TJPA 0005613-96.2012.8.14.0201
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005613-96.2012.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A ADVOGADO: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS OAB 16.846-A/PA AGRAVADO: EUSTAQUIO PEREIRA MASCARENHAS ADVOGADO: CAROLINE LOBATO DE OLIVEIRA OAB 18.402/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECISUM DE 1ª GRAU QUE MERECE SER MANTIDO. 1 - In casu, o autor alega de forma peremptória que não celebrou o contrato de empréstimo ora questionado com o banco agravante, pelo que indevido os descontos realizados em seu salário, e para tanto, colacionou aos autos Boletim de Ocorrência (fl.38) declarando que foi depositado indevidamente numerário em sua conta, relativo a um suposto empréstimo, reclamação junto ao Procon (fl. 39/40). Verifico ainda que o requerente reconhece ter celebrado dois contratos de empréstimos junto a instituição bancária agravante, porém, nega que tenha assinado o contrato ora analisado. 2 - Assim, entendo que a existência de dúvida quanto à autenticidade da assinatura que consta no referido pacto, impõe como medida mais prudente a manutenção da decisão agravada de deferimento da antecipação de tutela. 3 -Destaco ainda a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, eis que, em caso de reconhecimento de improcedência do pedido, os descontos poderão ser restabelecidos, sem maiores prejuízos ao agravante. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por BANCO BONSUCESSO S.A, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci, que nos autos da Ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais proposta por Eustáquio Pereira Mascarenhas, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o banco requerido procedesse a suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor. Em suas razões recursais (fls. 02/08), alega o agravante que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, porque os contratos são legítimos e os descontos estão sendo realizados de forma regular, asseverando que o que se tem até o momento é a mera alegação da parte autora no sentido de que não firmou o empréstimo ora analisado, sem comprovação. Argumenta ainda que o requerente celebrou diversos contratos de empréstimo junto a instituição agravante, por livre e espontânea vontade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 05/57. À fl. 71, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Informações do juízo às fls. 74/75. Sem contrarrazões (Certidão fl. 77). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. A irresignação contida no presente recurso se restringe à ordem de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que determinou à instituição bancária agravante não efetue os descontos atinentes ao contrato de empréstimo consignado ora questionado. Pois bem. Analisando minuciosamente o caderno processual, verifico que o autor afirma de maneira peremptória que não celebrou o contrato de empréstimo ora questionado com o banco agravante, pelo que indevido os descontos realizados em seu salário, e para tanto, colacionou aos autos Boletim de Ocorrência (fl.38) declarando que foi depositado indevidamente numerário em sua conta, relativo a um a um empréstimo não contraído, reclamação junto ao Procon (fl. 39/40). Destaco ainda que o requerente reconhece ter celebrado dois contratos de empréstimos junto a instituição bancária agravante, porém, nega que tenha assinado o contrato ora analisado. Assim, entendo que a existência de dúvida quanto à autenticidade da assinatura que consta no referido pacto, impõe como medida mais prudente a manutenção da decisão agravada de deferimento da antecipação de tutela. Dessa forma, evita-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que poderia ser causado ao agravado se indeferida a tutela antecipada, uma vez que evidentes os transtornos e prejuízos sofridos pela parte em decorrência dos descontos sofridos em seu modesto rendimento. Portanto, presentes a verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável/difícil reparação, irretocável o decisum de 1ª grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Destaco ainda a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, eis que, em caso de reconhecimento de improcedência do pedido, os descontos poderão ser restabelecidos, sem maiores prejuízos ao agravante. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. A existência de descontos anteriores não impede a concessão de tutela antecipada de suspensão de descontos relativos a empréstimo obtido de forma fraudulenta por terceiro, mormente quando o credor sequer comprova a existência do contrato que fundamentou o desconto. 2. Agravo Improvido. (TJ-PE - AGV: 4039081 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 04/02/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2016) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter in totum a decisão objurgada, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04532657-82, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005613-96.2012.