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Jurisprudência


TJPA 0005534-65.2017.8.14.0000

Ementa
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo (fls. 02/10) interposto por ESPÓLIO DE SALÉSIO DE OLIVEIRA (representado pela sua inventariante a Sra. Rosa Arlete Martins), contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº: 0000001 - 33.1991.814.0013), ajuizada em desfavor de CÉLIO CLAÚDIO DE QUEIROZ LOBATO.  Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, e conforme consta na fl. 27 destes autos manteve a decisão de indeferimento, visto que o Requerente não trouxe aos autos qualquer documento que modificasse o entendimento disposto no despacho de fl. 223.   Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 02/06) que não vislumbra qualquer indício de condições financeiras, em arcar com as custas, pelo que enseja a necessidade da Assistência Judiciaria. Aduz que o magistrado de piso somente poderia indeferir o pedido de justiça gratuita quando estiver absolutamente seguro que a parte teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais, o que não foi o caso. Afirma que o não atendimento de tal pretensão acarretaria sérios danos ao agravante que se utiliza somente de sua pensão mensal para sua subsistência. Assevera que o juízo de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita, baseado na natureza e objeto discutido no que tange a não comprovação de pobreza. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido e provido. Feito distribuído à Exma. Desa. Marneide Merabet em 03/05/2017 (fl.059). Em 08/06/2017, foi oportunizado ao agravante no prazo de cinco dias, para que apresente documentos para instrução do referido recurso (fl. 062). Em 26/06/2017, em resposta ao referido despacho, peticionou e juntou documentos de fls. 063/070. Coube -me o feito em razão da Portaria nº: 2911/2016 - GP. Era o necessário. DECIDO O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação do art. 932, IV, a, do CPC/2015 e em conjunto com a Súmula 06 deste E. Tribunal. Art. 932.  Incumbe ao relator:  (...)      IV - negar provimento a recurso que for contrário a:      a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A questão deve ser resolvida com referência ao enunciado da Súmula nº 06, deste E. TJPA, a qual dispõe in verbis sobre a justiça gratuita que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Tal súmula está em consonância com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para que tais despesas não importem em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. No caso em tela, constata-se em fl. 68, a decisão proferida pelo juízo a quo, indeferiu a justiça gratuita ao agravante. Compulsando os autos (fls. 45/51), verifico que o agravante/exequente, tendo seu pedido de justiça gratuita indeferido, protocolou pedido de Reiteração do pedido de gratuidade. O juízo a quo, manteve sua decisão de indeferimento da gratuidade, visto que o requerente não trouxe aos autos qualquer documento que modificasse seu entendimento (fl.027).  No presente caso (fl.034), verifica-se que o agravante juntou documentação comprobatória pertinente a inventariante e viúva do de cujos, e beneficiaria do INSS de pensão por morte, porém deixou de comprovar a hipossuficiência do espolio. Na mesma esteira segue jurisprudência: TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024132773847001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 22/04/2014 -  AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. Desse modo, em razão dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão de 1º grau, na forma do disposto no art. 932, IV, a, do CPC/2015, em face do enunciado na súmula nº: 06 desta E. Corte. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.   Belém - PA, 24 de outubro de 2017.  JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.04552703-84, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.04552703-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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