TJPA 0005511-56.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005511-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RONILDA PEREIRA DA SILVA GOMES ADVOGADO : SEBASTIÃO MOREIRA DA SILVA AGRAVADO : HAROLDO DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO : MAURICIO MOTTA DE CARVALHO RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RONILDA PEREIRA DA SILVA GOMES, contra decisão interlocutória proferida em Embargos opostos na Ação de Execução por quantia certa, com base em título extrajudicial, proposta por HAROLDO DE ALMEIDA LIMA. A decisão agravada é a seguinte: ¿ 1. Recebo os embargos do devedor, suspendendo a execução (CPC, art. 739, §1º), o que deverá ser certificado, vez que fora juntado aos autos bens nomeados às fls. 27/30. 2. Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze dias (CPC, art. 740) 3. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, porquanto os embargos versam apenas sobre matéria de direito (CPC, art. 740, parágrafo único). (...).¿ Insurge-se a agravante contra a decisão, apontando que os embargos apresentados são intempestivos, bem como a existência de inúmeras irregularidades no andamento do processo. Alega também a impossibilidade de suspensão da execução por conta da nomeação de bens à penhora, considerando que o bem nomeado à penhora é insuficiente para a garantia da dívida. Requer que os embargos sejam extintos de pronto, ou que não sejam recebidos devido à intempestividade e pelos demais argumentos apresentados. Alternativamente, requer que a decisão seja modificada ou revogada no que se refere ao efeito suspensivo dos embargos, prosseguindo a ação de execução. Recebendo os autos, a então relatora do feito, Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, deferiu o pedido de tutela de urgência, tão somente para desconstituir o efeito suspensivo atribuído aos embargos, considerando o fato de o bens nomeados não serem suficientes para satisfazer a execução. Contrarrazões apresentadas às fls. 94/102, onde a parte agravada alega, preliminarmente, a INTEMPESTIVIDADE do presente agravo de instrumento. Nesse aspecto, sustenta que, a despeito da certidão de intimação juntada aos autos, a petição de resposta aos embargos, protocolada em 18.01.2016 pela parte agravante, faz prova inequívoca da ciência da decisão desde aquela data, estando assim o agravo, - protocolado em 06/05/2016 -, totalmente intempestivo. No mérito, pede a manutenção da decisão agravada. É o relatório. DECIDO: O presente recurso apresenta questão prejudicial, suscitada pela parte agravada, que impõe o não conhecimento do presente recurso. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL: Analisando a documentação acostada aos autos pela parte agravante, observo que a decisão objeto do presente recurso( fl. 53), foi prolatada na data de 11.11.2015. À fl. 55, consta certidão de intimação, onde é informada a ciência pelo Dr. Sebastião Moreira da Silva (patrono da agravante Ronilda Pereira da Silva Gomes), da decisão agravada, na data de 07/04/2016. Contando-se o prazo recursal a partir do dia útil seguinte, o recurso teria sido interposto tempestivamente. Ocorre, entretanto, que tendo sido a decisão agravada prolatada em 11/11/2015, na data de 18/01/2016 foi protocolado pela ora agravante RESPOSTA AOS EMBARGOS, onde a agravante questiona os termos da decisão agravada, tal qual no presente recurso, demonstrando, naquela data, ter inequívoca ciência da decisão ora combatida. Nesses casos, estando o agravante inequivocamente ciente do teor da decisão agravada na data de 18/01/2016, a partir daquela data tem início o prazo recursal, estando assim, o recurso interposto em 06/05/2016 claramente INTEMPESTIVO. Esse é o entendimento de nossos tribunais: ¿AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INTIMAÇÃO EFETIVADA - DECURSO DO PRAZO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Considerando que a parte teve ciência inequívoca da decisão interlocutória em novembro de 2015, data em que iniciou o prazo para interposição do agravo de instrumento, forçoso reconhecer a intempestividade do recurso apresentado em agosto de 2016 e, por conseguinte, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.¿ (TJMG. Agt 10000160641742002. Rel. Yeta Athias. Julgado em 18.06.2017) ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CARGA DOS AUTOS PELO DEFENSOR PÚBLICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Acórdão recorrido que deixou de conhecer da apelação interposta por intermédio da Defensoria Pública, em razão de intempestividade. 3. Esta Corte tem entendimento de que a carga dos autos enseja ciência inequívoca da decisão, iniciando-se, a partir desse momento, o prazo para se manifestar no processo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1223030/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016) Assim, diante na ausência de requisito de admissibilidade, em razão da patente intempestividade recursal, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do que dispõe o art. 932, III do CPC. Após publicação e decurso de prazo, proceda-se a remessa dos autos ao juízo de origem , para os devidos fins. