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Jurisprudência


TJPA 0005564-27.2013.8.14.0005

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005564-27.2013.8.14.0005 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. APELADO: NARSIO PEREIRA PIMENTEL. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAR O GRAU DA LESÃO. MATÉRIA DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por NARSIO PEREIRA PIMENTEL.            O autor foi vítima de acidente de trânsito em 18/05/2012, tendo sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, sequelas permanentes. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida, em razão das sequelas adquiridas.            O juízo de piso sentenciou o processo (fls. 68/70) e condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.568,78 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) a título do seguro DPVAT, já descontado o valor pago administrativamente.            Em suas razões recursais (fls. 72/81), o apelante alega preliminarmente a necessidade de apresentação do laudo pericial com a devida quantificação da lesão, sendo tal prova requisito imprescindível para a aplicação da proporcionalidade de que dispõe a súmula 474 do STJ.            No mérito, afirma que a Lei 11945/2009 estabelece a necessidade de gradação da invalidez para a aplicação proporcional da indenização depevatária, devendo constar o grau da invalidez e a repercussão das lesões.            Alega que o juízo não observou o grau da extensão da lesão sofrida, requerendo que seja realizada perícia para apurar o grau de invalidez do recorrido            Por fim, pugna pela procedência do presente recurso.            A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fls. 90).            Manifestação do Ministério Público (fls. 96/98) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.            Com efeito, esta Eg. Corte vem decidindo, em inúmeros precedentes que, em ação onde se discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial o grau de incapacidade do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVALIDEZ. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é possível ao magistrado decidir sem que tenha havido o laudo complementar que aferisse a extensão da suposta invalidez indicada pelo recorrido e contestada pelo recorrente. 2. Houve erro no procedimento adotado pelo juízo a quo ao não determinar a realização de perícia, razão pela qual suscito, de ofício, a referida preliminar. 3. Recurso conhecido e provido. (grifei) (Acórdão 111324 /PA, Relator JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Terceira Câmara Cível Isolada, Data da publicação: 31/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERICIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. O JUIZ ACABOU DEIXANDO DE SOLUCIONAR A DEMANDA EM RELAÇÃO À GRADUAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELA APELADA ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM QUE SE PUDESSE AUFERIR O GRAU DA INVALIDEZ DA PARTE RECORRIDA, E CONSEQUENTEMENTE O MONTANTE A SER INDENIZADO. A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N.º451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º11.945/2009, RESULTOU NA MODIFICAÇÃO DO ART.3º DA LEI N.º 6.194/74, NO QUE DIZ RESPEITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE, ESTABELECENDO NOVOS CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ORA VERGASTADA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM O FIM DE AUFERIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DA AUTORA. (2016.02333615-93, 160.859, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15)            Nos acidentes ocorridos após a edição da MP nº 451, convertida na Lei nº 11.945/09, a indenização decorrente do Seguro DPVAT depende da verificação da invalidez permanente, devidamente apurada por perícia.            Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é permitido ao magistrado, quando as questões de mérito forem unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver mais necessidade de produzir provas, conforme dicção do art. 355, I e II, do CPC.            Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento sedimentado no sentido de que: ¿o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide¿ (AgRg no Ag n.º 738889/RS, Min. Rel. José Delgado, Primeira Turma, DJ 22/05/2006).            No caso em tela, tratando-se de matéria de fato, verifica-se que a elaboração de novo laudo pericial se faz imprescindível para se quantificar o grau das lesões sofridas pelo autor.            Ademais, no laudo pericial fornecido pelo Instituto médico Legal (fls. 54) apenas atesta a debilidade permanente, sem especificar sua gradação, havendo necessidade de elaboração de exame complementar e laudo médico atualizado, restando, portanto, prejudicado a resposta a quesitos importantes à elucidação do caso.            Sobre o tema, destaco jurisprudência do Colendo STJ, ¿in verbis¿: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - QUESTÕES RELATIVAS AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 113, 402 E 935 DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ARTIGOS 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 884 DO CÓDIGO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO - DEFICIÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Omissis. V - É certo que o deferimento da produção de provas depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro fático existente e da necessidade das provas requeridas. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção. Precedentes. VI - Contudo, o julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica em inegável cerceamento de defesa. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1150714/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 25/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. Omisiss. 4. Correto o reconhecimento de cerceamento de defesa pois o magistrado de 1º grau, após indeferir a prova pericial requerida pela parte autora, julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a improcedência do pedido justamente em face da insuficiência de provas. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a identidade de bases fáticas entre os acórdãos considerados divergentes. Ausente a necessária similitude fática, resta não configurado o dissídio pretoriano. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 732711/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/09/2010)            Conclui-se, portanto, que o juízo de piso, ao proceder o julgamento da lide, não esgotou a prestação jurisdicional, deixando de apreciar todas as questões suscitadas.            Referido vício do r. decisum não pode ser sanado pelo juízo ad quem, na medida em que importaria em supressão de instância, segundo a lição de José Carlos Barbosa Moreira: "O caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão 'a quo', para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §1º, autorize o órgão 'ad quem', no julgamento da apelação, a 'completar' a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s)." ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, 4ª ed., Forense, pág. 498).             Finalmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.            No presente caso considerando que não foi verificado o grau da invalidez, para fins de enquadramento na Súmula 474 do STJ, faz-se imperiosa a realização de perícia médica para complementação do laudo e consequente apuração do grau de invalidez sofrida pela parte autora.            Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução e, consequente, realização de perícia médica complementar, com fulcro no art. 932, V, ¿a¿ do NCPC.            P.R.I.C.            Belém/PA, 18 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.00145551-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.00145551-52
Tipo de processo : Apelação
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