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Jurisprudência


TJPA 0005510-30.2011.8.14.0051

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, a demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. Em sede de reexame necessário, sentença alterada tão somente para fixar honorários advocatícios. (2012.03419465-96, 110.059, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-12, Publicado em 2012-07-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/07/2012
Data da Publicação : 18/07/2012
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2012.03419465-96
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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