TJPA 0005542-21.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N. 0005542-21.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: LÍDER COMÉCIO E INDÚSTRIA LTDA. RECORRIDO: MARINEUSA DE OLIVEIRA LOPES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n. 186.715 (fls. 223/251), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (DANOS MORAIS E MATERIAIS) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO - CULPA - NEXO CAUSAL). COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Diante do ato culposo do agente, da lesão causada à vítima e do nexo entre os dois primeiros elementos, o lesado se legitima à pretensão reparatória, podendo ser ressarcido pelos danos morais e materiais demonstrados; II. Apesar da recorrente aduzir ser proprietária do terreno onde o imóvel da recorrida foi construído, não cabe aquele, no exercício arbitrário das próprias razões, mandar demolir a construção e causar prejuízo ao dono da coisa construída, sem ingressar com os devidos remédios legais, surgindo desta conduta, a necessidade de indenizar pelos danos causados à autora; III. Quanto ao arbitramento do dano material, depreende-se dos autos que a autora não aceitou receber da recorrente R$ 20.000,00 (vinte mil reais); R$ 30.000,00 (trinta mil reais); R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); nem a troca do imóvel por outro, momento em que caberia a empresa ré ingressar com as medidas judiciais cabíveis e requerer a avaliação do imóvel para futura indenização devida, e não realizar a demolição imediata de um bem de família, que também servia para a realização de cultos evangélicos; IV. Desta forma, uma vez caracterizado o dano material (posto que a residência da autora de fato foi demolida por ato praticado pela ré), tendo esta inviabilizado a realização de perícia no imóvel, ante a demolição do bem, considero, por bem, o valor requerido pela recorrida, no momento da audiência de instrução e julgamento, que aduziu que venderia a referida casa por R$ 100.000,00 (cem mil reais), motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau; V. No caso, trata-se da realização da venda de um imóvel onde a autora reside há mais de 15 (quinze) anos. De ressaltar que junto com a autora reside também sua filha, que na época da protocolização da ação tinha apenas 10 (dez) anos de idade, de onde se pode concluir que referida residência demolida foi a única morada da menor; VI. Mostra-se extremamente relevante se questionar o valor de um lar, principalmente neste caso, onde a recorrida morou com sua filha durante todo o período de vida desta, fazendo com que os laços com o referido imóvel passassem da simples esfera material, para a sentimental, pois sabe-se que em muitas ocasiões as pessoas (por algum motivo qualquer) nunca se desfazem de determinado bem; VII. Valor, que no presente caso, sopesando todas as suas particularidades, entendo como proporcional e razoável; VIII. Configura dano moral, por ofensa à honra e à imagem da parte, a demolição de imóvel, onde a autora e sua filha residiam, no momento em que ambas estavam viajando, sem qualquer aviso prévio; IX. Manutenção do quantum arbitrado, pois o valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado binômio do equilíbrio, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima; X. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE IN TOTUM A SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (2018.00923579-30, 186.715, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09) Acena violação dos artigos 186 e 944, ambos do Código Civil, sob o fundamento de que o quantum arbitrado a título de danos materiais não reflete objetivamente o valor do imóvel em questão, alegando que o subjetivismo foi o único parâmetro a nortear a fixação da indenização em ofensa ao princípio de que a indenização se mede pela extensão do dano. Finaliza pleiteando a redução do quantum arbitrado a patamares efetivamente sofridos. Contrarrazões às fls.272/273. É o breve relatório. Decido. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação (fls. 190/269), da legitimidade da parte, do interesse, do prequestionamento e da tempestividade recursal. Preparo comprovado às fls. 266/267. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). A propósito: (...) Assim, deve ser mantido o teor da decisão presidencial agravada, ratificando-se o não conhecimento do recurso especial, em face da sua deserção (Súmula 187/STJ). 3. Outrossim, o juízo de admissibilidade realizado no Tribunal a quo não vincula o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1126600/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017) (negritei). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou que não há prova de que a autora da ação tenha formalizado acordo verbal de permuta e/ou demolição de seu imóvel (fl. 230) e que a derrubada da casa sem o seu consentimento configura-se exercício arbitrário das próprias razões, gerando, pois, o dever de indenizar (fl. 237), já que constatado o dano material sofrido. Em seguida, constatada a impossibilidade prática de perícia, já que o imóvel jazia demolido, a Turma entendeu por bem manter a indenização por danos materiais no quantum fixado na sentença a quo (fl. 235). Inicialmente destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, em sede de recurso especial, lhe descabe perquirir sobre o substrato fático-probatório dos autos que autorizou o quantum indenizatório, haja vista o impedimento contido na Súmula STJ n. 7, editada por força dos estreitos limites do apelo nobre, que se presta ao exame de matéria eminentemente jurídica. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice: AgInt no AREsp 1199168 / RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 127879 / SP; AgInt no AREsp 1169971 / SP, sendo que este último assim foi ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à iliquidez, por falta de comprovação, do valor pretendido a título de danos materiais, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. (¿) (AgInt no AREsp 1169971/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Destarte, não se vislumbra a viabilidade recursal. Posto isso, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Ad.12 Página de 4
