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Jurisprudência


TJPA 0005538-57.2012.8.14.0201

Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ACÓRDÃO N° COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI/PA. HABEAS CORPUS N°: 2013.3.005610-7. IMPETRANTE: REGINALDO RAMOS DOS SANTOS. PACIENTE: ERICK PEREIRA DE MELO MARANHÃO. AUTORIDADE COATORA : MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ICOARACI/PA. RELATOR: DES. RÔMULO NUNES habeas corpus liberatório roubo majorado, formação de quadrilha, corrupção de menores e porte ilegal de arma de uso permitido ausência de fundamentação decisão motivada alegação de falta dos requisitos da prisão preventiva improcedência violação ao art. 306 do CPPB inexistência qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. A autoridade coatora não deixou de fundamentar a sua decisão como afirmou o impetrante. Ao contrário, o decisum guerreado está muito bem motivado, tendo o julgador mantido a segregação do paciente com base em fatos concretos dos autos, que demonstram a presença dos requisitos da prisão preventiva. O paciente é um elemento audacioso que foi capaz de manter uma família interia sob a mira de uma arma de fogo, objetivando o lucro fácil e colocando os bens materiais acima da vida humana. O coacto provocou uma perseguição policial que culminou com intensa troca de tiros, colocando a vida dos reféns e de populares em risco. Tais fatos demonstram a periculosidade do coacto e a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme afirmado na decisão; II. Acerca das qualidades pessoais, sabe-se que estas não tem o condão de, por si só, conceder a liberdade ao paciente. Esse é o entendimento da Súmula 08 da Corte: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva; III. O representante do Ministério Público tomou ciência da prisão do paciente, tanto é que ofereceu denúncia posteriormente, a qual se encontra encartada aos autos. Logo, inexiste violação ao art. 306 do CPPB; IV. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, em denegar a ordem, tudo nos exatos termos da fundamentação. Julgamento presidido pelo Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves. Belém, ___ de ______ de 2013. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator (2013.04126330-66, 119.226, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/05/2013
Data da Publicação : 07/05/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2013.04126330-66
Tipo de processo : Habeas Corpus
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