TJPA 0005557-69.1999.8.14.0301
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.016742-7 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO E OUTROS APELADO: ARMANDO JOSÉ PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: JÂNIO SOUZA NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco da Amazônia S/A para reformar na totalidade a decisão exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital a qual extinguiu a Medida Cautelar sem resolução do mérito, em razão de ausência de manifestação da parte autora no prosseguimento do processo. Em sua peça recursal, o apelante alega que o recorrido, Sr. Armando José Pereira Rodrigues, ajuizou Cautelar Inominada objetivando a substituição de bens dados em garantia cedular, onde obteve a concessão de liminar no sentido de ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá para levantamento da hipoteca. Afirma ainda que os efeitos da referida liminar foram suspensos e, posteriormente, revogados através de decisão exarada no bojo de recurso de agravo de instrumento, a qual houve trânsito em julgado, e em razão disto os autos devem retornar à sua regular marcha processual a fim de que seja dada ordem ao Oficial do Cartório de Imóveis de Marabá para reconstruir a hipoteca cedular (Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia nº 95/0030-1 firmada em 21/03/1995) no registro dos imóveis rurais denominados Fazenda Mumbuca e Fazenda Nova Era, situados, respectivamente, nos Municípios de Marabá e de Itupiranga. O apelante assevera que não pode ser penalizado pela extinção do processo, pois, ao contrário do autor, que não efetuou movimentação no processo, sempre peticionou nos autos, inclusive, requerendo por mais de duas vezes a reconstituição da hipoteca no registro dos imóveis. Prossegue afirmando que o desinteresse do réu não pode ser presumido, destacando o disposto no artigo 267, inciso III, do CPC/1973, que determina ser defeso ao juiz extinguir o processo de ofício, sem a prévia manifestação do réu. Por fim, requereu a anulação da sentença que declarou a extinção do processo, de forma a ser determinado o retorno dos autos ao regular andamento a fim de que seja dada a ordem ao Oficial da Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá para reconstituir nos registros dos imóveis a hipoteca cedular nº 95/0030-1, firmada em 21/03/1995. À fl.370, o recurso foi recebido no duplo efeito, sendo determinada a intimação do apelado para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, o encaminhamento dos autos a este Egrégio Tribunal. O apelado não ofereceu resposta, conforme certidão de fl. 370 verso. Relatados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão principal do presente recurso consubstancia-se na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do CPC/1973 em razão de abandono de causa, sem a prévia manifestação do réu. Analisando os autos, verifica-se que em 18 de fevereiro de 2010 o Juízo da 12ª Vara Cível de Belém determinou a intimação pessoal das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Diante deste fato, o réu peticionou requerendo a determinação de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis para a reconstituição da hipoteca nos registros das Fazendas Mumbuca e Fazenda Nova Era, situados, respectivamente, nos Municípios de Marabá e de Itupiranga. O autor, por sua vez, não foi devidamente intimado uma vez que a carta de intimação informou como desconhecido o endereço fornecido. Em 24 de março de 2011, foi proferida a sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do CPC/1973, sem que tenha havido o requerimento do réu. Ante tais fatos, verifica-se que a sentença foi exarada sem a observância do disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ¿Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿. A intenção da súmula 240 do STJ é conferir ao demandado o direito de produzir a sua defesa e exaurir a matéria a fim de que outras demandas não sejam intentadas baseadas na mesma causa de pedir e no mesmo objeto. Para assentar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. SÚMULA 240 STJ. O art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo deverá ser extinto quando a parte autora deixar de promover as diligências que lhe são cabíveis por mais de 30 (trinta) dias. Além disso, é necessário o cumprimento do § 1º do mesmo artigo, que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Havendo aperfeiçoamento da relação processual, a extinção do feito por abandono de causa pelo autor deve ser previamente requerida pelo réu, nos termos da Súmula 240 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação provida. (Grisfos apostos) (TJ-DF - APC: 20110110641123, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: 484) Ademais, no caso em tela, observa-se a prejudicialidade da decisão de extinção do processo, vez que não foi determinada até o presente o momento a reconstituição da hipoteca cedular nos registros dos imóveis dados em garantia, embora tenha sido exarada decisão nos autos de agravo de instrumento neste sentido. Diante do exposto, tendo em vista o confronto da sentença combatida com o entendimento da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a remessa dos autos ao juízo singular para que adote as providências necessárias à reconstituição da inscrição da hipoteca nos registros dos imóveis dados em garantia em Cédula de Crédito Rural nº 95/0030-1. P.R.I.C. Belém-PA, 13 de junho de 2016. Drª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2016.02341946-29, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.016742-7 