/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJ de 15/05/2008), senão vejamos: ¿A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.¿ (EDcl na SEC 969 / AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 05/03/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2008). Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Este é o meu voto. Belém (PA), de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02134042-80, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.02134042-80
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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