TJPA 0005607-85.2009.8.14.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE INTEGRA O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO E RAZÃO DE PEDIR DEFINIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DO FGTS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. ACOLHIDA. FIXAÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. ART.15 DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação do Estado do Pará. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Instituto sem correspondência no CPC/2015, pois, integra o próprio mérito da demanda. Preliminar Rejeitada. 2. Preliminar de Inépcia da inicial. O autor informa adequadamente os fatos e a relação entre o pedido e a causa de pedir, apresentando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos legais de seu pedido. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos e, tendo o contrato se prolongado por mais de 16 anos, deve ser declarado nulo. 4. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 5. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 6. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 7. Indevida a condenação do Estado ao recolhimento de verbas previdenciárias, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 8. Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso Adesivo do Autor. Pretensão à aplicação da prescrição trintenária. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 10. Insurgência contra a incidência do FGTS apenas sobre vencimento base. Acolhida. Fixação sobre a remuneração, nos termos do art.15 da Lei n.º 8.036/1990. 11. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido. 12. Reexame Necessário conhecido de ofício para fixar os juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 13. Reexame conhecido e parcialmente provido. 14. À unanimidade.
(2017.01840516-91, 174.534, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11)
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE INTEGRA O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO E RAZÃO DE PEDIR DEFINIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DO FGTS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. ACOLHIDA. FIXAÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. ART.15 DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação do Estado do Pará. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Instituto sem correspondência no CPC/2015, pois, integra o próprio mérito da demanda. Preliminar Rejeitada. 2. Preliminar de Inépcia da inicial. O autor informa adequadamente os fatos e a relação entre o pedido e a causa de pedir, apresentando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos legais de seu pedido. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos e, tendo o contrato se prolongado por mais de 16 anos, deve ser declarado nulo. 4. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 5. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 6. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 7. Indevida a condenação do Estado ao recolhimento de verbas previdenciárias, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 8. Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso Adesivo do Autor. Pretensão à aplicação da prescrição trintenária. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 10. Insurgência contra a incidência do FGTS apenas sobre vencimento base. Acolhida. Fixação sobre a remuneração, nos termos do art.15 da Lei n.º 8.036/1990. 11. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido. 12. Reexame Necessário conhecido de ofício para fixar os juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 13. Reexame conhecido e parcialmente provido. 14. À unanimidade.
(2017.01840516-91, 174.534, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.01840516-91
Tipo de processo
:
Apelação
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