TJPA 0005514-11.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005514-11.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO HOYOS DE JESUS INTERESSADO: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO FEITA PARA FACULTAR A JUNTADA DAS PEÇAS FALTOSAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a certidão da respectiva intimação, cópia da decisão agravada, cópia da petição inicial, cópia da petição que ensejou a decisão agravada, cópia da contestação e procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. 2. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para supressão da falta de peça obrigatória, posto que já lhe foi facultado tal suprimento no ato judicial de fls. 24. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Ação Ordinária, movida por ALEXANDRE AUGUSTO HOYOS DE JESUS, diante de seu inconformismo com a decisão que concedeu o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿DESTA FEITA, presentes os requisitos específicos - verossimilhança do alegado, dano de irreparável, ou de difícil reparação, e reversibilidade da medida - com esteio nos arts. 273, §§, 461, ss, e 1.211-A-1.211-C, do CPC, e Lei nº 9.494/97, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FINAL, para DETERMINAR à Universidade de São Paulo - USP, qualificada nos autos, que, no prazo de 20 (vinte) dias, ENTREGUE ao Autor, em seu domicílio, a substância sintetizada denominada FOSFOETANOLAMINA, pronta para o adequado consumo e em quantidade suficiente para o necessário tratamento de seu quadro patológico de câncer, somente podendo ser suspenso o fornecimento ante contraordem judicial ou contraindicação médica e enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão e até o julgamento da ação, sob pena de multa diária R$ 10.000,00 (dez mil reais).¿ Às fls. 24 proferi despacho facultando à Agravante a juntada dos documentos obrigatórios e facultativos ausentes. Conforme certidão de fls. 28, não houve manifestação da Agravante. É o relatório. Decido. Primeiramente considero que o Agravo de Instrumento não ter sido instruído com as peças obrigatórias. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a certidão da respectiva intimação, cópia da decisão agravada, cópia da petição inicial, cópia da petição que ensejou a decisão agravada, cópia da contestação e procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para supressão da falta de peças obrigatórias, posto que já lhe foi facultado tal suprimento no ato judicial de fls. 24. Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 1.017 do NCPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA, SEM A ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. REPRODUÇÃO DEFICIENTE. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). Nos termos do art. 205 do CPC/2015, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. A ausência da assinatura do Juiz prolator caracteriza o ato como inexistente. Precedentes do TJRS e do STJ. A juntada de peça processual de traslado obrigatório incompleta, sem a ulterior sanação do defeito no prazo assinado pelo relator, conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3°, ambos do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. (Agravo de Instrumento Nº 70069728517, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/06/2016) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Em razão da inadmissibilidade ora reconhecida, condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §1º do NCPC. À Secretaria para as providências. Belém, 30 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2016.03807610-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005514-11.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO HOYOS DE JESUS INTERESSADO: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO FEITA PARA FACULTAR A JUNTADA DAS PEÇAS FALTOSAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a certidão da respectiva intimação, cópia da decisão agravada, cópia da petição inicial, cópia da petição que ensejou a decisão agravada, cópia da contestação e procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. 2. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para supressão da falta de peça obrigatória, posto que já lhe foi facultado tal suprimento no ato judicial de fls. 24. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Ação Ordinária, movida por ALEXANDRE AUGUSTO HOYOS DE JESUS, diante de seu inconformismo com a decisão que concedeu o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿DESTA FEITA, presentes os requisitos específicos - verossimilhança do alegado, dano de irreparável, ou de difícil reparação, e reversibilidade da medida - com esteio nos arts. 273, §§, 461, ss, e 1.211-A-1.211-C, do CPC, e Lei nº 9.494/97, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FINAL, para DETERMINAR à Universidade de São Paulo - USP, qualificada nos autos, que, no prazo de 20 (vinte) dias, ENTREGUE ao Autor, em seu domicílio, a substância sintetizada denominada FOSFOETANOLAMINA, pronta para o adequado consumo e em quantidade suficiente para o necessário tratamento de seu quadro patológico de câncer, somente podendo ser suspenso o fornecimento ante contraordem judicial ou contraindicação médica e enquanto perdurar a necessidade de sua ingestão e até o julgamento da ação, sob pena de multa diária R$ 10.000,00 (dez mil reais).¿ Às fls. 24 proferi despacho facultando à Agravante a juntada dos documentos obrigatórios e facultativos ausentes. Conforme certidão de fls. 28, não houve manifestação da Agravante. É o relatório. Decido. Primeiramente considero que o Agravo de Instrumento não ter sido instruído com as peças obrigatórias. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a certidão da respectiva intimação, cópia da decisão agravada, cópia da petição inicial, cópia da petição que ensejou a decisão agravada, cópia da contestação e procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para supressão da falta de peças obrigatórias, posto que já lhe foi facultado tal suprimento no ato judicial de fls. 24. Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 1.017 do NCPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA, SEM A ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. REPRODUÇÃO DEFICIENTE. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). Nos termos do art. 205 do CPC/2015, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. A ausência da assinatura do Juiz prolator caracteriza o ato como inexistente. Precedentes do TJRS e do STJ. A juntada de peça processual de traslado obrigatório incompleta, sem a ulterior sanação do defeito no prazo assinado pelo relator, conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3°, ambos do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. (Agravo de Instrumento Nº 70069728517, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/06/2016) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Em razão da inadmissibilidade ora reconhecida, condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §1º do NCPC. À Secretaria para as providências. Belém, 30 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2016.03807610-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.03807610-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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