TJPA 0005568-61.2013.8.14.0006
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A E ANTÔNIO JOSÉ TELES BARATA, contra decisão do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação revisional de contrato de financiamento c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para excluir da cobrança a taxa de abertura de crédito e a comissão de permanência, por constituir cláusula abusiva, condenando ainda, o demandante nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, suspensos em razão do benefício da justiça gratuita. Em síntese, em sua exordial, o autor, Sr. Antônio José Teles Barata, relatou que firmou com o requerido contrato de financiamento com alienação fiduciária na modalidade CDC assinado, em 19/10/2011, para aquisição de veículo com financiamento do valor de R$ 37.797,00 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 629,95 (seiscentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), questionando em síntese: [1] aplicação de taxa de juros acima de 12% ao ano; [2] comissão de permanência acima do patamar legal; [3] cobrança de juros sobre juros (capitalização dos juros); [4] a cobrança da emissão de boletos. Ao final, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para excluir qualquer restrição ao nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido e, no mérito, o provimento da ação, para que se estabeleça como teto máximo de juros remuneratórios anuais à taxa de 12% ao ano; a declaração de abusividade da cobrança de comissão de permanência; nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de taxa para emissão de boletos de cobrança e taxa de abertura de crédito. Em sentença de fls. 97/104, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos quanto aos juros (inclusive a capitalização) e à cobrança pela emissão de boletos bancários. Todavia, julgou procedente o pedido para a exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito e o pedido para a exclusão da cobrança de comissão de permanência, por constituir cláusula abusiva. Inconformados, autor e réu apelaram. O requerido interpôs recurso de apelação às fls. 111/121, aduzindo, em síntese: [1] a legalidade da cobrança da comissão de permanência, pois não estaria cumulada com qualquer outro índice remuneratório; [2] legalidade da cobrança de taxa de abertura de crédito, pois visa remunerar atividade prestada pelo banco, contudo frisou sua ausência no contrato em análise, pois somente a cobrança da tarifa de cadastro; [3] impropriedade do pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior. Assim, pleiteou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a quo. Não houve contrarrazões. Por sua vez o autor, apelou às fls. 133/142 alegando, a ilegalidade da cobrança de juros superiores à 12% a.a e da capitalização mensal de juros. Requereu assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformando parcialmente a sentença, julgar totalmente procedente a ação revisional. Contrarrazões às fls.145/159. As apelações foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme despacho de fl.144. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do presente feito (fls.165). Efetuada por esta relatora uma tentativa de conciliação, as partes não manifestaram interesse. (fls. 169) É o relatório. DECIDO. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e passo à análise em separado. Analisando a matéria deduzida nos apelos e compulsando detidamente os autos, não vislumbro motivos para reforma da sentença a quo, pois em total consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar. APELAÇÃO DA REQUERIDA. Em análise ao apelo de fls. 111/121, constato que a irresignação da financiadora AYMORÉ não merece prosperar. Inicialmente, não subsistem as alegações referentes a cobrança de comissão de permanência cumulativamente com multa. Explico. A cobrança da Comissão de Permanência é permitida, mas desde que seja feita de forma isolada, ou seja, sem cumulá-la com qualquer outro encargo, seja ele correção monetária ou juros de mora, considerando-se que a incidência da comissão de permanência leva necessariamente à exclusão de todos os outros encargos, sejam eles de natureza remuneratória ou moratória. Isso se dá em virtude da tríplice natureza da cláusula de comissão de permanência que corresponde ao índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios), sendo este, portanto, o entendimento de nossa Corte Superior, conforme demonstra o precedente recente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)" (AgRg no AREsp n. 264.054/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 6/2/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1291792 RS 2011/0269313-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). (...) 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Ainda, oportuno transcrever as Súmulas 30 e 472 do Colendo STJ: Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". No caso em análise, constata-se na cláusula 7 (fls. 88 verso), alínea ¿b¿, a comissão de permanência vem mascarada de juros remuneratórios por dia de atraso, sendo cobrada cumulativamente com juros moratórios de 1% (alínea ¿a¿) e com a multa moratória de 2% (alínea ¿c¿), não merecendo reparos a decisão de piso que julgou indevida tal cobrança. Deste modo, não restando dúvida que a comissão de permanência não pode ser cumulada com qualquer outro encargo de mora, entendo não ter razão o apelante quanto à esta questão, pelo que mantenho a sentença neste aspecto. Quanto à cobrança das Taxas de abertura de Crédito e de Emissão de Boleto - TAC e TEC, melhor sorte assiste ao recorrente. Explico. De fato, há o entendimento consolidado pela vedação da cobrança da TAC e TEC após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, sendo curial assinalar que a temática acerca da legalidade da cobrança das respectivas taxas já foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo n.