TJPA 0005546-85.2014.8.14.0032
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ___ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA_____________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 00055468520148140032 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND ADVOGADO: LOUISE RAINR PEREIRA GIONEDIS APELADO: GILENO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: CARIM JORGE MELEM NETO. RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA______________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A inconformado com a sentença proferida nos autos de Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por GILENO DE JESUS DA SILVA. Versa a inicial que o suplicante é correntista do Banco suplicado há vários anos. Em 29 de janeiro de 2013 o autor foi surpreendido quando teve o seu nome divulgado através da Radio Mirante FM, como devedor do Banco. O fato ocorreu durante o programa patrulhão 96, que tem grande audiência na região. Sustenta que nesse dia o autor foi convocado a comparecer a agência local, a fim de resolver ¿suas pendências junto ao Banco do Brasil, pois está com operações em atraso¿. Todavia, essa emissora possui uma potência que abrange parte considerável da do Município de Monte alegre, bem como de Alenquer, Prainha, Curuá e parte de Santarém, causando um enorme constrangimento ao autor. Após o ocorrido, o autor se dirigiu à agência para tentar solucionar o impasse, quando foi tratado com descaso pelos funcionários. Alega que preencheu um cadastro onde consta o seu endereço, razão pela qual deveria o réu notificar/comunicar o autor de supostas pendências de uma maneira mais discreta e respeitosa, e não levar ao conhecimento de toda a região tal situação. Assim requereu que fosse julgada a presente ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Contestação às fls. 33/37. Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou procedente a ação, condenando a parte requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 23.640,00 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, com incidência a partir da data da decisão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Inconformado BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso de apelação alegando efetiva inexistência do dever de indenizar, eis que o conteúdo enviado para a rádio não foi o mesmo por ela vinculado, de modo que o apelado não possui qualquer relação com o suposto dano, inexistindo para tanto, o nexo causal. Todavia, uma vez reconhecida a responsabilidade do apelante, confirmando a sentença no tocante ao dever de indenizar o apelante pelos danos que alega ter sofrido, não merece prosperar o excessivo valor da condenação imposto pelo Juízo Singular. Assim, o referido valor de adequar-se aos parâmetros jurisprudenciais atualmente utilizados, ou seja, em valor máximo equivalente a R$ 1.000,00(Mil reais). Diante do exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, para julgar totalmente improcedente a ação; e não sendo esse o entendimento, que seja reduzido o excessivo Contrarrazões às fls. 131/138. É o Relatório. Passo a decidir: Conforme se infere dos autos, a fotocópia do recurso de apelação foi protocolada no prazo legal, sem, entretanto, juntar os originais no prazo de 05(cinco) dias, previstos na Lei 9.800/99. Pois bem, a juntada imediata do recurso em peça não original é admitida, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.800/99, ou seja, se anexar a via original no prazo de 05 dias exigido após a interposição, caso aplicada por analogia a lei do fax. Logo, ao deixar o recorrente de atentar a forma estabelecida na lei processual, dá causa ao não conhecimento do recurso, pela ausência de pressupostos de admissibilidade. A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal; todavia, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que se trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não temos como admitir o apelo em questão, já que até o presente momento o recorrente não juntou aos autos a via original. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento. (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806). Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA). APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É possível a interposição de recurso por cópia reprográfica, contudo, os originais devem ser entregues no juízo em até cinco dias, sob pena de seu não conhecimento, por aplicação analógica do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, o que não se deu nesta seara." (AC Nº 1.0027.09.205811-7/002 - REL. DES. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 04.03.2013 - g.n.). "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO APRESENTADO EM MERA FOTOCÓPIA - PEÇA INEXISTENTE. - A apelação interposta em mera fotocópia, portanto, sem assinatura original do subscritor, revela-se apócrifa e, como tal, inexistente." (AC N° 1.0024.10.179791-8/001 - REL. DES. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 13.06.2011 - g.n.) Posto isto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01002701-23, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ___ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA_____________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 00055468520148140032 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND ADVOGADO: LOUISE RAINR PEREIRA GIONEDIS APELADO: GILENO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: CARIM JORGE MELEM NETO. RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA______________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A inconformado com a sentença proferida nos autos de Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por GILENO DE JESUS DA SILVA. Versa a inicial que o suplicante é correntista do Banco suplicado há vários anos. Em 29 de janeiro de 2013 o autor foi surpreendido quando teve o seu nome divulgado através da Radio Mirante FM, como devedor do Banco. O fato ocorreu durante o programa patrulhão 96, que tem grande audiência na região. Sustenta que nesse dia o autor foi convocado a comparecer a agência local, a fim de resolver ¿suas pendências junto ao Banco do Brasil, pois está com operações em atraso¿. Todavia, essa emissora possui uma potência que abrange parte considerável da do Município de Monte alegre, bem como de Alenquer, Prainha, Curuá e parte de Santarém, causando um enorme constrangimento ao autor. Após o ocorrido, o autor se dirigiu à agência para tentar solucionar o impasse, quando foi tratado com descaso pelos funcionários. Alega que preencheu um cadastro onde consta o seu endereço, razão pela qual deveria o réu notificar/comunicar o autor de supostas pendências de uma maneira mais discreta e respeitosa, e não levar ao conhecimento de toda a região tal situação. Assim requereu que fosse julgada a presente ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Contestação às fls. 33/37. Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou procedente a ação, condenando a parte requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 23.640,00 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, com incidência a partir da data da decisão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Inconformado BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso de apelação alegando efetiva inexistência do dever de indenizar, eis que o conteúdo enviado para a rádio não foi o mesmo por ela vinculado, de modo que o apelado não possui qualquer relação com o suposto dano, inexistindo para tanto, o nexo causal. Todavia, uma vez reconhecida a responsabilidade do apelante, confirmando a sentença no tocante ao dever de indenizar o apelante pelos danos que alega ter sofrido, não merece prosperar o excessivo valor da condenação imposto pelo Juízo Singular. Assim, o referido valor de adequar-se aos parâmetros jurisprudenciais atualmente utilizados, ou seja, em valor máximo equivalente a R$ 1.000,00(Mil reais). Diante do exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, para julgar totalmente improcedente a ação; e não sendo esse o entendimento, que seja reduzido o excessivo Contrarrazões às fls. 131/138. É o Relatório. Passo a decidir: Conforme se infere dos autos, a fotocópia do recurso de apelação foi protocolada no prazo legal, sem, entretanto, juntar os originais no prazo de 05(cinco) dias, previstos na Lei 9.800/99. Pois bem, a juntada imediata do recurso em peça não original é admitida, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.800/99, ou seja, se anexar a via original no prazo de 05 dias exigido após a interposição, caso aplicada por analogia a lei do fax. Logo, ao deixar o recorrente de atentar a forma estabelecida na lei processual, dá causa ao não conhecimento do recurso, pela ausência de pressupostos de admissibilidade. A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal; todavia, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que se trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não temos como admitir o apelo em questão, já que até o presente momento o recorrente não juntou aos autos a via original. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento. (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806). Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA). APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É possível a interposição de recurso por cópia reprográfica, contudo, os originais devem ser entregues no juízo em até cinco dias, sob pena de seu não conhecimento, por aplicação analógica do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, o que não se deu nesta seara." (AC Nº 1.0027.09.205811-7/002 - REL. DES. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 04.03.2013 - g.n.). "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO APRESENTADO EM MERA FOTOCÓPIA - PEÇA INEXISTENTE. - A apelação interposta em mera fotocópia, portanto, sem assinatura original do subscritor, revela-se apócrifa e, como tal, inexistente." (AC N° 1.0024.10.179791-8/001 - REL. DES. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 13.06.2011 - g.n.) Posto isto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01002701-23, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.01002701-23
Tipo de processo
:
Apelação
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