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Jurisprudência


TJPA 0005514-86.2010.8.14.0051

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.004016-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOSÉ MARIA MOREIRA OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. reconhecimento do direito ao RECEBIMENTO DE PARCELAS DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCOS. INCABIMENTO DIANTE DE O AUTOR TER DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. precedentes do stf e stj. recurso A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença de fls. 82/86 proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Administrativo c/c Cobrança de FGTS movida por JOSÉ MARIA MOREIRA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, decretando a nulidade do contrato e condenando o apelante ao pagamento dos valores de FGTS, a que o servidor teria direito durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Arbitrou, ainda, honorários advocatícios no valor de 1(um) salário mínimo vigente à data da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC; bem como, diante das exceções previstas no art. 475, § 2º e § 3º, do CPC, deixou de aplicar o Reexame Necessário.            Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 94/117.            Em suas razões, alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que o demandante não faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, diante da natureza jurídica do vínculo temporário e pela falta de previsão legal.            Ainda em sede de preliminar, arguiu inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, ante a ausência de fundamentação jurídica.            No mérito, asseverou a incompatibilidade do FGTS com a contratação temporária, visto que não gera ao servidor qualquer tipo de estabilidade, não havendo, portanto, perda a ser compensada quando de sua exoneração por ato discricionário.            Sustentou que não há vínculo empregatício no caso de contratação temporária, e que esta se reveste de legalidade, a luz do que prevê o artigo 37, IX, da CF e as Leis Complementares Estaduais n.º 07/91 e 47/2004, portanto, ao caso não se aplicaria o artigo 19-A da Lei 8.036/1990, nem os precedentes indicados na decisão apelada.            Argumentou pela impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação indicada como irregular.            Pontuou também que caso o pagamento do FGTS seja deferido, deve limitar-se aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; e que tendo o autor decaído de parte considerável da demanda, caracterizar-se-ia sucumbência recíproca.            Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida.            Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença.    O apelado apresentou contrarrazões às fls. 120/127, rechaçando os argumentos declinados pelo ente estatal, pugnando pela confirmação da r. sentença.            Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 130).            Às fls. 132/133, proferi despacho determinando o sobrestamento do processo, ante o assunto tratado nos autos estar, naquela época, em discussão, perante o STF, como Repercussão Geral (RE nº 596.478 / RO).            Segundo informações da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais deste TJPA, verifica-se que os temas 191 e 308, ambos com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, foram julgados definitivamente, pelo que os autos retornaram ao gabinete deste Relator para as providências de direito.            É o relatório.            DECIDO.            Em preliminar, o apelante alegou a impossibilidade jurídica do pedido de recebimento de FGTS, já que se trata de servidor público temporário, que teve seu contrato anulado, não faria jus ao recebimento de tal parcela; pelo que, uma vez que se confundem com o mérito, serão analisadas em sede meritória.            Em relação a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, vislumbro não assistir razão ao apelante, tendo em vista que os fundamentos foram devidamente declinados na exordial, restando clara a pretensão do autor de apurar o pagamento das verbas que entende ser de seu direito, em razão de ter sido contratado sem observância dos ditames legais.            Nesse sentido, rejeito a preliminar apontada.            No mérito, vislumbro que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu in casu, conforme julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478/RR, que uniformizou a discussão acerca da matéria: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015).            Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015).            Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores públicos submetidos ao regime jurídico-administrativo.            Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º, da CF/88.            Neste sentido, cito o julgado abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSORES CONTRATADOS A TÍTULO PRECÁRIO PELO ESTADO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADO DO TEMPO DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA - VERBAS POSTERIORES - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE RECONHECIDA DO CONTRATO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO AO RECOLHIMENTO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - APLICAÇÃO AOS CASOS DE NULIDADE POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme entendimento majoritário da jurisprudência, inclusive desta Câmara Cível, é inaplicável a prescrição trintenária no que se refere às dívidas passivas da União, Estados e Municípios, devendo incidir a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 referente às verbas anteriores à propositura da demanda. 2 - A natureza da relação jurídica existente entre a Administração e o contratado é jurídico-administrativo. 3 - Realizado o cotejo dos fatos com o artigo 37, IX, da Constituição Federal e com a Lei Complementar Estadual n. 87/2000, deve ser declarado nulo o contrato em razão das sucessivas e posteriores renovações, de modo que a permanência do professor por mais de dez anos investido em cargo sem concurso público perdeu o caráter da temporariedade, deixando de atender ao requisito constitucional do excepcional interesse público. 4 - Conforme Repercussão Geral reconhecida nos Recursos Extraordinários ns. 596.478 e 705.140, as contratações consideradas ilegítimas por ausência de realização de concurso público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o que também se aplica aos casos de nulidade decorrente da contratação temporária, conforme entendimento da Suprema Corte. 5 - Recurso parcialmente provido.¿ (TJ-MS - APL: 00004168620098120019 MS 0000416-86.2009.8.12.0019, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 24/11/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2015).            Quanto ao prazo prescricional, não assiste razão ao apelante, uma vez que na sentença proferida, o juízo de piso decidiu pela limitação do prazo prescricional aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, nesse ponto, o interesse de recorrer do ente estatal.            Em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios, verifica-se correta a fundamentação utilizada pelo magistrado, art. 20, § 4°, do CPC, uma vez que o requerente decaiu apenas de parte mínima do pedido, ante apenas o acolhimento da limitação do prazo prescricional quinquenal; sendo o arbitramento dos honorários apreciado de forma equitativa pelo juiz e devidamente justificado na sentença.          Assim, sem razão o apelante.          Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de que, nas ações condenatórias em que a Fazenda Pública restar vencida, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2. É incabível, em sede especial, reexaminar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias insertas nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil implica, necessariamente, incursão no acervo fáctico-probatório dos autos, atraindo a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Não se tem, na espécie, a errônea valoração da prova, pois esta pressupõe apenas contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, que não é o caso sub judice, no qual se pretende, na realidade, que se colha das provas produzidas nova conclusão, incabível na via eleita incidindo, pois, a Súmula n. 7/STJ." (AgRgAg nº 960.848/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 28/10/2008). 4. Agravo regimental improvido¿. (STJ - AgRg no REsp: 844572 DF 2006/0100509-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 05/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2009).            Destaco que, na lição de Nelson Nery Junior, ¿o critério de equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade¿ (Princípios do processo na Constituição Federal, 8ª edição, 2004).            Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, nego seguimento ao presente recurso por estar em confronto com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Belém, de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.03707708-23, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.03707708-23
Tipo de processo : Apelação
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