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Jurisprudência


TJPA 0005562-60.2009.8.14.0301

Ementa
5ª Câmara Cível Isolada Agravo Interno em Apelação nº 0005562.60.2009.814.0301 Comarca de Belém Agravante: Município de Belém Procurador: Edilene Brito Rodrigues Agravado: Decisão Monocrática de fls. 31/38. Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR               DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo interposto pelo MUNICIPIO DE BELEM, já qualificado nos autos, através de seu procurador, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de relatoria da DES ODETE DA SILVA CARVALHO que deu PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, conforme o disposto no art. 557, ambos do CPC, in verbis (fls.31/38):      (...) DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de MARIA EGILDA VINHOTE FAIQUINHO, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo MM. Juízo monocrático da 5ª Vara de Fazenda de Belém que decretou prescrição originaria do ano de 2004 e aos demais anos operou-se o instituto da prescrição intercorrente dos créditos tributários referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano relativo aos exercícios de 2004 a 2008, extinguindo a ação nos termos do artigo 269, IV do CPC. Às fls. 14/27 constam as razões do Apelante, que hostiliza a sentença prolatada em juízo a quo, alegando a inocorrência do dispositivo da prescrição intercorrente concomitante com a não intimação pessoal, nos moldes dos arts. 25 e 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, fls. 28. É o sucinto relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto, há de ser conhecido. Inicialmente, registro que o IPTU é imposto direto, com fato gerador periódico, cuja constituição definitiva se opera mediante lançamento anual automático no dia 1º de janeiro do exercício a que se refere, iniciando daí (do lançamento) a contagem do lapso prescricional de cinco (5) anos para a Fazenda Pública cobrar tal crédito (salvo superveniente causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva). Neste caso, os créditos de IPTU atinentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, lançados, em 01-01-2004, 01-01-2005, 01-01-2006, 01-01-2007 e 01-01-2008, têm prescrição prevista para 01-01-2009, 01-01-2010, 01-01-2011, 01-01-2012 e 01-01-2013, sendo que o despacho citatório foi exarado em 05/02/2009 (fls.05), objetivando a cobrança do respectivo crédito tributário no valor total de R$ 4.813,87 (quatro mil, oitocentos e treze reais e oitenta e sete centavos), conforme certidão de dívida ativa de fls. 04. Após a implementação da Lei complementar nº. 118/2005, admitiu-se a interrupção da prescrição com despacho de citação ordenado por juiz. Verifica-se dos autos que a ação foi interposta após a efetiva vigência do referido dispositivo; logo, há de se admitir a interrupção e nova contagem dos prazos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NO ATO. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Este STJ já firmou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que o despacho citatório exarado já na vigência da LC 118/2005 interrompe a contagem do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/6/2009). A contrario sensu, o exarado anteriormente à sua vigência não tem o condão de interrompê-lo. 2. Registrado no acórdão recorrido que o despacho citatório se deu anteriormente à LC 118/2005 e que até a prolação da sentença extintiva ainda não se havia concretizado a citação da parte executada, de ser confirmada a prescrição. 3. Entender que houve a interrupção pela ordem de citação, vez que a LC 118/2005 é de teor processual e como tal deve ser aplicada já aos processos em curso, é fazer retroagir a lei de forma inaceitável. 4. Consignada no acórdão recorrido a responsabilidade do município na demora da citação, não mais é possível se cogitar da aplicabilidade ou não da Súmula 106/STJ ao caso em análise, pois que rever o entendimento firmado na instância de origem é providência incabível neste momento processual, a teor da Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010, representativo de controvérsia). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450.708/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESPACHO CITATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art.174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 2. Assim, para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação anterior, como no presente caso. 3. In casu, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o lançamento definitivo do crédito tributário se deu em 2001 (fl.129, e-STJ), o pleito executivo fiscal foi proposto em 7.1.2005 (fl.135, e-STJ), o despacho citatório data de 17.1.2005 (fl. 78, e-STJ) e a citação ocorreu em 3.7.2008 (fl. 135, e-STJ). Inequívoca, pois, a ocorrência da prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 362.670/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013) Aplicando a alteração feita pela referida lei nos autos, há a interrupção da prescrição a partir do ato do MM. Juízo que determinou a citação do executado em 05/02/2009 (fls. 05) passando a contar novo prazo quinquenal a partir desta data. Analisando os autos, cabe ressaltar que houve a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 2004, visto que, no que pese a demanda ter sido proposta em 2009, o despacho para citação do executado fora prolatado somente em 05/02/2009, quando os créditos tributários inerentes ao IPTU do exercício de 2004 já estava prescrito, fato este ocorrido em 01/01/2009. Quantos aos exercícios de 2005 a 2008 não ocorreu prescrição, seja originária porque o despacho de citação interrompeu o prazo da prescrição, seja intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente opera-se somente na hipótese em que restar paralisado o feito por mais de 05 (cinco) anos, em decorrência da inércia do exequente em proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo, o que não se verifica nestes autos. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) em seu art. 40, §4º determina que o juiz só poderá ordenar o arquivamento da execução com fulcro no instituto da prescrição intercorrente após a prévia oitiva da Fazenda Pública, para que esta possa arguir quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Concomitante com este dispositivo, a intimação da Fazenda Pública deve obedecer à regra estabelecida no art. 25 da Lei supracitada. Portanto, constatada a não observância desta para aplicação nos procedimentos, não há que se falar em arquivamento dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nos mesmos moldes, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. CARGA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CARGA DO FEITO PARA FINS DE FOTOCÓPIA. PREMISSA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICAÇÃO. 1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal (art. 25 da Lei 6.830/80). Essa intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: "com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence" (AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 5/3/12 e AgRg no REsp 1.334.687/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/03/2013). 2. Verificada a ausência de prequestionamento, em relação ao argumento de que não existe certificação de intimação pessoal no processo, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF. 3. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.7 desta Corte. 