TJPA 0005521-87.2006.8.14.0028
Ementa: Apelação penal do Ministério Público Crime de tráfico ilícito de entorpecentes Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Dosimetria da pena Sanção exacerbada Improcedência Poder discricionário motivado do magistrado Estando as circunstâncias judiciais devidamente apreciadas pelo juízo a quo, com estrita observância às diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, do Código Penal, não há que se falar em reprimenda excessiva, posto que fixada de acordo com os parâmetros satisfatoriamente avaliados Decote da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 Impossibilidade Preenchimento dos requisitos legais Na espécie, não se verifica nenhum impedimento ao reconhecimento da aludida causa de diminuição de pena, tanto que o réu é primário, sem antecedentes, não restando comprovado que se dedique à atividades ilícitas ou integre organização criminosa Inobservância do sistema trifásico na pena de multa Redimensionamento da aludida reprimenda, fixada em 166 (cento e sessenta e seis) dias, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso Modificação, de oficio, do regime de cumprimento da reprimenda corporal para o aberto e substituição da mesma por restritiva Possibilidade Em sede de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal não está impedido de, ao constatar erro na condenação, corrigir a sentença, amenizando a situação do réu, dada a relevância que a Justiça deve conferir à liberdade humana. Precedentes do STJ Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, tem-se que são inválidas, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado para o seu cumprimento Precedentes. Face a quantidade de pena aplicada, ou seja, 01 (hum) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, reconhecida a primariedade, os bons antecedentes do acusado, bem como as demais circunstâncias judiciais a ele favoráveis, é de rigor, respeitando-se o princípio da individualização da pena, que a reprimenda corporal seja cumprida no regime aberto, ora estabelecido, bem como a substituição da mesma por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Apelo Ministerial improvido, e, de ofício, redimensionada a pena de multa, estabelecido o regime aberto para a sanção corporal, que foi substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Decisão unânime.
(2013.04132618-20, 119.620, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-17)
Ementa
Apelação penal do Ministério Público Crime de tráfico ilícito de entorpecentes Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Dosimetria da pena Sanção exacerbada Improcedência Poder discricionário motivado do magistrado Estando as circunstâncias judiciais devidamente apreciadas pelo juízo a quo, com estrita observância às diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, do Código Penal, não há que se falar em reprimenda excessiva, posto que fixada de acordo com os parâmetros satisfatoriamente avaliados Decote da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 Impossibilidade Preenchimento dos requisitos legais Na espécie, não se verifica nenhum impedimento ao reconhecimento da aludida causa de diminuição de pena, tanto que o réu é primário, sem antecedentes, não restando comprovado que se dedique à atividades ilícitas ou integre organização criminosa Inobservância do sistema trifásico na pena de multa Redimensionamento da aludida reprimenda, fixada em 166 (cento e sessenta e seis) dias, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso Modificação, de oficio, do regime de cumprimento da reprimenda corporal para o aberto e substituição da mesma por restritiva Possibilidade Em sede de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal não está impedido de, ao constatar erro na condenação, corrigir a sentença, amenizando a situação do réu, dada a relevância que a Justiça deve conferir à liberdade humana. Precedentes do STJ Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, tem-se que são inválidas, para crimes de tráfico de drogas, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a imposição compulsória do regime inicial fechado para o seu cumprimento Precedentes. Face a quantidade de pena aplicada, ou seja, 01 (hum) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, reconhecida a primariedade, os bons antecedentes do acusado, bem como as demais circunstâncias judiciais a ele favoráveis, é de rigor, respeitando-se o princípio da individualização da pena, que a reprimenda corporal seja cumprida no regime aberto, ora estabelecido, bem como a substituição da mesma por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Apelo Ministerial improvido, e, de ofício, redimensionada a pena de multa, estabelecido o regime aberto para a sanção corporal, que foi substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Decisão unânime.
(2013.04132618-20, 119.620, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/05/2013
Data da Publicação
:
17/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04132618-20
Tipo de processo
:
Apelação
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