TJPA 0005587-80.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005587-80.2016.814.0000 AGRAVANTE: CHARLES YUKIO TOMIOKA CHAVES AGRAVADO: ACESSO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA N. 06, STJ. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. I - Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73. Precedente: Enunciado administrativo 02, do STJ. II - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. III - Em que pese a imposição legal do art. 9º, do NCPC (Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) tenho que o caso em comento está na exceção constante no parágrafo único, inciso I, do referido diploma legal. - Digo isso, porque a redação do art. 294 do NCPC, prevê duas hipóteses de tutela provisória as de urgência e de evidência. - Tenho que o caso se trata de tutela de urgência, a qual se exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, do NCPC) - Nesta hipótese é possível a concessão liminar ou após justificação prévia, por força do art. 300, §2º, do NCPC. - In casu, a probabilidade do direito se esteia nas reiteradas decisões judiciais que orientam a concessão da justiça gratuita pela afirmação de pobreza, na forma doa art. 4º, caput, da Lei. 1060/50, hoje disciplinada no art. 98, caput, 99, §3º, do NCPC e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, reside na impossibilidade de tramitação da ação executiva de verba de caráter alimentar, uma vez que o débito exequendo se origina de honorários advocatícios, estes de natureza alimentícia, na forma do art. 85, §14, do NCPC. - Efeito suspensivo defiro, para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, na forma do art. art. 98, caput, 99, §3º e 1.019, inciso I do NCPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por CHARLES YUKIO TOMIOKA CHAVES, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação nº 0195241-56.2016.8.14.0301, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Nas razões recusais a Agravante defende a reforma de decisão recorrida, em razão do Recorrente não ter condições de arcar com as custas do processo, pelo que seu pleito se encontra em consonância com a Súmula n. 06, do STJ. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido às fls. 60/61 dos autos. A construtora agravada apresentou contrarrazões às fls. 73/80 arguindo que o agravante não vive em situação de pobreza, já que fez uma festa de casamento pomposa e viajou de lua de mel em um cruzeiro. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73. Nesse sentido, o STJ interprete das leis infraconstitucionais editou enunciado administrativo validando esta tese. Vejamos: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Acessado em 18/03/2016: http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/stj-muda-regimento-interno-cria-enunciados-aplicar-cpc) Pois bem. O recurso foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade e passo a exame do pedido de efeitos suspensivo. Dispõe a nova regra processual: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em que pese a imposição legal do art. 9º, do NCPC (Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) tenho que o caso em comento está na exceção constante no parágrafo único, inciso I, do referido diploma legal. Digo isso, porque a redação do art. 294 do NCPC, prevê duas hipóteses de tutela provisória as de urgência e de evidência. Tenho que o caso se trata de tutela de urgência, a qual se exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, do NCPC) Nesta hipótese é possível a concessão liminar ou após justificação prévia, por força do art. 300, §2º, do NCPC. Registre-se que a pretensão recursal, em juízo de cognição sumária, aparentemente está escorada em Súmula do TJPA, pelo que autoriza esta Magistrada a conceder a tutela de urgência, nos moldes do 926, caput, do NCPC e os Enunciados n. 454 e 455, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos: NCPC: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis 454. (arts. 926 e 1.022, parágrafo único, I) Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do art. 926 consiste em os tribunais não ignorarem seus próprios precedentes (dever de autorreferência). (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência) 455. (art. 926) Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não - contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência) In casu, a probabilidade do direito se esteia nas reiteradas decisões judiciais que orientam a concessão da justiça gratuita pela afirmação de pobreza, na forma doa art. 4º, caput, da Lei. 1060/50, hoje disciplinada no art. 98, caput, 99, §3º, do NCPC e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, reside na impossibilidade de tramitação da ação executiva de verba de caráter alimentar, uma vez que o débito exequendo se origina de honorários advocatícios, estes de natureza alimentícia, na forma do art. 85, §14, do NCPC. Vejamos o teor dos dispositivos do NCPC referidos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O RECURSO, para que o Recorrente seja beneficiado pela justiça gratuita. P. R. I. C. Belém, 29 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03031412-59, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005587-80.2016.814.0000 AGRAVANTE: CHARLES YUKIO TOMIOKA CHAVES AGRAVADO: ACESSO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA N. 06, STJ. