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Jurisprudência


TJPA 0005600-79.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÉRGIO HIDEKI HIURA, contra decisão interlocutória (cópia à fl. 29), prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de Santo Antônio do Tauá, que se reservou para analisar posteriormente a liminar pleiteada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo Agravante contra ato praticado pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ, representada pelo seu presidente SR. LIO DE SOUZA SILVA.            Consta dos autos que na origem, o agravante requereu ao Juízo ¿a quo¿, a concessão de medida liminar para suspender todos os consectários da votação ocorrida em 05/05/2016, na qual foi recebida a denúncia contra si e determinou seu afastamento do cargo de Prefeito Municipal de Santo Antônio do Tauá.            Em suas razões recursais narrou que na sessão ocorrida em 05/05/2016 a Mesa da Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá resolveu colocar para apreciação plenária, denúncia subscrita pelo Sr. Lio Silva de Sousa, Presidente da Câmara Municipal contra si por supostas infrações político-administrativas, em descumprimento às normas contidas na LOM, no Regimento Interno da Câmara e no Decreto-Lei nº 201/67, com fundamento no art. 359 do Regimento Interno da Câmara Municipal.            Aduziu que para justificar a denúncia fora declinado: atraso injustificado do envio ao Legislativo da Lei Orçamentária do Munícipio para Exercício de 2016; descumprimento do orçamento aprovado para o exercício de 2016 pelo legislativo municipal, desatendimentos injustificados dos requerimentos da câmara municipal.            Narrou que o expediente foi protocolado no dia 03/05/2016 e, na forma regimental (art. 359, IV do Regimento Interno) foi apresentado para aceitação, na primeira sessão ordinária, que ocorreu no dia 05/05/2016.            Ponderou que ¿de maneira ardilosa, ilegal, abusiva e inconstitucional, ao invés de colocar o Sr. Presidente da Câmara, o expediente para aceitação, nos termos prelecionados no inc. IV, do art. 359 do Regimento Interno, apresentou ele para recebimento da denúncia, burlando por completo o rito previsto no art. 359, regimental, e aquele previsto no art. 4º, do Dec-Lei nº 201/67, duas legislações utilizadas pelo denunciante para propor a Denúncia¿.            Pontificou que ¿entabulou, então, a mesa da Câmara, por seu Presidente e substituto, à votação de recebimento da denúncia, sendo esta recebida por 06 (seis) votos favoráveis a 04 (quatro) votos contrários, na forma constante do Decreto Legislativo nº 001/2016.¿            Asseverou que ¿no mesmo Decreto Legislativo, por ato exclusivo da presidente interina, pois nele não consta qualquer deliberação sobre o afastamento do Sr. Prefeito Municipal, resolveu pelo afastamento do gestor, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o fundamento do inc. VII, do art. 359, do Regimento Interno da Câmara Municipal, sem, sequer garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa, na forma constitucionalmente ordenada, e em obediência ao rito previsto no art. 359, do Regimento Interno e no art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67.¿            Salientou que mesmo após insistentes solicitações, os representantes da Câmara Municipal não forneceram cópia da Ata da sessão, que resolveu pelo afastamento do impetrante/recorrente, residindo nesse fato o ato abusivo e ilegal no seu afastamento, que na verdade se deu por divergências políticas.             Ao final requereu o provimento do recurso para reformar a decisão para que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Tauá, referente a apresentação, aceitação e processamento da denúncia apresentada pelo Sr. Lio Silva de Sousa, ante a inobservância dos ritos e procedimentos previstos no art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67 e do art. 359, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com as determinações e simetrias previstas na e introduzidas pela Constituição Federal.            Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares (fl. 81), que em sede de cognição sumária, deferiu o pedido para suspender os efeitos da votação ocorrida no dia 05/05/2016, na qual foi recebida a denúncia contra o agravante, determinando seu retorno ao exercício do cargo de Prefeito do Município de Santo Antônio de Tauá.            Contrarrazões às fls. 109/121, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.            Às fls. 137/142, o Ministério Público de Segundo Grau emitiu parecer pela perda superveniente do objeto e do interesse processual, considerando que o agravante retornou ao cargo e conclui o mandado de prefeito em 31/12/2016. Não havendo mais interesse em discutir o rito adotado pela casa legislativa para ensejar ou não o afastamento do agravante do cargo de prefeito municipal.            Por força da Emenda Regimental nº 5, deste Eg. Tribunal, os autos vieram redistribuídos a minha relatoria. (fl.144)            Considerando o parecer do Ilustre representante do Ministério Público, determinei a intimação do agravante para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do recurso, não havendo resposta, conforme certificado às fls. 147.            É o relatório.            DECIDO.            Compulsando detidamente os autos, concordo com a manifestação ministerial quanto a perda superveniente do interesse recursal no presente caso. Explico.            Na espécie, observa-se que ocorreu o desaparecimento superveniente do interesse processual. É que o presente agravo de instrumento tinha por objeto a análise do rito estabelecido pela Câmara Municipal de Santo Antônio de Tauá, no que concerne ao afastamento do Agravante do cargo de Prefeito Municipal, naquela oportunidade, por haver, em tese, cometido infração político-administrativa prevista no Decreto 201/1967.            