(2018.02517699-61, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N. 0005542-21.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: LÍDER COMÉCIO E INDÚSTRIA LTDA. RECORRIDO: MARINEUSA DE OLIVEIRA LOPES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n. 186.715 (fls. 223/251), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (DANOS MORAIS E MATERIAIS) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO - CULPA - NEXO CAUSAL). COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Diante do ato culposo do agente, da lesão causada à vítima e do nexo entre os dois primeiros elementos, o lesado se legitima à pretensão reparatória, podendo ser ressarcido pelos danos morais e materiais demonstrados; II. Apesar da recorrente aduzir ser proprietária do terreno onde o imóvel da recorrida foi construído, não cabe aquele, no exercício arbitrário das próprias razões, mandar demolir a construção e causar prejuízo ao dono da coisa construída, sem ingressar com os devidos remédios legais, surgindo desta conduta, a necessidade de indenizar pelos danos causados à autora; III. Quanto ao arbitramento do dano material, depreende-se dos autos que a autora não aceitou receber da recorrente R$ 20.000,00 (vinte mil reais); R$ 30.000,00 (trinta mil reais); R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); nem a troca do imóvel por outro, momento em que caberia a empresa ré ingressar com as medidas judiciais cabíveis e requerer a avaliação do imóvel para futura indenização devida, e não realizar a demolição imediata de um bem de família, que também servia para a realização de cultos evangélicos; IV. Desta forma, uma vez caracterizado o dano material (posto que a residência da autora de fato foi demolida por ato praticado pela ré), tendo esta inviabilizado a realização de perícia no imóvel, ante a demolição do bem, considero, por bem, o valor requerido pela recorrida, no momento da audiência de instrução e julgamento, que aduziu que venderia a referida casa por R$ 100.000,00 (cem mil reais), motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau; V. No caso, trata-se da realização da venda de um imóvel onde a autora reside há mais de 15 (quinze) anos. De ressaltar que junto com a autora reside também sua filha, que na época da protocolização da ação tinha apenas 10 (dez) anos de idade, de onde se pode concluir que referida residência demolida foi a única morada da menor; VI. Mostra-se extremamente relevante se questionar o valor de um lar, principalmente neste caso, onde a recorrida morou com sua filha durante todo o período de vida desta, fazendo com que os laços com o referido imóvel passassem da simples esfera material, para a sentimental, pois sabe-se que em muitas ocasiões as pessoas (por algum motivo qualquer) nunca se desfazem de determinado bem; VII. Valor, que no presente caso, sopesando todas as suas particularidades, entendo como proporcional e razoável; VIII. Configura dano moral, por ofensa à honra e à imagem da parte, a demolição de imóvel, onde a autora e sua filha residiam, no momento em que ambas estavam viajando, sem qualquer aviso prévio; IX. Manutenção do quantum arbitrado, pois o valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado binômio do equilíbrio, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima; X. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE IN TOTUM A SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (2018.00923579-30, 186.715, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09) Acena violação dos artigos 186 e 944, ambos do Código Civil, sob o fundamento de que o quantum arbitrado a título de danos materiais não reflete objetivamente o valor do imóvel em questão, alegando que o subjetivismo foi o único parâmetro a nortear a fixação da indenização em ofensa ao princípio de que a indenização se mede pela extensão do dano. Finaliza pleiteando a redução do quantum arbitrado a patamares efetivamente sofridos. Contrarrazões às fls.272/273. É o breve relatório. Decido. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação (fls. 190/269), da legitimidade da parte, do interesse, do prequestionamento e da tempestividade recursal. Preparo comprovado às fls. 266/267. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). A propósito: (...) Assim, deve ser mantido o teor da decisão presidencial agravada, ratificando-se o não conhecimento do recurso especial, em face da sua deserção (Súmula 187/STJ). 3. Outrossim, o juízo de admissibilidade realizado no Tribunal a quo não vincula o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1126600/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017) (negritei). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou que não há prova de que a autora da ação tenha formalizado acordo verbal de permuta e/ou demolição de seu imóvel (fl. 230) e que a derrubada da casa sem o seu consentimento configura-se exercício arbitrário das próprias razões, gerando, pois, o dever de indenizar (fl. 237), já que constatado o dano material sofrido. Em seguida, constatada a impossibilidade prática de perícia, já que o imóvel jazia demolido, a Turma entendeu por bem manter a indenização por danos materiais no quantum fixado na sentença a quo (fl. 235). Inicialmente destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, em sede de recurso especial, lhe descabe perquirir sobre o substrato fático-probatório dos autos que autorizou o quantum indenizatório, haja vista o impedimento contido na Súmula STJ n. 7, editada por força dos estreitos limites do apelo nobre, que se presta ao exame de matéria eminentemente jurídica. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice: AgInt no AREsp 1199168 / RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 127879 / SP; AgInt no AREsp 1169971 / SP, sendo que este último assim foi ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à iliquidez, por falta de comprovação, do valor pretendido a título de danos materiais, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. (¿) (AgInt no AREsp 1169971/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Destarte, não se vislumbra a viabilidade recursal. Posto isso, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Ad.12 Página de 4
(2018.02517699-61, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.02517699-61
Tipo de processo
:
Apelação
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