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Jurisprudência


TJPA 0005505-67.2005.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.014770-8 APELANTE: BANCO RURAL S/A APELADO: D. P. DISTRIBUIDORA PRESIDENTE LTDA e OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTO JURÍDICO DA SENTENÇA EQUIVOCADO. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. 3 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 4 - Apelação Cível provida para desconstituir a sentença e dar regular prosseguimento à ação. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):           Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO RURAL S/A, em face da r. sentença (fl. 69) proferida pelo Juiz da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra D. P. DISTRIBUIDORA PRESIDENTE LTDA e OUTROS, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, do CPC.           Na origem, a apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial ante ao não pagamento da obrigação estabelecida nos dois contratos de créditos bancários, totalizando o valor de R$ 304.356,06 (trezentos e quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e seis centavos).           À fl. 31 o Juízo a quo determinou a citação dos executados para pagamento do valor do débito ou nomeação de bens à penhora.           Consta à fl. 35 certidão do Oficial de Justiça informando a citação de somente um dos executados (Azilton Pereira Santiago), deixando de citar os outros dois (Armando José Pereira Rodrigues e D. P. Distribuidora Presidente LTDA).           Novos mandados foram expedidos objetivando a citação dos demais executados, inclusive com expedição de Cartas Precatórias para as Comarcas de Manaus e Marituba, porém, todas as tentativas restaram-se infrutíferas.           Em despacho à fl. 64, o Magistrado a quo determinou a intimação do exequente para informar o endereço atual dos executados e recolhimento das custas devidas tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado.           O exequente peticionou à fl. 65, reiterando o pedido de bloqueio online da quantia para satisfação do crédito e requereu ainda que a Carta Precatória expedida para a Comarca de Marituba não fosse desentranhada, em virtude do desconhecimento do paradeiro do executado.           À fl. 66 o Juízo Singular determinou que o Requerente informasse o endereço atual dos Executados, ou que requeresse a sua citação via edital, sob pena de indeferimento.           Consta à fl. 68 certidão informando que o exequente deixou transcorrer o prazo fixado em lei sem o cumprimento da determinação judicial.           Sobreveio a r. Sentença.           Irresignado o Banco interpôs Recurso de Apelação às fls. 70/75.           Pontuou que o juízo de origem laborou em equívoco, pois extinguiu, sem antes notificar pessoalmente o autor concedendo-lhe prazo para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito conforme preceitua o art. 267, § 1º do CPC.             Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença ora atacada.            Sem contrarrazões, consoante a inclusa certidão de fl. 78.v.             Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl.79).    É o relatório. DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.             A controvérsia recursal remete ao inconformismo da apelante em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, do CPC.            Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I-     quando o juiz indeferir a petição inicial; II-     quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III-     quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV-     quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V-     quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI-     quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII-     pela convenção de arbitragem; VIII-     quando o autor desistir da ação; IX-     quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.  § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.            Observa-se que o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso I do supracitado artigo, que se refere indeferimento da petição inicial, embora tenha justificado que a parte autora deixou fluir o prazo sem o cumprimento das diligências e o recolhimento das custas e que por estes motivos estava autorizado a extinguir o feito.            Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, especialmente quando ainda não citada a parte ré, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, ao autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção, o que não ocorreu no presente caso.            Verifica-se que a matéria em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu que, para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte.            Nesse sentido cito os julgados abaixo: ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido.¿ (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda ¿ mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido.¿ (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009).  ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal.¿. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013). Na mesma linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿.  (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015). ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 . Para extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, III, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. ¿ (TJ/PA. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE. 24/02/2015).            Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem intimar pessoalmente o autor, pelo que deverá ser reformada, para que o feito possa ter regular processamento na Vara de origem.            O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿   Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 9 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.01794199-90, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 11/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.01794199-90
Tipo de processo : Apelação
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