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Jurisprudência


TJPA 0005525-06.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0005525-06.2017.814.0000 PROCESSO 1º GRAU: 0002501-48.2014.8.14.0008 AGRAVANTE: ALBRAS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A. Advogados: Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho, OAB/PA nº 3210, e outros. AGRAVADO: HÉLIO DE SOUZA SANTOS. Advogados: Dr. Caio Cezar Santos Conceição, OAB/PA nº 17.916, e outros. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ALBRAS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A contra decisão (fls. 179-180) da lavra do Juízo da 2ª vara cível e empresarial de Barcarena que, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar (Processo nº 0002501-48.2014.8.14.0008) ajuizada em desfavor de HÉLIO DE SOUZA SANTOS, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.          Em suas razões (fls. 2-9), a agravante alega que a decisão recorrida merece reparo, pois preenche os requisitos legais para o deferimento da liminar de reintegração.          Requer a concessão do efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada.          Junta documentos às fls. 10-173.          Autos foram distribuídos a esta Desembargadora à fl. 174.          Em despacho à fl. 176, foi determinada a intimação da parte agravante, a fim de que procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias, a emenda da inicial recursal, no sentido de integralizar a cópia da decisão agravada juntada à fl. 170 dos autos, uma vez que se encontrava incompleta, bem como para que fizesse prova da tempestividade do presente recurso, sob pena de sua inadmissibilidade, nos moldes do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015.          Petição da agravante atravessada à fl. 178, anexando o inteiro teor da decisão agravada (fls. 179-180) e informando que o documento de fl. 161 comprova que a publicação da decisão se deu no dia 11/4/2017 para fins de tempestividade do recurso.          À fl. 181, consta despacho à Vice-Presidência suscitando a prevenção do Juiz Convocando Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Filho, o que foi rejeitada (fl.182), retornando os autos conclusos.          Relatado. Decido.          Compulsando detidamente os autos, verifico que um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restou devidamente preenchido.          Ao contrário do que foi defendido pela agravante em petição à 178, entendo que o comprovante de envio de matéria juntado à fl. 171 (fl. 161 dos autos do processo originário), apesar de fazer menção ao Processo originário deste recurso nº 0002501-48.2014.8.14.0008, por si só, não é capaz de demonstrar de forma cabal que a decisão ora agravada foi publicada em 11/4/2017, uma vez que naquele documento não há qualquer indicação de qual decisão do Processo nº 0002501-48.2014.8.14.0008 ele se refere.          Desta feita, mesmo obedecido o disposto no art. 932, parágrafo único e previamente intimada a parte agravante, esta não se desincumbiu de juntar a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso (peça obrigatória) como determina o art. 1.017, I, do CPC, o que enseja a inadmissibilidade do agravo de instrumento.          Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.          Publique-se e intime-se          Belém, 16 de Agosto de 2017. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora (2017.03465555-97, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.03465555-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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