TJPA 0005503-45.2013.8.14.0401
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA/PA E JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA E DECLARADA A EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM TRÂMITE PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA E DETERMINADA A REMESSA DO FEITO REMANESCENTE PARA O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA/PA. 1. Havendo duas ações penais, buscando apurar o mesmo fato criminoso, iniciadas em momento diferentes e em comarcas distintas, ocorre o fenômeno processual da litispendência e não conflito de competência, não devendo, pois, ser conhecido o conflito. Contudo, deve este Órgão Jurisdicional, de ofício, reconhecer a existência de litispendência e determinar a extinção do processo iniciado posteriormente, determinando a remessa do feito que se iniciou primeiro ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Precedentes. 2. Conflito de competência não conhecido, e, de ofício, reconhecida a existência de litispendência entre os processos, determinando a extinção do iniciado posteriormente e determinada a remessa do remanescente ao Juízo competente, à unanimidade, nos termos do Voto da Desa. Relatora.
(2016.05139527-17, 169.809, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA/PA E JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA E DECLARADA A EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM TRÂMITE PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA E DETERMINADA A REMESSA DO FEITO REMANESCENTE PARA O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA/PA. 1. Havendo duas ações penais, buscando apurar o mesmo fato criminoso, iniciadas em momento diferentes e em comarcas distintas, ocorre o fenômeno processual da litispendência e não conflito de competência, não devendo, pois, ser conhecido o conflito. Contudo, deve este Órgão Jurisdicional, de ofício, reconhecer a existência de litispendência e determinar a extinção do processo iniciado posteriormente, determinando a remessa do feito que se iniciou primeiro ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Precedentes. 2. Conflito de competência não conhecido, e, de ofício, reconhecida a existência de litispendência entre os processos, determinando a extinção do iniciado posteriormente e determinada a remessa do remanescente ao Juízo competente, à unanimidade, nos termos do Voto da Desa. Relatora.
(2016.05139527-17, 169.809, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
10/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.05139527-17
Tipo de processo
:
Conflito de Competência
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