4. A alegada violação à Súmula Vinculante 10/STF e ao art. 97 da Constituição Federal não ocorreu, porque o artigo 25 da LEF não foi declarado inconstitucional, tampouco foi afastado do caso concreto. Pelo contrário, o dispositivo mencionado foi observado, conforme a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, adotada por este Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no AREsp 463.403/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1.382.107/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13/11/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 299.103/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2013; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013; AgRg no REsp 1.231.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 365.491/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACENJUD - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA ESTADUAL - PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980 - NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2006. 1. A intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. 2. O § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 3. Recurso especial provido. (REsp 1284869/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) Há precedente desta corte, inclusive desta 5ª Câmara Cível Isolada, sobre o mesmo assunto: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. ART. 25 DA LEI Nº 6830/80. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao crédito oriundo do ano de 2006 a contagem de prazo para prescrição iniciou em 10.02.2006. Dessa forma, levando em consideração a data em que foi proferido o despacho de citação, 01.02.2011, torna a cobrança dos créditos tributários referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008 não fulminados pela prescrição. 2. O artigo 25 da Lei 6.830/80 aduz, em seu caput, que qualquer intimação à Fazenda Pública, em execução fiscal, será feita pessoalmente e é visível que não consta dos autos tais intimações. Desta forma, não há como a parte exequente ser penalizada por desídia da máquina judiciária. 3. Entre a data da interrupção da prescrição do crédito, com o despacho citatório (01.02.2011), e a sentença (11.01.2013), sequer transcorre um período superior a cinco anos, sendo essa mais uma razão para afastar hipótese de prescrição intercorrente, no caso. 4. Recurso conhecido e provido. (201430062301, 132953, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 06/05/2014) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EM EXECUÇÃO FISCAL OS PRAZOS PARA A FAZENDA PÚBLICA SE INICIAM APENAS APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEF. RECURSO TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201130060960, 119242, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/05/2013, Publicado em 07/05/2013) Pois bem, entendo que a execução fiscal não está prejudicada, restando à Fazenda Pública o direito de cobrar os créditos tributários de 2005 a 2008 até este ano (2014), não recaindo sobre estes qualquer modalidade de prescrição, tendo em vista a não observância do dispositivo da Lei nº 6830/80, art. 40, §1º e §2º, assim transcrevo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Ante o exposto, conheço do recurso. No mérito, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso quanto à prescrição da cobrança do IPTU (exercício de 2004), por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante neste TJ/PA e no STJ. No pertinente aos exercícios de 2005 a 2008, dou-lhe provimento, com fulcro no §1º-A, do art. 557², do CPC, uma vez que a sentença é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, nos termos da fundamentação. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Remetendo-os, em seguida, à instância de origem para o regular processamento do feito executivo, em relação aos exercícios não prescritos.           Em suas razões, o agravante sustenta, em suma: (i) que deve ser considerada a data de vencimento da primeira cota, do tributo para inicio da contagem do prazo recursal; (ii) por último, que a data do despacho retroage a data do ajuizamento da ação, razão pela qual não ocorreu a prescrição originária do crédito tributário.           Conclui requerendo a reconsideração da decisão ou recebimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática vergastada.               É o Relatório..      DECIDO           Recebo o presente agravo, conforme previsão do art. 557, §1º, do CPC.      Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.           O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição em relação ao crédito tributário.           Aduz o agravante que o momento de lançamento do tributo não se confunde com o fato gerador do imposto, posto que no caso concreto, trata-se de lançamentode oficio que se perfaz com a entrega do carnê ao contribuinte, consoante a Súmula 397, do STJ.           Dessa forma, sustenta o agravante que não se pode confundir fato gerador(ocorrido no primeiro dia do ano) com o lançamento do tributo, ocorrido após a notificação do contribuinte. Por tais motivos, afirma que se poderia considerar como data inicial da prescrição o dia do vencimento da primeira cota do tributo, como tem entendido os tribunais pátrios, presumido-se que em tal data o lançamento teria se consumado a perfeição.           Aduz, ainda, que por força do disposto no artigo 219, §1º, do CPC c/c o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, a data do despacho de citação retroage a data do ajuizamento da ação.           Entendo assistir razão ao recorrente, motivo pelo qual divirjo da relatora originária, patente a inocorrência da prescrição originária quanto ao exercício 2004.           Sabido é que no município de Belém a primeira cota do IPTU vence no dia 05/02 de cada ano.           A ação foi proposta em 03/02/2009 (fl. 02), referente ao crédito tributário relativo ao IPTU 2004. O despacho de ¿cite-se¿ ocorreu em 05/02/2009(fl. 05), atraindo, assim, a incidência do art. 174, parágrafo único, do CTN, o qual elenca esse ato como marco interruptivo da prescrição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)            É relevante assentar que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo esta o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco.            Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138¿PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p¿ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423¿SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069¿SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232¿233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008. (REsp 1120295¿SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12¿05¿2010, DJe 21¿05¿2010)          Ante o exposto, usando do juízo de retratação, reconsidero a decisão de folhas 31/38, para reformar em parte a decisão e declarar a não ocorrência da prescrição originária referente ao IPTU exercício de 2004, e mantê-la na íntegra quanto aos exercícios 2005 a 2008, razão pela qual DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita.          Publique-se, registre-se e intime-se.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito.               Belém, 21 de agosto de 2015.               JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR               JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2015.03091941-08, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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