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Jurisprudência


TJPA 0005579-06.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0005579-06.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: K.J.L.J.I Advogado: Dr. Renan Azevedo Santos, OAB/PA nº.19.988 AGRAVADO: T.A.L.J.I. Advogado(a): Dra. Lia Daniella Lauria, OAB/PA nº.10.719 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):      Trata-se de pedido de efeito ativo/suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por K.J.L.J.I contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém (fls.18-19), que nos autos da Ação Alimentos (Proc. nº. 0204269-48.2016.8.140301), arbitrou alimentos provisórios no valor de 3 (três) salários mínimos mensais, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da autora.      Alega que era menor de idade quando do divórcio de seus pais, ficando sob a guarda materna. Assevera que à época, o genitor arcou com o pagamento de alimentos provisórios de 6 (seis) salários mínimos mensais.      Que em 01/02/2016 atingiu a maior idade, deixou a residência materna e passou a residir com o pai, o qual vem arcando sozinho com todas as suas despesas.      Afirma que a genitora possui ótimas condições financeiras e se recusa a contribuir com suas despesas por não aceitar a mudança de domicílio. Que está cursando o último ano do ensino médio e depende totalmente de seus pais para pagar suas despesas.      Sustenta que a documentação juntada, nos autos, demonstra a necessidade de fixar alimentos a patamares superiores.      Argumenta que o valor de 6 (seis) salários mínimos, fixados na ação de divórcio ajuizada pela recorrida, por si só, demonstra o elemento ¿necessidade¿.      Entende que não existem maiores divergências acerca das suas despesas, já que no ano de 2014, a agravada atuou como representante legal da agravante, sendo portanto, conhecedora da situação.      Argui que a possibilidade da agravada resta demonstrada através do seu imposto de renda referente ao exercício de 2012.      Destaca que, considerando o exercício de 2012, os alimentos provisórios correspondem em torno de 10% da remuneração da agravada, devendo na atualidade, presumirem-se maiores, já que as quantias insertas na Declaração de Imposto de Renda de 2012 estão defasadas pelo decurso dos anos.      Alega que estão presentes o periculum in mora e fumus boni iuris.      Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo para majorar os alimentos em 10 (dez) salários mínimos mensais.      Junta documentos de fls.11-114.      RELATADO. DECIDO.      Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC.      A agravante em sede de tutela provisória requereu alimentos provisórios no valor de 10 (dez) salários mínimos, tendo o Magistrado ¿a quo¿ deferido 3 (três) salários mínimos.      A recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do NCPC.      Destarte, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no artigo 300 do NCPC, que preceitua: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.      Em que pesem os argumentos e documentos que formam este instrumento, neste momento processual, não vislumbro presente a probabilidade do direito da Agravante, a quem incumbe demonstrar não somente a ¿possibilidade¿ financeira do alimentante, mas da real necessidade do valor pleiteado.      Das provas carreadas, a única prova efetiva das despesas da agravada é a mensalidade escolar no valor de R$ 1.098,03 (um mil e noventa e oito reais e três centavos) (fls.70-73).      Os documentos relativos ao imposto de renda da agravada (fls.75-83), refere-se ao exercício de 2012, ou seja, há 4 anos atrás.      Diferente do entendimento da recorrente os ganhos e condições financeiras da agravada devem ser demonstrados de plano e não presumidos.      Outro ponto suscitado pela agravante refere-se a ciência da genitora acerca de suas despesas, uma vez que na ação de divórcio proposta em desfavor de seu genitor, enumerou todos os seus gastos.      Entendo que os fundamentos utilizados na ação de divórcio não são capazes de subsidiar a majoração dos alimentos provisórios para 10 (dez) salários mínimos mensais, isso porque, além das despesas insertas na referida ação serem relativas ao ano de 2014, não se pode conjecturar de que são as mesmas do corrente ano.      Ademais, observo na decisão proferida na ação de alimentos (fls.58-90), que a juíza deferiu alimentos provisórios em favor da filha no importe de 6 (seis) salários mínimos e não em 10 (dez) salários mínimos.      Lado outro, o valor fixado a títulos de alimentos é provisório, por conseguinte poderá vir a ser alterado no decorrer da instrução processual, de acordo com as provas a serem produzidas por ambas as partes.      Portanto, neste momento processual, inexistem maiores provas para lastrear o aumento de alimentos para 10 (dez) salários mínimos.      Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos.      Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.      Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.      Publique-se. Intimem-se.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.      Belém/PA 19 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2016.01990046-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.01990046-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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