- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0005577-82.2013.8.14.0051

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2014.3015212-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM. AGRAVANTE: A. ALVES DE LIMA. ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM AMARAL PALMA. AGRAVADO: BOUTIQUE DO BILHAR COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA A DESAFIAR O RECURSO DE APELAÇÃO. Inadmissível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que põe termo ao processo. O ato constitui-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e, em consequência, o exame da irresignação recursal. RELATÓRIO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. ALVES DE LIMA em face de BOUTIQUE DO BILHAR COMÉRCIO LTDA e BANCO BRADESCO S/A, em ataque a sentença exarada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, em que excluiu o banco agravado da lide e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a empresa Boutique do Bilhar em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, alega o agravante que a instituição bancária deve responder solidariamente pelos danos morais devidos, sendo este o posicionamento adotado pelo STJ, o que obriga a manutenção do requerido na lide. Ao final, requer o recebimento do presente recurso, e a sua procedência. É o relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ao analisar os autos, verifico que a sentença julgou procedente o pedido, condenando um dos réus ao pagamento da verba indenizatória. Com efeito, a decisão atacada é definitiva, uma vez que pôs fim ao processo (artigo 162, § 1º, do CPC). Logo, contra o ato guerreado o remédio recursal próprio é a apelação, a teor do disposto no artigo 513, do CPC e não agravo de instrumento, cuja interposição reserva-se às decisões interlocutórias. Vejamos o teor do artigo: Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). Desta feita, a interposição de agravo, nesse passo, constitui erro grosseiro, porquanto este recurso tem pressupostos específicos distintos, portanto, não há falar no princípio da fungibilidade recursal. Chamo atenção ao fato de que o sistema processual civil vigente adotou o princípio da unirrecorribilidade das decisões, de tal sorte que para cada ato judicial (decisão) há apenas um único recurso. Assim, contra determinada decisão cumpre à parte o manejo do recurso próprio e adequado, o que não se verificou na espécie. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que a decisão de primeiro grau que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim ao processo de execução, possui natureza de sentença, devendo ser atacada mediante recurso de apelação. Assim, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1056662/AM, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DEPÓSITO - DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO TERMINATIVA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - NÃO INCIDÊNCIA. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento, em vez de apelação, contra decisão que extingue o feito, sem julgamento de mérito, configura erro grosseiro, impedindo, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2 - Recurso especial não conhecido. (REsp 772.470/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 22.05.2006 p. 215) Ademais, mesmo se esta via recursal fosse a adequada o presente instrumento padece de outro vício que impede o seu conhecimento, qual seja, a ausência das procurações dos patronos dos agravados, o que afronta ordem expressa do art. 525, I. Ante ao exposto, diante da inadequação recursal formulada, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento interposto em face do descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade. Belém, 23 de junho de 2014. É como decido. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04558882-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/06/2014
Data da Publicação : 24/06/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04558882-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão