TJPA 0005615-48.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória interposta por D.A.F., através de advogado habilitados nos autos, visando à desconstituição do julgado que julgou procedente a liquidação de sentença, determinando a partilha dos bens imóveis (Processo 0000644-90.2007.8.14.0014) (fls.455/459). Fundamenta o cabimento da ação nos termos do disposto no art. 466 III, IV, VI e VIII do CPC. Argui o autor, em apertada síntese que, a decisão prolatada pelo juízo a quo que decidiu incidente de liquidação de sentença por arbitramento, promovendo nova partilha bens e alterou, neste particular, os critérios originariamente estabelecidos no julgamento da lide o que resultou no enriquecimento ilícito da ré a custa do total empobrecimento do autor. Assevera que é incontroverso que o bem situado no Município de Nova Esperança do Piriá (constante no item IV, 'b' da petição inicial de separação inicial das partes) encontra-se invadido por famílias ligadas ao MST. Pede que seja concedida tutela antecipada, para que se proceda o bloqueio na matrícula do imóvel litigado até que julgada a presente ação. Afirma que a ação de separação judicial em questão pôs fim a sociedade conjugal mantida entre o autor e sua esposa, como também definiu que entre eles fossem rateado o patrimônio em comum na proporção de 50% para cada um. Ademais, na sentença proferida na ação de separação judicial restou definido, também, que se as partes não acordassem quanto a forma de particularizar a fração ideal de cada um, todos os bens do casal seriam vendidos a terceiro e o produto desta transação rateado entre eles em partes iguais. Pondera, que in casu, era incabível a liquidação por arbitramento, eis que no presente, aplicável a ação de extinção de condomínio. Diz que atendo-se somente aos aspectos formais da decisão atacada por via da presente ação, poder-se-ia admitir que os bens em questão foram partilhados proporcionalmente entre o casal, mas esta impressão cai por terra diante da realidade dos fatos, já que as terras do Município de Nova Esperança, batizado no incidente de liquidação com a denominação de 'Fazenda Serra Azul', estava completamente invadida por famílias ligadas ao MST e, por isso, sem nenhum valor econômico, sendo que, neste ponto, não havia controvérsia entre as partes. Informa que a requerida e o perito judicial simularam a realização de uma diligência em outro local que não o imóvel situado do Município de Nova Esperança do Piriá e, este imóvel, por mais espantoso que possa parecer, era a Serra Azul, de propriedade do pai do autor, esta sim produtiva pelo agronegócio, além de conter em seu interior várias benfeitorias. Portanto, tal situação configura fraude, em razão da prova falsa. Aduz que o laudo pericial de fls.386/395 nada fala sobre a invasão da propriedade a que se refere, quando este fato, foi confirmado pela própria requerida, quando esta se manifestou sobre a contestação apresentada pelo autor ainda no processo de separação judicial do casal. Conclui que o juízo a quo, ao proferir a decisão rescindenda, quanto à divisão dos bens do casal, alterou por completo a sentença de fls. 327/337, eis que entregou exclusivamente ao autor um bem que, não possuindo nenhum valor econômico, antes era encargo que seria suportado por ambas as partes, e esse procedimento, não restam dúvidas, violou a coisa julgada. Por fim, reputa que o juízo a quo, ao proferir a decisão rescindenda desconsiderou um fato existente nos autos (erro de fato), admitido sem controvérsia por ambas as partes, no caso a invasão do imóvel situado no Município de Nova Esperança do Piriá, que, por isso, o deixava sem valor econômico e, nestas condições, não poderia ser entregue ao autor, como o único bem a título de meação na disputa patrimonial que travou com a sua esposa em sede de separação judicial. Requereu: (i) a concessão de justiça gratuita; (ii) a concessão de tutela de urgência, a fim de sustar, até decisão final os efeitos da decisão rescindenda; (iii) seja julgado procedente o pedido, para o fim de rescindir a decisão definitiva que julgou incidente de liquidação, por arbitramento da sentença proferida na Ação