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03347050-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005511-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RONILDA PEREIRA DA SILVA GOMES ADVOGADO : SEBASTIÃO MOREIRA DA SILVA AGRAVADO : HAROLDO DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO : MAURICIO MOTTA DE CARVALHO RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RONILDA PEREIRA DA SILVA GOMES, contra decisão interlocutória proferida em Embargos opostos na Ação de Execução por quantia certa, com base em título extrajudicial, proposta por HAROLDO DE ALMEIDA LIMA. A decisão agravada é a seguinte: ¿ 1. Recebo os embargos do devedor, suspendendo a execução (CPC, art. 739, §1º), o que deverá ser certificado, vez que fora juntado aos autos bens nomeados às fls. 27/30. 2. Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze dias (CPC, art. 740) 3. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, porquanto os embargos versam apenas sobre matéria de direito (CPC, art. 740, parágrafo único). (...).¿ Insurge-se a agravante contra a decisão, apontando que os embargos apresentados são intempestivos, bem como a existência de inúmeras irregularidades no andamento do processo. Alega também a impossibilidade de suspensão da execução por conta da nomeação de bens à penhora, considerando que o bem nomeado à penhora é insuficiente para a garantia da dívida. Requer que os embargos sejam extintos de pronto, ou que não sejam recebidos devido à intempestividade e pelos demais argumentos apresentados. Alternativamente, requer que a decisão seja modificada ou revogada no que se refere ao efeito suspensivo dos embargos, prosseguindo a ação de execução. Recebendo os autos, a então relatora do feito, Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, deferiu o pedido de tutela de urgência, tão somente para desconstituir o efeito suspensivo atribuído aos embargos, considerando o fato de o bens nomeados não serem suficientes para satisfazer a execução. Contrarrazões apresentadas às fls. 94/102, onde a parte agravada alega, preliminarmente, a INTEMPESTIVIDADE do presente agravo de instrumento. Nesse aspecto, sustenta que, a despeito da certidão de intimação juntada aos autos, a petição de resposta aos embargos, protocolada em 18.01.2016 pela parte agravante, faz prova inequívoca da ciência da decisão desde aquela data, estando assim o agravo, - protocolado em 06/05/2016 -, totalmente intempestivo. No mérito, pede a manutenção da decisão agravada. É o relatório. DECIDO: O presente recurso apresenta questão prejudicial, suscitada pela parte agravada, que impõe o não conhecimento do presente recurso. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL: Analisando a documentação acostada aos autos pela parte agravante, observo que a decisão objeto do presente recurso( fl. 53), foi prolatada na data de 11.11.2015. À fl. 55, consta certidão de intimação, onde é informada a ciência pelo Dr. Sebastião Moreira da Silva (patrono da agravante Ronilda Pereira da Silva Gomes), da decisão agravada, na data de 07/04/2016. Contando-se o prazo recursal a partir do dia útil seguinte, o recurso teria sido interposto tempestivamente. Ocorre, entretanto, que tendo sido a decisão agravada prolatada em 11/11/2015, na data de 18/01/2016 foi protocolado pela ora agravante RESPOSTA AOS EMBARGOS, onde a agravante questiona os termos da decisão agravada, tal qual no presente recurso, demonstrando, naquela data, ter inequívoca ciência da decisão ora combatida. Nesses casos, estando o agravante inequivocamente ciente do teor da decisão agravada na data de 18/01/2016, a partir daquela data tem início o prazo recursal, estando assim, o recurso interposto em 06/05/2016 claramente INTEMPESTIVO. Esse é o entendimento de nossos tribunais: ¿AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ELETRÔNICO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INTIMAÇÃO EFETIVADA - DECURSO DO PRAZO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Considerando que a parte teve ciência inequívoca da decisão interlocutória em novembro de 2015, data em que iniciou o prazo para interposição do agravo de instrumento, forçoso reconhecer a intempestividade do recurso apresentado em agosto de 2016 e, por conseguinte, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.¿ (TJMG. Agt 10000160641742002. Rel. Yeta Athias. Julgado em 18.06.2017) ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CARGA DOS AUTOS PELO DEFENSOR PÚBLICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Acórdão recorrido que deixou de conhecer da apelação interposta por intermédio da Defensoria Pública, em razão de intempestividade. 3. Esta Corte tem entendimento de que a carga dos autos enseja ciência inequívoca da decisão, iniciando-se, a partir desse momento, o prazo para se manifestar no processo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1223030/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016) Assim, diante na ausência de requisito de admissibilidade, em razão da patente intempestividade recursal, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do que dispõe o art. 932, III do CPC. Após publicação e decurso de prazo, proceda-se a remessa dos autos ao juízo de origem , para os devidos fins. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03347050-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.03347050-58
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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