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Jurisprudência


TJPA 0005545-27.2014.8.14.0024

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por JUVENAL AIRES SILVA contra a r. decisão do juízo monocrático da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/ indenização por danos morais proc. nº 0005545-27.2014.8.14.0024 movida por HAROLDO OLIVEIRA PEREIRA, deferiu o pedido liminar para que os réus devolvessem a posse de uma fração da Fazenda denominada Surucucu, com área de 506 hectares, nos seguintes termos:   DECISÃO (...) 15. Dessa forma, considerando o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 927, do CPC, dado a menor exigência nos ritos possessórios em relação ao procedimento ordinário, entendo que a liminar de reintegração de posse deve ser deferida em caráter de urgência. 16. Ante o exposto, defiro o pedido liminar. 17. Citem-se para responder no prazo de 05 (cinco) dias e intimem-se (art. 930, parágrafo único, do CPC). 18. Com fulcro no art. 798, do CPC, determino que os réus se abstenham de retornar a turbar ou esbulhar a área, sob pena de multa no aporte de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia até o máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e sob pena de crime de desobediência. 19. Cumpra-se. 20. Expedientes Itaituba/PA, 12 de setembro de 2014. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Itaituba, Termo de Aveiro, e Comarca de Jacareacanga.¿             Inconformado, o requerido JUVENAL AIRES SILVA interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/44), requerendo a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final, o provimento do recurso.             Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 621).             Às fls. 623/626, o Relator a época concedeu efeito suspensivo à decisão agravada.             Às fls. 646/647, constam as informações prestada pelo juízo a quo, na qual informa que a Ação de Reintegração de Posse nº 0005545-27.2014.8.14.0024, foi extinta sem resolução de mérito.             Posteriormente, a relatoria do presente feito foi transferida a esta magistrada, por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 650/651)             Vieram-me conclusos os autos.             É o relatório do essencial.             DECIDO.             De fato, conforme informado pelo juízo de primeiro grau às fls. 646/647 e cópia da sentença juntada às fls. 648/649, já houve sentença prolatada na Ação de Reintegração de Posse proc. nº 0005545-27.2014.8.14.0024, tendo sido revogada a decisão liminar agravada no presente agravo de instrumento.            Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento.             Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).             Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ . (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008).    Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 513 e 522 ambos do Código de Processo Civil.    Por fim, o art. 557, caput, do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso)            ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto.             Belém (Pa), 02 de julho de 2015                    DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN   Relatora / Juíza Convocada (2015.02347753-20, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02347753-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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