º 1.251331/RS (2011/0096435-4), no qual enfrentou a questão e proferiu decisão em definitivo de que as cobranças de TAC e TEC a partir de 30.04.2008, por ocasião do fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96, são ilegais. Contudo, in casu, analisando o contrato firmado entre as partes (fls. 88/91verso), verifica-se que não houve a cobrança de TAC e TEC, ora em discussão e que foram afastadas pela sentença a quo, por sua suposta abusividade. O que há na verdade no contrato é a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 675,60 (cláusula 1.1.1.1), que conforme jurisprudência do STJ, pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a financeira. Nessa esteira, vale transcrever novamente o já citado precedente repetitivo, que assim foi ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...) 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Assim, ante a ausência de cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC e da Taxa para Emissão de Boleto - TEC, no contrato sob análise, razão assiste ao apelante. Por fim, quanto ao pedido do autor de devolução de valores em dobro dos valores, rechaçado em apelação pela requerida, ante a constatação da cobrança de parcela indevida inserida no contrato, a restituição de valores reveste-se de juridicidade. Dispõe o art. 884 do Código Civil, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Aliás, sobre o tema há entendimento consolidado dos tribunais pátrios e do próprio STJ acerca do cabimento da repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais existentes em contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CDC - REVISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO - AGRAVO DESPROVIDO - I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. III. Agravo regimental desprovido". (STJ - AGRESP 200701755155 - (972755) - RS - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 10.12.2007 - p. 00395)".(grifos postos). Tem-se, no entanto, que a restituição deve ser operada de forma simples, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ que cito como precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 225393 RJ 2012/0186878-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.PROVA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 2. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), não prescinde da demonstração de má-fé por parte do credor. 3. Para que se alterassem as conclusões do julgado no sentido da inexistência, in casu, de má-fá por parte da instituição financeira, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, assim como o reexame das provas constantes dos autos, providências vedadas em sede especial, a teor das súmulas 05e 07/STJ. 4. A simples transcrição de ementas é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1091227 SP 2008/0202933-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2011) Assim, em sede liquidação de sentença, sendo verificado o pagamento de valores indevidos, estes devem ser restituídos ao autor, de forma simples, com juros e correção monetária. APELAÇÃO DO AUTOR. Sustentou o apelante a necessidade de reforma da sentença quanto a admissibilidade da cobrança de juros superiores à 12% ao ano, pois entende que deveria ser observado caso a caso, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, por considerar vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores. Insurge-se ainda, quanto o reconhecimento da capitalização de juros, alegando que o art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30/03/2000 foi revogado pelo Código Civil de 2002, permitindo-se a capitalização anual de juros. Em relação aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela de Lei de Usura (Decreto n.º 22.626). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "as disposições do decreto 2.2626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." O Superior Tribunal de Justiça, também, alinha-se a este entendimento conforme o disposto na Súmula 283, vejamos: "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura." Ainda sobre o tema o Tribunal da Cidadania também sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indicaria abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ, na sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros. No caso concreto, conforme documentos de fls. 88/91, o contrato firmado em 19/10/2011, prevê taxas de juros ao mês prefixadas e capitalizadas de 1,92% e taxa ao ano prefixada de 25,64%, não discrepando das médias apuradas pelo BACEN de 25,92% ao ano para operações de mesma natureza, contratadas naquela data. Por essa razão, neste aspecto, inexiste abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, pois abaixo da média consolidada pelo Banco Central. Quanto a capitalização de juros, assim como destacado na fundamentação da decisão recorrida, cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, com relatora para o acórdão a Min. Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que venha explicitado com clareza as taxas cobradas. Indo além, a Segunda Seção no referido julgado deliberou que a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da ementa abaixo transcrita, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Grifo nosso. Portanto, a partir de 31/03/2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. Corroborando tal entendimento, destaco o recente Enunciado da Súmula 539 do STJ que dispõe: ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)¿ - Grifo nosso. Compulsando os autos, verifico que o instrumento contratual celebrado entre as partes foi assinado em 19/10/2011. Logo, se deu após a vigência da MP nº 1.963, atualmente reeditada pela MP nº 2.170/36 e, tendo a taxa de juros anual sido pactuada expressamente, como se pode observar na planilha anexa ao contrato, que aponta de maneira clara que o valor correspondente ao CET Ano - Custo Efetivo Total Anual seria de 30,34%¿ (fl. 90verso), ou seja, maior que o duodécuplo da taxa mensal, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. Ademais, como salientado pelo apelante, o código civil de 2002 permite a capitalização anual de juros, isso não nos leva a interpretação restritiva de que não é permitida a capitalização em período inferior há um ano, como já exaustivamente explicado ao norte. Registre-se, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão, ao apreciar o mérito do RE nº 592.377, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória n. 1.963-17, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36. Eis a ementa desse julgado: ¿CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido¿. (RE-RG 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2015) Logo, conclui-se que não merece reforma a sentença no que se refere à legalidade da cobrança de juros capitalizados, eis que previstos contratualmente nos autos. Nesta esteira de entendimento, também afasta-se a possibilidade de descaracterização da mora, pois de acordo com entendimento consolidado pelo STJ no sistema de recursos repetitivos (RESP 1.061.530/RS), o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora. Para o Superior Tribunal de Justiça o afastamento da mora contratual ocorreria somente quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. Portanto, se no período da normalidade, o credor exigir do devedor o valor correto, a mora não resta configurada. Isto é, apenas a constatação da existência de abusividade no período da normalidade contratual é que tem o condão de afastar a mora do devedor. Assim, no caso em tela, consoante as diretrizes supra, afasta-se a mora em razão da ausência de abusividade presente na cobrança dos juros no contrato em análise. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso do autor ANTÔNIO JOSÉ TELES BARATA com base no art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente contrário à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerida, AYMORÉ -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na forma do art. 557, §1ª-A, do CPC, para admitir a restituição do indébito, caso apurada, na forma simples, mantendo a sentença em todos os seus termos. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 13 de outubro de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/ Relatora
(2015.03853790-72, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A E ANTÔNIO JOSÉ TELES BARATA, contra decisão do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação revisional de contrato de financiamento c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para excluir da cobrança a taxa de abertura de crédito e a comissão de permanência, por constituir cláusula abusiva, condenando ainda, o demandante nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, suspensos em razão do benefício da justiça gratuita. Em síntese, em sua exordial, o autor, Sr. Antônio José Teles Barata, relatou que firmou com o requerido contrato de financiamento com alienação fiduciária na modalidade CDC assinado, em 19/10/2011, para aquisição de veículo com financiamento do valor de R$ 37.797,00 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 629,95 (seiscentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), questionando em síntese: [1] aplicação de taxa de juros acima de 12% ao ano; [2] comissão de permanência acima do patamar legal; [3] cobrança de juros sobre juros (capitalização dos juros); [4] a cobrança da emissão de boletos. Ao final, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para excluir qualquer restrição ao nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato discutido e, no mérito, o provimento da ação, para que se estabeleça como teto máximo de juros remuneratórios anuais à taxa de 12% ao ano; a declaração de abusividade da cobrança de comissão de permanência; nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de taxa para emissão de boletos de cobrança e taxa de abertura de crédito. Em sentença de fls. 97/104, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos quanto aos juros (inclusive a capitalização) e à cobrança pela emissão de boletos bancários. Todavia, julgou procedente o pedido para a exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito e o pedido para a exclusão da cobrança de comissão de permanência, por constituir cláusula abusiva. Inconformados, autor e réu apelaram. O requerido interpôs recurso de apelação às fls. 111/121, aduzindo, em síntese: [1] a legalidade da cobrança da comissão de permanência, pois não estaria cumulada com qualquer outro índice remuneratório; [2] legalidade da cobrança de taxa de abertura de crédito, pois visa remunerar atividade prestada pelo banco, contudo frisou sua ausência no contrato em análise, pois somente a cobrança da tarifa de cadastro; [3] impropriedade do pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior. Assim, pleiteou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a quo. Não houve contrarrazões. Por sua vez o autor, apelou às fls. 133/142 alegando, a ilegalidade da cobrança de juros superiores à 12% a.a e da capitalização mensal de juros. Requereu assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformando parcialmente a sentença, julgar totalmente procedente a ação revisional. Contrarrazões às fls.145/159. As apelações foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme despacho de fl.144. