TJPA 0005520-81.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA E CÍVEL DE MARABÁ PROCESSO DE 1° GRAU nº 0009638-50.2016.8.14.0028 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0005520-81.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MARGARIDA CAMPOS DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA OAB/PA nº 8156 - B E OUTROS AGRAVADO: PAULA MARIANA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: ROGERIO SIQUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por DAMIÃO CAMPOS DE MACEDO E OUTROS, contra decisão (fl.296) proferida pelo Juízo da VARA AGRÁRIA E CÍVEL DE MARABÁ, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0009638-50.2016.8.14.0028), ajuizada em desfavor de PAULA MARIANA FERREIRA E OUTROS, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais (fls.02/09), os agravantes aduzem em síntese que são proprietários de uma fazenda denominada ¿Fazenda Santa Clara¿ e que foram expulsos da mesma por invasores que utilizaram de violência e grave ameaça para adentrar na propriedade. Afirmam que viviam e laboravam na fazenda invadida mas, devido o acontecido não possuem atualmente condições financeiras para arcar com as custas processuais já que os invasores impossibilitaram os agravantes de permanecer no local causando à eles graves prejuízos de ordem psicológica e econômica. Alegam que anexaram a declaração de hipossuficiência bem como extratos bancários que comprovam sua atual situação financeira, o que confirmaria que os requerentes estão impossibilitados de custear despesas oriundas do processo. Explicam que devido à ausência de fundamentação a decisão ora recorrida merece ser anulada nos moldes do art. 93, IX da CF/88 c/c 489, II, SS 1° do NCPC. Por fim, pugnam pelo efeito ativo para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 10/300). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.015, V, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal. Prefacialmente, vislumbro que a decisão agravada padece de vício insanável, pois omitiu os motivos que ensejaram o seu convencimento acerca da existência dos requisitos para o indeferimento da gratuidade processual nos autos, limitando-se, tão somente, a indeferir o pedido sem indicar, no entanto, ao menos um único motivo, que alicerçasse sua convicção, senão vejamos o teor do documento de fl. 296: (...) I. Indefiro o pedido por falta de comprovação do alegado. II. Recolham-se as custas sob pena de extinção do processo, prazo de 15 (quinze) dias. (...) Ora, clarividente, portanto, a violação ao art. 489, §1º II do Código de Processo Civil/2015 e, em última análise, ao art. 93, IX da Constituição Federal, que assim dispõem, respectivamente: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Destaquei); (...) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Destaquei) Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do aresto abaixo: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ART. 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - É desnecessária a reiteração de pedido de apreciação de recurso especial, cujo destrancamento havia sido requerido em agravo de instrumento processado antes do advento da Lei n.º 9.756/98 (tempus regit actum), inexistindo afronta ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil. II - A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental. III - Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado. Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório. IV - Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 251.049/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 246) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação. Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067256594, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. A decisão interlocutória carecedora de fundamentação padece de nulidade, por ofensa ao disposto nos artigos 165, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Declarada nula a decisão vergastada, resta prejudicado o exame do mérito recursal. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023739667, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/04/2008) (Destaquei) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULA E A DECISÃO QUE, FRENTE A INVOCACÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SIMPLESMENTE DIZ REJEITA-LA, FUNDAMENTAÇÃO ALGUMA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, PARA A PROCLAMACAO DA NULIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 195178074, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 25/04/1996) (Destaquei) Outrossim, resta estreme de dúvidas que o juízo de origem pecou pela falta, ao omitir os motivos que ensejaram o indeferimento da justiça gratuita pleiteada, razão pela qual a nulidade do provimento jurisdicional ora alvejado é medida que se impõe. Demais disso, não se pode olvidar, pois, que provimentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada, na medida em que fica ao desamparo de elementos hábeis a infirmá-los. Nessa toada, a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual. Nesse sentido, eis precedente emblemático recente da Corte Gaúcha: AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso. Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida. Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. DE OFÍCIO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70071053854, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) À vista do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO para DECLARAR, EX OFFICIO, A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito da gratuidade processual, indicando os motivos que ensejarão o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas. Belém (PA), 18 de maio de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 4
