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Jurisprudência


TJPA 0005503-28.2013.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.015523-9 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Santarém/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA PACIENTE: Wenas Anjos Costa PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Wenas Anjos Costa, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA. Consta da impetração (fls. 02/06) que, o paciente se encontra atualmente custodiado no Presídio Estadual Metropolitano I, em razão de ter sido condenado, pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Santarém/PA, no Processo nº 0005503-28.2013.814.0051, a uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do art. 12 da Lei nº 10.826/03, com sentença prolatada em 20/08/2013. Aduz a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora, até a presente impetração, não enviou à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana, os documentos necessários à instauração dos autos de execução, estando o paciente custodiado sem a expedição da guia de recolhimento, o que comprova sua inércia. Requer a concessão liminar da ordem, para que a autoridade coatora encaminhe os documentos necessários para a instauração dos Autos de Execução Penal com a máxima urgência. Às fls. 12, reservei-me para apreciar o pedido de liminar somente após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas às fls. 15/16. O MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, Dr. Paulo Pereira da Silva Evangelista, após narrar os fatos contidos na denúncia e relatar a tramitação do feito, informa que, no dia 20/08/2013, o ora paciente foi condenado a uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, tendo a defesa, por sua vez, apelado em 06/09/2013. Comunica que o recurso foi recebido no dia 11/09/2013 e a Guia de Execução Provisória expedida em 16/01/2014. A Apelação Criminal foi encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 27/01/2014 e recebida em 03/02/2014, com o seu julgamento realizado em 08/04/2014. A decisão foi pelo conhecimento e improvimento do recurso, tendo o referido acórdão transitado em julgado. Por fim, declara que os autos foram devolvidos em 30/05/2014 e recebidos por esse Juízo em 03/06/2014, sendo a Guia de Recolhimento Definitiva lavrada e remetida ao Juízo de Execução competente no dia 09/06/2014. Às fls. 29, deneguei a liminar postulada. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face da perda superveniente do objeto (parecer de fls. 32/34). É o relatório. Decido. Conforme informação prestada pela autoridade coatora às fls. 15/16, verifica-se que a presente impetração perdeu seu objeto jurídico, restando prejudicada, na medida em que a Guia de Execução Definitiva da pena do paciente Wenas Anjos Costa já foi encaminhada ao Juízo da Execução competente no dia 09/06/2014, com a consequente instauração dos autos de execução. Vale destacar que, o Juízo a quo, quando das informações prestadas, juntou, às fls. 17, uma Certidão Circunstanciada, datada de 24/06/2014, dando conta do envio da Guia de Recolhimento Definitiva à 2ª Vara das Execuções Penais de Belém/PA e da consequente juntada nos autos de execução, estando o processo no setor de liquidação para somatória de penas. Como se pode perceber, o argumento levantado pela defesa já foi devidamente sanado, inexistindo qualquer ilegalidade, assim, o objeto pretendido na impetração fora alcançado com a consequente remessa da guia. Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito, em face à míngua de objeto e determino, por consequência, o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 16 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04574417-79, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04574417-79
Tipo de processo : Habeas Corpus
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