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do presente feito (fls.165). Efetuada por esta relatora uma tentativa de conciliação, as partes não manifestaram interesse. (fls. 169) É o relatório. DECIDO. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e passo à análise em separado. Analisando a matéria deduzida nos apelos e compulsando detidamente os autos, não vislumbro motivos para reforma da sentença a quo, pois em total consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar. APELAÇÃO DA REQUERIDA. Em análise ao apelo de fls. 111/121, constato que a irresignação da financiadora AYMORÉ não merece prosperar. Inicialmente, não subsistem as alegações referentes a cobrança de comissão de permanência cumulativamente com multa. Explico. A cobrança da Comissão de Permanência é permitida, mas desde que seja feita de forma isolada, ou seja, sem cumulá-la com qualquer outro encargo, seja ele correção monetária ou juros de mora, considerando-se que a incidência da comissão de permanência leva necessariamente à exclusão de todos os outros encargos, sejam eles de natureza remuneratória ou moratória. Isso se dá em virtude da tríplice natureza da cláusula de comissão de permanência que corresponde ao índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios), sendo este, portanto, o entendimento de nossa Corte Superior, conforme demonstra o precedente recente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)" (AgRg no AREsp n. 264.054/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 6/2/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1291792 RS 2011/0269313-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). (...) 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Ainda, oportuno transcrever as Súmulas 30 e 472 do Colendo STJ: Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". No caso em análise, constata-se na cláusula 7 (fls. 88 verso), alínea ¿b¿, a comissão de permanência vem mascarada de juros remuneratórios por dia de atraso, sendo cobrada cumulativamente com juros moratórios de 1% (alínea ¿a¿) e com a multa moratória de 2% (alínea ¿c¿), não merecendo reparos a decisão de piso que julgou indevida tal cobrança. Deste modo, não restando dúvida que a comissão de permanência não pode ser cumulada com qualquer outro encargo de mora, entendo não ter razão o apelante quanto à esta questão, pelo que mantenho a sentença neste aspecto. Quanto à cobrança das Taxas de abertura de Crédito e de Emissão de Boleto - TAC e TEC, melhor sorte assiste ao recorrente. Explico. De fato, há o entendimento consolidado pela vedação da cobrança da TAC e TEC após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, sendo curial assinalar que a temática acerca da legalidade da cobrança das respectivas taxas já foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo n.º 1.251331/RS (2011/0096435-4), no qual enfrentou a questão e proferiu decisão em definitivo de que as cobranças de TAC e TEC a partir de 30.04.2008, por ocasião do fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96, são ilegais. Contudo, in casu, analisando o contrato firmado entre as partes (fls. 88/91verso), verifica-se que não houve a cobrança de TAC e TEC, ora em discussão e que foram afastadas pela sentença a quo, por sua suposta abusividade. O que há na verdade no contrato é a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 675,60 (cláusula 1.1.1.1), que conforme jurisprudência do STJ, pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a financeira. Nessa esteira, vale transcrever novamente o já citado precedente repetitivo, que assim foi ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...) 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Assim, ante a ausência de cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC e da Taxa para Emissão de Boleto - TEC, no contrato sob análise, razão assiste ao apelante. Por fim, quanto ao pedido do autor de devolução de valores em dobro dos valores, rechaçado em apelação pela requerida, ante a constatação da cobrança de parcela indevida inserida no contrato, a restituição de valores reveste-se de juridicidade. Dispõe o art. 884 do Código Civil, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Aliás, sobre o tema há entendimento consolidado dos tribunais pátrios e do próprio STJ acerca do cabimento da repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais existentes em contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CDC - REVISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO - AGRAVO DESPROVIDO - I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. III. Agravo regimental desprovido". (STJ - AGRESP 200701755155 - (972755) - RS - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 10.12.2007 - p. 00395)".(grifos postos). Tem-se, no entanto, que a restituição deve ser operada de forma simples, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ que cito como precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 225393 RJ 2012/0186878-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.PROVA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 2. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), não prescinde da demonstração de má-fé por parte do credor. 