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Jurisprudência


TJPA 0005605-88.2013.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.025091-5 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA   APELANTE (A): EUMAGTON PEDROSA GARCIA ADVOGADO (A): RANIER WILLIAM OVERAL E OUTROS APELADO (A): MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ADVOGADO (A): ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA ¿ PROC. MUN. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. ALEGAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPEDE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.   1. A ausência de lei específica definindo os graus e os percentuais do adicional de insalubridade desobriga o Município do pagamento. 2. Na hipótese dos autos, embora haja a Lei Complementar nº 2.337/08, pertencente ao Município de Ananindeua ¿ PA, que regulamenta e cria os cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às endemias, verifico que não há previsão no seu bojo quanto à possibilidade de recebimento de adicional de insalubridade pelo recorrente, motivo pela qual o apelante não possui o direito ao recebimento da referida verba. 3. Precedentes STF. 4. Recurso conhecido e Desprovido.       DECISÃO MONOCRÁTICA     A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Recurso de Apelação manejado por Eumagton Pedrosa Garcia, visando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0005605-88.2013.8.14.0006, movida em desfavor do Município de Ananindeua, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 269, I do CPC.   Em síntese, a inicial veio acompanhada de documentos às fls. 14-130, alegando o recorrente que foi aprovado no concurso público nº 001/2005, para a função de Agente Municipal ¿ Atenção à Cidadania e a Comunidade, contratado em 12/11/2007.   Com o advento da Lei nº 2.337/08, passou a exercer a função de agente de combate a endemias. Requereu ao final a condenação da apelada ao pagamento de Adicional de Insalubridade e seus reflexos.   A Contestação às fls. 135-155 foi acompanhada de documentos às fls. 156-165, alegando preliminar de incompetência absoluta. No mérito, a prescrição bienal e que não é devido o Adicional de Insalubridade, pugnando ao final pela improcedência da ação.   Sentença proferida às fls. 234-237, julgando a ação improcedente, nos termos do art. 269, I do CPC.   Apelação interposta às fls. 238-247, alegando que os documentos que constam nos autos são capazes de comprovar o seu pleito, requerendo ao final a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade.   Contrarrazões à apelação às fls. 250-256.   Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 265-267, aduzindo não possuir interesse no feito.   Coube a esta Relatora o feito por distribuição.   É o suficiente a relatar.   Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e desacompanhado de preparo em decorrência de o recorrente estar sob o manto da gratuidade da justiça.   A controvérsia a ser solucionada pela instância revisora consiste em saber se o ex-servidor possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade.   Como é sabido, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.   Sobre o assunto, há entendimento recente do STF, no sentido de ser necessária a existência de lei específica definindo os graus e o percentual do adicional de insalubridade, para que o Município seja obrigado ao seu pagamento. Cito julgado:     Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim do: ¿ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPEDE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ausência de lei específica definindo os graus e os percentuais do adicional de insalubridade desobriga o Município do pagamento. - Em que pese o Poder Judiciário enxergar na atividade exercida pelo recorrente uma aparente atividade insalubre, não pode, através de uma ação ordinária de cobrança, suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão inconstitucional se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto o mandado de injunção.¿ O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV; 7º, XXIII; 198, §§ 4º e 5º, da Constituição, bem como ao art. 2º da EC 51/2006. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o seguintes fundamentos: (i) ¿no que tange aos §§ 4º e 5º do art. 198, bem como ao art. 2º da EC 51/2006, a análise do acórdão impugnado demonstra, de maneira inequívoca, não terem sido debatidos os temas relativos aos referidos dispositivos¿; (ii) ¿no que afeta à suposta violação ao art. 7º, XXIII da Constituição Federal, [ ] o seu exame foi feito em cumulação com a análise de legislação local, tendo o órgão julgador considerado inviável a concessão do adicional de insalubridade perseguido pelo recorrente, por carecer o direito constante no aludido dispositivo constitucional de uma norma regulamentadora local¿; e (iii) incidência da Súmula 280/STF. O recurso extraordinário não deve ser provido. De início, observa-se que, à exceção do art. 7º, XXIII, os demais dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, de modo que o recurso carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. De todo modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que ¿A Constituição da República não estabelece qualquer critério ou regra para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis. Aliás, na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição não há qualquer menção ao pagamento de adicional em razão do exercício de atividades insalubres e o art. 39, § 3º, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o art. 7º,inc. XXIII, da Constituição da República (RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, destaque acrescentado). Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de norma regulamentadora do direito ao recebimento do adicional pleiteado, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas constantes dos autos, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha, veja-se o AI 729.394-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: ¿Agravo regimental em agravo de instrumento. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local e de fatos e provas. Incidência das Súmulas nº 280 e 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.¿ Outros precedentes: ARE 824.249, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ARE 841.587, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2014.Ministro Luís Roberto Barroso   Relator (STF - ARE: 841634 PB, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/11/2014, Data de Publicação: DJe-237 DIVULG 02/12/2014 PUBLIC 03/12/2014)   Portanto, inexistindo a referida lei específica disciplinando o pagamento de adicional de insalubridade, não pode o recorrente, através de uma ação ordinária, tentar suprir lacunas normativas.   Desta forma, amparada no entendimento jurisprudencial do STF, resta patente que o recorrente não possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, razão pela qual, a sentença vergastada não merece qualquer reforma.   À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO a apelação interposta, mantendo a sentença intacta em todos os seus termos.   P.R.   I ntimem-se a quem couber .   Belém , (PA), 15 de abril de 2015.       Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01296959-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-20, Publicado em 2015-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2015
Data da Publicação : 20/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01296959-96
Tipo de processo : Apelação
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