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Jurisprudência


TJPA 0005514-64.2007.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133008629-5 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: WILSON FERNANDES DO NASCIMENTO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FEITO NÃO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 557 do CPC/73. 2- Em decisão monocrática, recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de WILSON FERNANDES DO NASCIMENTO que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado.            Pontuou que o despacho citatório foi prolatado em 20/03/2007 e que a citação restou frustrada, conforme documento à fl. 09.            Instado a se manifestar, despacho à fl.10, o ente estadual atravessou petição à fl. 12 requerendo a citação por Edital, o que foi devidamente realizado, conforme Certidão à fl. 14.            Sobreveio a sentença, às fls. 18/19.            Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não causou a demora do processo, o que decorreu da inércia do judiciário.            Ponderou que interpôs petição dando andamento ao processo e que o Juízo é que deixou de apreciar o seu pedido, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV do CPC/73.            Destacou que os atos processuais de impulso deveriam ser realizados pelo Poder Judiciário, não podendo ser responsabilizado pelo retardo de ato privativo do juiz.            Arguiu não ser possível a decretação de prescrição intercorrente sem que a Fazenda Pública seja previamente ouvida, sob pena de violação à Lei 6.830/80.            Sustentou que inexiste nos autos a suspensão processual, o que impede a aplicação da prescrição prevista no parágrafo 4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80.            Pugnou pelo provimento do apelo para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.             É o breve relato. DECIDO            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            A respeito da prescrição intercorrente, esta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo.            Ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), este interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda.            Assim para que ocorra a hipótese de prescrição intercorrente, há de ser comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.            In casu, verifico que foi interposta petição pelo ente estatal, à fl. 12, impulsionando o feito, e que após a citação edilícia não houve mais nenhum impulso oficial, não estando caraterizada a inércia do exequente; além do que, não se passou cinco anos entre a interposição da ação e a sentença, não configurando a prescrição intercorrente.            Nesse sentido, cito jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente. 2. De acordo com o enunciado da Súmula 314 desta Corte, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. In casu, ainda não transcorreu o prazo quinquenal para a caracterização da prescrição intercorrente. 4. Agravo Regimental não provido.¿. (STJ - AgRg no AREsp: 90464 RS 2011/0283435-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 314/STJ. DILIGÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO QUE NÃO PERMANECEU INERTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando a execução fiscal, após decorrido o prazo de suspensão, permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que a exequente promova qualquer diligência para o prosseguimento do feito. 2. Na espécie, a ação foi arquivada em 23.8.2000, data em que iniciou-se o prazo de suspensão, que expirou um ano após, ou seja, em 23.8.2001. O processo permaneceu inativo até 21.6.2006, quando a exequente requereu prazo para fins administrativos. 3. Percebe-se que não transcorreram mais de cinco anos entre o fim do prazo da suspensão e o pedido da exequente visando impulsionar o processo, razão pela qual impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente, no caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1117456 RS 2009/0009536-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇAO FISCAL.   CITAÇAO POR EDITAL. INTERRUPÇAO DA PRESCRIÇAO.POSSIBILIDADE.PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF.   INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. ENTENDIMENTOS ADOTADOS EM RECURSOS SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.   1. (...) 2. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data do arquivamento do feito. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente, o que não se verifica na hipótese dos autos, visto que durante todo o período decorrido a exequente realizou diligências a fim de localizar bens do devedor. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tempo em questão,   entendendo que" a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário " (REsp n. 1.102.431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide (...)". (STJ, AgRg no REsp 826.136/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 27/04/2010)            O § 1°-A do art. 557 do CPC/73 assim preceitua: ¿Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿.            Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto da decisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso. Belém (PA),.......de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.02028984-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.02028984-52
Tipo de processo : Apelação
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