3. Para que se alterassem as conclusões do julgado no sentido da inexistência, in casu, de má-fá por parte da instituição financeira, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, assim como o reexame das provas constantes dos autos, providências vedadas em sede especial, a teor das súmulas 05e 07/STJ. 4. A simples transcrição de ementas é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1091227 SP 2008/0202933-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2011) Assim, em sede liquidação de sentença, sendo verificado o pagamento de valores indevidos, estes devem ser restituídos ao autor, de forma simples, com juros e correção monetária. APELAÇÃO DO AUTOR. Sustentou o apelante a necessidade de reforma da sentença quanto a admissibilidade da cobrança de juros superiores à 12% ao ano, pois entende que deveria ser observado caso a caso, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, por considerar vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores. Insurge-se ainda, quanto o reconhecimento da capitalização de juros, alegando que o art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30/03/2000 foi revogado pelo Código Civil de 2002, permitindo-se a capitalização anual de juros. Em relação aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela de Lei de Usura (Decreto n.º 22.626). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "as disposições do decreto 2.2626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." O Superior Tribunal de Justiça, também, alinha-se a este entendimento conforme o disposto na Súmula 283, vejamos: "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura." Ainda sobre o tema o Tribunal da Cidadania também sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indicaria abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ, na sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros. No caso concreto, conforme documentos de fls. 88/91, o contrato firmado em 19/10/2011, prevê taxas de juros ao mês prefixadas e capitalizadas de 1,92% e taxa ao ano prefixada de 25,64%, não discrepando das médias apuradas pelo BACEN de 25,92% ao ano para operações de mesma natureza, contratadas naquela data. Por essa razão, neste aspecto, inexiste abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, pois abaixo da média consolidada pelo Banco Central. Quanto a capitalização de juros, assim como destacado na fundamentação da decisão recorrida, cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, com relatora para o acórdão a Min. Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que venha explicitado com clareza as taxas cobradas. Indo além, a Segunda Seção no referido julgado deliberou que a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da ementa abaixo transcrita, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Grifo nosso. Portanto, a partir de 31/03/2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. Corroborando tal entendimento, destaco o recente Enunciado da Súmula 539 do STJ que dispõe: ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)¿ - Grifo nosso. Compulsando os autos, verifico que o instrumento contratual celebrado entre as partes foi assinado em 19/10/2011. Logo, se deu após a vigência da MP nº 1.963, atualmente reeditada pela MP nº 2.170/36 e, tendo a taxa de juros anual sido pactuada expressamente, como se pode observar na planilha anexa ao contrato, que aponta de maneira clara que o valor correspondente ao CET Ano - Custo Efetivo Total Anual seria de 30,34%¿ (fl. 90verso), ou seja, maior que o duodécuplo da taxa mensal, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. Ademais, como salientado pelo apelante, o código civil de 2002 permite a capitalização anual de juros, isso não nos leva a interpretação restritiva de que não é permitida a capitalização em período inferior há um ano, como já exaustivamente explicado ao norte. Registre-se, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão, ao apreciar o mérito do RE nº 592.377, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória n. 1.963-17, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36. Eis a ementa desse julgado: ¿CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido¿. (RE-RG 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2015) Logo, conclui-se que não merece reforma a sentença no que se refere à legalidade da cobrança de juros capitalizados, eis que previstos contratualmente nos autos. Nesta esteira de entendimento, também afasta-se a possibilidade de descaracterização da mora, pois de acordo com entendimento consolidado pelo STJ no sistema de recursos repetitivos (RESP 1.061.530/RS), o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora. Para o Superior Tribunal de Justiça o afastamento da mora contratual ocorreria somente quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. Portanto, se no período da normalidade, o credor exigir do devedor o valor correto, a mora não resta configurada. Isto é, apenas a constatação da existência de abusividade no período da normalidade contratual é que tem o condão de afastar a mora do devedor. Assim, no caso em tela, consoante as diretrizes supra, afasta-se a mora em razão da ausência de abusividade presente na cobrança dos juros no contrato em análise. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso do autor ANTÔNIO JOSÉ TELES BARATA com base no art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente contrário à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerida, AYMORÉ -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na forma do art. 557, §1ª-A, do CPC, para admitir a restituição do indébito, caso apurada, na forma simples, mantendo a sentença em todos os seus termos. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 13 de outubro de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/ Relatora
(2015.03853790-72, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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