A este respeito leciona Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART, em sua obra Manual do processo de conhecimento: ¿À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto) é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade)¿.(,4ed, São Paulo: RT, 2005, p.515) - Grifo nosso.            Assim, entendo que qualquer discussão em sede de agravo de instrumento quanto ao rito adotado pela Casa Legislativa Agravada a ensejar ou não o afastamento do agravante do cargo de prefeito perdeu o sentido jurídico, posto que o recorrente retornou e concluiu o mandato que se findou em 31 de dezembro de 2016, tendo no dia 01 de janeiro de 2017, o candidato eleito Evandro Côrrea da Silva, tomado posse no Cargo de Prefeito Municipal de Santo Antônio do Tauá.            De fato, com o fim da legislatura à que se referia o mandato objeto da ação ordinária, resta evidente que o agravante não tem mais interesse à providência recursal postulada, qual seja, retornar ao cargo de Prefeito em legislatura já encerrada. Exauriu-se, portanto, o objeto do recurso.            Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MANDATO DE PREFEITO - PRETENSÃO À SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO - TÉRMINO DO MANDATO - PERDA DO OBJETO DO INCONFORMISMO - RECURSO PREJUDICADO. Ausência de interesse recursal, tendo em vista o término do respectivo mandato eletivo - Perda do objeto do inconformismo, por fato superveniente - Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte agravante, prejudicado. (TJ-SP - AI: 22600727620168260000 SP 2260072-76.2016.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 25/05/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2017) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDATO DE PREFEITO - PRETENSÃO À SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO - TÉRMINO DO MANDATO - PERDA DO OBJETO DO INCONFORMISMO - RECURSO PREJUDICADO. 1. Ausência de interesse recursal, tendo em vista o término do respectivo mandato eletivo. 2. Perda do objeto do inconformismo, por fato superveniente. 3. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, prejudicado. (TJ-SP - AI: 21689126720168260000 SP 2168912-67.2016.8.26.0000, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 15/03/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2017) PROCESSUAL CIVIL e CIVIL - Agravo de instrumento - Decurso do tempo - Ausência de manifestação das partes- Perda do objeto recursal - Falta de interesse processual - Recurso prejudicado - Não conhecimento. Uma das vertentes do interesse de agir é a utilidade, a qual é vislumbrada quando o provimento do pedido formulado pelo autor acarreta-lhe um proveito do ponto de vista prático. Inexistindo qualquer vantagem a ser gerada pelo julgamento do recurso, deve-se não conhecê-lo, por perda superveniente do interesse recursal. - Segundo a dicção do art. 932, inc. III, do CPC/2015, o relator, por meio de decisão monocrática, não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20050161920148150000, - Não possui -, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 28-11-2016) (TJ-PB - AI: 20050161920148150000 2005016-19.2014.815.0000, Relator: DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 28/11/2016, 2A CIVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO POR 180 DIAS - ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92 - RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - COAÇÃO DE TESTEMUNHAS - MANIPULAÇÃO DE PROVAS - ACERTO DA DECISÃO - TÉRMINO DO MANDATO - PERDA DO OBJETO. 1.O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, possibilita o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 2. Presença do fumus boni iuris bem como do periculum in mora, a justificar o afastamento liminar do agravante do exercício do cargo de Prefeito do Município de Vazante, a fim garantir a adequada instrução da ação civil pública. 3. Constatação de que o então Prefeito, por meio de sua assessoria jurídica, intimidou testemunhas dos fatos investigados, em flagrante manipulação de provas imprescindíveis ao regular deslinde do processo. 4. Término do mandato, e assunção do novo Prefeito ao cargo de Chefe do Executivo. 5. Recurso prejudicado pela perda do seu objeto. (TJ-MG - AI: 10710120009497002 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 17/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2013) MANDADO DE SEGURANÇA - Empossamento em cargo eletivo - Sentença concessiva da segurança - Término do mandato - Perda do objeto do mandamus - Recurso oficial prejudicado. (TJ-SP 10417573520168260506 SP 1041757-35.2016.8.26.0506, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 11/12/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2017)            Ademais, embora intimado para dizer se subsiste o interesse na lide, o agravante não apresentou manifestação, corrobora a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.            Por tais razões, na esteira do parecer ministerial, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto por entender que o mesmo encontra-se prejudicado , o que se faz com fundamento nos artigo 932, III, do CPC/2015.            P. R. I.            Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            Belém (Pa), 25 de maio de 2018.      Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN            Relatora (2018.02135525-43, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.02135525-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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