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. I - Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73. Precedente: Enunciado administrativo 02, do STJ. II - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. III - Em que pese a imposição legal do art. 9º, do NCPC (Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) tenho que o caso em comento está na exceção constante no parágrafo único, inciso I, do referido diploma legal. - Digo isso, porque a redação do art. 294 do NCPC, prevê duas hipóteses de tutela provisória as de urgência e de evidência. - Tenho que o caso se trata de tutela de urgência, a qual se exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, do NCPC) - Nesta hipótese é possível a concessão liminar ou após justificação prévia, por força do art. 300, §2º, do NCPC. - In casu, a probabilidade do direito se esteia nas reiteradas decisões judiciais que orientam a concessão da justiça gratuita pela afirmação de pobreza, na forma doa art. 4º, caput, da Lei. 1060/50, hoje disciplinada no art. 98, caput, 99, §3º, do NCPC e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, reside na impossibilidade de tramitação da ação executiva de verba de caráter alimentar, uma vez que o débito exequendo se origina de honorários advocatícios, estes de natureza alimentícia, na forma do art. 85, §14, do NCPC. - Efeito suspensivo defiro, para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, na forma do art. art. 98, caput, 99, §3º e 1.019, inciso I do NCPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por CHARLES YUKIO TOMIOKA CHAVES, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação nº 0195241-56.2016.8.14.0301, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Nas razões recusais a Agravante defende a reforma de decisão recorrida, em razão do Recorrente não ter condições de arcar com as custas do processo, pelo que seu pleito se encontra em consonância com a Súmula n. 06, do STJ. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido às fls. 60/61 dos autos. A construtora agravada apresentou contrarrazões às fls. 73/80 arguindo que o agravante não vive em situação de pobreza, já que fez uma festa de casamento pomposa e viajou de lua de mel em um cruzeiro. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73. Nesse sentido, o STJ interprete das leis infraconstitucionais editou enunciado administrativo validando esta tese. Vejamos: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Acessado em 18/03/2016: http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/stj-muda-regimento-interno-cria-enunciados-aplicar-cpc) Pois bem. O recurso foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade e passo a exame do pedido de efeitos suspensivo. Dispõe a nova regra processual: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em que pese a imposição legal do art. 9º, do NCPC (Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) tenho que o caso em comento está na exceção constante no parágrafo único, inciso I, do referido diploma legal. Digo isso, porque a redação do art. 294 do NCPC, prevê duas hipóteses de tutela provisória as de urgência e de evidência. Tenho que o caso se trata de tutela de urgência, a qual se exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, do NCPC) Nesta hipótese é possível a concessão liminar ou após justificação prévia, por força do art. 300, §2º, do NCPC. Registre-se que a pretensão recursal, em juízo de cognição sumária, aparentemente está escorada em Súmula do TJPA, pelo que autoriza esta Magistrada a conceder a tutela de urgência, nos moldes do 926, caput, do NCPC e os Enunciados n. 454 e 455, do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos: NCPC: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis 454. (arts. 926 e 1.022, parágrafo único, I) Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do art. 926 consiste em os tribunais não ignorarem seus próprios precedentes (dever de autorreferência). (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência) 455. (art. 926) Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não - contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência) In casu, a probabilidade do direito se esteia nas reiteradas decisões judiciais que orientam a concessão da justiça gratuita pela afirmação de pobreza, na forma doa art. 4º, caput, da Lei. 1060/50, hoje disciplinada no art. 98, caput, 99, §3º, do NCPC e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, reside na impossibilidade de tramitação da ação executiva de verba de caráter alimentar, uma vez que o débito exequendo se origina de honorários advocatícios, estes de natureza alimentícia, na forma do art. 85, §14, do NCPC. Vejamos o teor dos dispositivos do NCPC referidos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O RECURSO, para que o Recorrente seja beneficiado pela justiça gratuita. P. R. I. C. Belém, 29 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03031412-59, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.03031412-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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