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO E OUTROS APELADO: ARMANDO JOSÉ PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: JÂNIO SOUZA NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco da Amazônia S/A para reformar na totalidade a decisão exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital a qual extinguiu a Medida Cautelar sem resolução do mérito, em razão de ausência de manifestação da parte autora no prosseguimento do processo. Em sua peça recursal, o apelante alega que o recorrido, Sr. Armando José Pereira Rodrigues, ajuizou Cautelar Inominada objetivando a substituição de bens dados em garantia cedular, onde obteve a concessão de liminar no sentido de ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá para levantamento da hipoteca. Afirma ainda que os efeitos da referida liminar foram suspensos e, posteriormente, revogados através de decisão exarada no bojo de recurso de agravo de instrumento, a qual houve trânsito em julgado, e em razão disto os autos devem retornar à sua regular marcha processual a fim de que seja dada ordem ao Oficial do Cartório de Imóveis de Marabá para reconstruir a hipoteca cedular (Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia nº 95/0030-1 firmada em 21/03/1995) no registro dos imóveis rurais denominados Fazenda Mumbuca e Fazenda Nova Era, situados, respectivamente, nos Municípios de Marabá e de Itupiranga. O apelante assevera que não pode ser penalizado pela extinção do processo, pois, ao contrário do autor, que não efetuou movimentação no processo, sempre peticionou nos autos, inclusive, requerendo por mais de duas vezes a reconstituição da hipoteca no registro dos imóveis. Prossegue afirmando que o desinteresse do réu não pode ser presumido, destacando o disposto no artigo 267, inciso III, do CPC/1973, que determina ser defeso ao juiz extinguir o processo de ofício, sem a prévia manifestação do réu. Por fim, requereu a anulação da sentença que declarou a extinção do processo, de forma a ser determinado o retorno dos autos ao regular andamento a fim de que seja dada a ordem ao Oficial da Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá para reconstituir nos registros dos imóveis a hipoteca cedular nº 95/0030-1, firmada em 21/03/1995. À fl.370, o recurso foi recebido no duplo efeito, sendo determinada a intimação do apelado para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, o encaminhamento dos autos a este Egrégio Tribunal. O apelado não ofereceu resposta, conforme certidão de fl. 370 verso. Relatados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão principal do presente recurso consubstancia-se na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do CPC/1973 em razão de abandono de causa, sem a prévia manifestação do réu. Analisando os autos, verifica-se que em 18 de fevereiro de 2010 o Juízo da 12ª Vara Cível de Belém determinou a intimação pessoal das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito. Diante deste fato, o réu peticionou requerendo a determinação de ordem ao Cartório de Registro de Imóveis para a reconstituição da hipoteca nos registros das Fazendas Mumbuca e Fazenda Nova Era, situados, respectivamente, nos Municípios de Marabá e de Itupiranga. O autor, por sua vez, não foi devidamente intimado uma vez que a carta de intimação informou como desconhecido o endereço fornecido. Em 24 de março de 2011, foi proferida a sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do CPC/1973, sem que tenha havido o requerimento do réu. Ante tais fatos, verifica-se que a sentença foi exarada sem a observância do disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ¿Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿. A intenção da súmula 240 do STJ é conferir ao demandado o direito de produzir a sua defesa e exaurir a matéria a fim de que outras demandas não sejam intentadas baseadas na mesma causa de pedir e no mesmo objeto. Para assentar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO. PARTE. ADVOGADO. SÚMULA 240 STJ. O art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo deverá ser extinto quando a parte autora deixar de promover as diligências que lhe são cabíveis por mais de 30 (trinta) dias. Além disso, é necessário o cumprimento do § 1º do mesmo artigo, que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Havendo aperfeiçoamento da relação processual, a extinção do feito por abandono de causa pelo autor deve ser previamente requerida pelo réu, nos termos da Súmula 240 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação provida. (Grisfos apostos) (TJ-DF - APC: 20110110641123, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2016 . Pág.: 484) Ademais, no caso em tela, observa-se a prejudicialidade da decisão de extinção do processo, vez que não foi determinada até o presente o momento a reconstituição da hipoteca cedular nos registros dos imóveis dados em garantia, embora tenha sido exarada decisão nos autos de agravo de instrumento neste sentido. Diante do exposto, tendo em vista o confronto da sentença combatida com o entendimento da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a remessa dos autos ao juízo singular para que adote as providências necessárias à reconstituição da inscrição da hipoteca nos registros dos imóveis dados em garantia em Cédula de Crédito Rural nº 95/0030-1. P.R.I.C. Belém-PA, 13 de junho de 2016. Drª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2016.02341946-29, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02341946-29
Tipo de processo
:
Apelação
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