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A ADVOGADO: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS OAB 16.846-A/PA AGRAVADO: EUSTAQUIO PEREIRA MASCARENHAS ADVOGADO: CAROLINE LOBATO DE OLIVEIRA OAB 18.402/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECISUM DE 1ª GRAU QUE MERECE SER MANTIDO. 1 - In casu, o autor alega de forma peremptória que não celebrou o contrato de empréstimo ora questionado com o banco agravante, pelo que indevido os descontos realizados em seu salário, e para tanto, colacionou aos autos Boletim de Ocorrência (fl.38) declarando que foi depositado indevidamente numerário em sua conta, relativo a um suposto empréstimo, reclamação junto ao Procon (fl. 39/40). Verifico ainda que o requerente reconhece ter celebrado dois contratos de empréstimos junto a instituição bancária agravante, porém, nega que tenha assinado o contrato ora analisado. 2 - Assim, entendo que a existência de dúvida quanto à autenticidade da assinatura que consta no referido pacto, impõe como medida mais prudente a manutenção da decisão agravada de deferimento da antecipação de tutela. 3 -Destaco ainda a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, eis que, em caso de reconhecimento de improcedência do pedido, os descontos poderão ser restabelecidos, sem maiores prejuízos ao agravante. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por BANCO BONSUCESSO S.A, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci, que nos autos da Ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais proposta por Eustáquio Pereira Mascarenhas, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o banco requerido procedesse a suspensão dos descontos na folha de pagamento do autor. Em suas razões recursais (fls. 02/08), alega o agravante que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, porque os contratos são legítimos e os descontos estão sendo realizados de forma regular, asseverando que o que se tem até o momento é a mera alegação da parte autora no sentido de que não firmou o empréstimo ora analisado, sem comprovação. Argumenta ainda que o requerente celebrou diversos contratos de empréstimo junto a instituição agravante, por livre e espontânea vontade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 05/57. À fl. 71, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Informações do juízo às fls. 74/75. Sem contrarrazões (Certidão fl. 77). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. A irresignação contida no presente recurso se restringe à ordem de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que determinou à instituição bancária agravante não efetue os descontos atinentes ao contrato de empréstimo consignado ora questionado. Pois bem. Analisando minuciosamente o caderno processual, verifico que o autor afirma de maneira peremptória que não celebrou o contrato de empréstimo ora questionado com o banco agravante, pelo que indevido os descontos realizados em seu salário, e para tanto, colacionou aos autos Boletim de Ocorrência (fl.38) declarando que foi depositado indevidamente numerário em sua conta, relativo a um a um empréstimo não contraído, reclamação junto ao Procon (fl. 39/40). Destaco ainda que o requerente reconhece ter celebrado dois contratos de empréstimos junto a instituição bancária agravante, porém, nega que tenha assinado o contrato ora analisado. Assim, entendo que a existência de dúvida quanto à autenticidade da assinatura que consta no referido pacto, impõe como medida mais prudente a manutenção da decisão agravada de deferimento da antecipação de tutela. Dessa forma, evita-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que poderia ser causado ao agravado se indeferida a tutela antecipada, uma vez que evidentes os transtornos e prejuízos sofridos pela parte em decorrência dos descontos sofridos em seu modesto rendimento. Portanto, presentes a verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável/difícil reparação, irretocável o decisum de 1ª grau que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Destaco ainda a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, eis que, em caso de reconhecimento de improcedência do pedido, os descontos poderão ser restabelecidos, sem maiores prejuízos ao agravante. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. TUTELA ANTECIPADA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. A existência de descontos anteriores não impede a concessão de tutela antecipada de suspensão de descontos relativos a empréstimo obtido de forma fraudulenta por terceiro, mormente quando o credor sequer comprova a existência do contrato que fundamentou o desconto. 2. Agravo Improvido. (TJ-PE - AGV: 4039081 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 04/02/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2016) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter in totum a decisão objurgada, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04532657-82, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04532657-82
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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