(2017.02020405-35, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA E CÍVEL DE MARABÁ PROCESSO DE 1° GRAU nº 0009638-50.2016.8.14.0028 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0005520-81.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MARGARIDA CAMPOS DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA OAB/PA nº 8156 - B E OUTROS AGRAVADO: PAULA MARIANA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: ROGERIO SIQUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por DAMIÃO CAMPOS DE MACEDO E OUTROS, contra decisão (fl.296) proferida pelo Juízo da VARA AGRÁRIA E CÍVEL DE MARABÁ, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0009638-50.2016.8.14.0028), ajuizada em desfavor de PAULA MARIANA FERREIRA E OUTROS, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais (fls.02/09), os agravantes aduzem em síntese que são proprietários de uma fazenda denominada ¿Fazenda Santa Clara¿ e que foram expulsos da mesma por invasores que utilizaram de violência e grave ameaça para adentrar na propriedade. Afirmam que viviam e laboravam na fazenda invadida mas, devido o acontecido não possuem atualmente condições financeiras para arcar com as custas processuais já que os invasores impossibilitaram os agravantes de permanecer no local causando à eles graves prejuízos de ordem psicológica e econômica. Alegam que anexaram a declaração de hipossuficiência bem como extratos bancários que comprovam sua atual situação financeira, o que confirmaria que os requerentes estão impossibilitados de custear despesas oriundas do processo. Explicam que devido à ausência de fundamentação a decisão ora recorrida merece ser anulada nos moldes do art. 93, IX da CF/88 c/c 489, II, SS 1° do NCPC. Por fim, pugnam pelo efeito ativo para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 10/300). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.015, V, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal. Prefacialmente, vislumbro que a decisão agravada padece de vício insanável, pois omitiu os motivos que ensejaram o seu convencimento acerca da existência dos requisitos para o indeferimento da gratuidade processual nos autos, limitando-se, tão somente, a indeferir o pedido sem indicar, no entanto, ao menos um único motivo, que alicerçasse sua convicção, senão vejamos o teor do documento de fl. 296: (...) I. Indefiro o pedido por falta de comprovação do alegado. II. Recolham-se as custas sob pena de extinção do processo, prazo de 15 (quinze) dias. (...) Ora, clarividente, portanto, a violação ao art. 489, §1º II do Código de Processo Civil/2015 e, em última análise, ao art. 93, IX da Constituição Federal, que assim dispõem, respectivamente: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Destaquei); (...) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Destaquei) Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do aresto abaixo: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ART. 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PROCESSADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.756/98, ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - É desnecessária a reiteração de pedido de apreciação de recurso especial, cujo destrancamento havia sido requerido em agravo de instrumento processado antes do advento da Lei n.º 9.756/98 (tempus regit actum), inexistindo afronta ao art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil. II - A fundamentação das decisões judiciais - veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutória - decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental. III - Esse pressuposto de validade da decisão judicial - adequada fundamentação - tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado. Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório. IV - Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 251.049/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 246) (Destaquei) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação. Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067256594, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. A decisão interlocutória carecedora de fundamentação padece de nulidade, por ofensa ao disposto nos artigos 165, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Declarada nula a decisão vergastada, resta prejudicado o exame do mérito recursal. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023739667, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/04/2008) (Destaquei) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULA E A DECISÃO QUE, FRENTE A INVOCACÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SIMPLESMENTE DIZ REJEITA-LA, FUNDAMENTAÇÃO ALGUMA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, PARA A PROCLAMACAO DA NULIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 195178074, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 25/04/1996) (Destaquei) Outrossim, resta estreme de dúvidas que o juízo de origem pecou pela falta, ao omitir os motivos que ensejaram o indeferimento da justiça gratuita pleiteada, razão pela qual a nulidade do provimento jurisdicional ora alvejado é medida que se impõe. Demais disso, não se pode olvidar, pois, que provimentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada, na medida em que fica ao desamparo de elementos hábeis a infirmá-los. Nessa toada, a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual. Nesse sentido, eis precedente emblemático recente da Corte Gaúcha: AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso. Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida. Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. DE OFÍCIO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70071053854, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) À vista do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO para DECLARAR, EX OFFICIO, A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito da gratuidade processual, indicando os motivos que ensejarão o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas. Belém (PA), 18 de maio de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 4
(2017.02020405-35, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.02020405-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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