de Separação Judicial (Processo nº 000644-90.2007.8.14.0000) Juntou documentos. O feito foi distribuído à relatoria da Desembargadora Elvina Gemaque Taveira que, determinou a intimação do autor para que comprovasse a alegada hipossuficiência ou efetuasse o recolhimento das custas e o depósito inicial, sob pena de inépcia (fl.648). Em cumprimento ao despacho supra, o autor apresentou os documentos que, ao menos, em tese, comprovam ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (fls.650/695). A Desembargadora relatora designou o dia 22/11/2016 para a audiência de conciliação (fl.696). Em 22/11/2016, em audiência, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a advogada da ré providenciasse a juntada da procuração, bem como que informasse o endereço atualizado da requerida. Ao final, foi aprazada a data de 19/01/2017, para realização de nova audiência (fl.708). A ré peticionou nos autos, apresentando procuração (fls.709/710). Foi determinada a redistribuição do feito, nos termos da Emenda Regimental nº 5, publicada no DJ de 15/12/2016 e a Portaria 0142/2017 - GP (fl.712). Coube-me a relatoria do feito, nos termos da Portaria 2911/2016. Em 12/05/2017, deferi a justiça gratuita designei data para realização de audiência de conciliação (fls.718/719). Foi certificado que, até a data de 27/04/2017, não havia sido devolvido o aviso de recebimento emitido pelos correios, razão pela qual, o Secretário restou impossibilitado de certificar o cumprimento das cartas expedidas às fls.721 e 723 (fl.725). Face à informação acima, redesignei para o dia 30/06/2017, a audiência de conciliação (fl.726). Não obstante, após a devolução dos autos à secretaria, o Secretário cerificou (fl.727): CERTIFICO, para os fins de direito, que somente nesta data, a Servidora Carla Pantoja, lotada na Secretaria Única, providenciou a devolução das Cartas de Intimação extraídas da Ação Rescisória (0005615-48.2016.8.140000) para intimação das partes envolvidas sobre a audiência de conciliação que se realizaria no dia 28 do corrente (hoje), às 11 horas, entregues naquele setor no dia 25/04/2017, conforme protocolo do Serviço de Correspondência que acompanha a presente. CERTIFICO ainda, que tal fato contribuiu para que este Secretário laborasse em equívoco ao cerificar que os citados expediente não haviam sido devolvidos. CERTIFICO finalmente, que as Cartas de Intimação não foram entregues aos destinatários em razão de endereço insuficiente, conforme informação contida nos Avisos de Recebimento constante nos envelopes (...) Em 28/04/2017, o autor peticionou nos autos, informando que a ré ajuizou ação contra o autor de reintegração de posse dos referidos imóveis e que, em 02/03/2017,foi deferida medida de urgência autorizando a 'imissão na posse', razão pela qual, reiterou o pleito de apreciação de tutela de urgência (fls.740/741). Era o necessário. Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência requerido na inicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 969, dispõe: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p.1951, ensinam que: 2. Tutela provisória contra execução da decisão rescindenda. Em casos excepcionais, admite-se o requerimento de concessão de tutela provisória para suspensão da execução do julgado provisória para suspensão da execução do julgado rescindendo, pois a presunção decorrente da coisa julgada é relativa (iruis tantun), até que seja ultrapassado o prazo do CPC 975. A medida só pode ser concedida se demonstrar-se ser imprescindível. Referido pedido pode ser feito como tutela cautelar antecedente ou mesmo na petição inicial da rescisória. (...) Na vigência do CPC/1973, como se tratava de medida excepcional, não se poderia conceder medida cautelar ou tutela antecipada para obstar a execução da sentença ou acórdão rescindendo, como ofensa frontal ao CPC/1973 489, senão quando a hipótese concreta demonstrasse uma quase liquidez e certeza da procedência do pedido rescisório. Exige-se mais do que o mero fumus boni iruis ordinária, da tutelar de urgência convencional. Porém, o CPC 969 não repetiu a prescrição de excepcionalidade contida para a tutela provisória na ação rescisória. Mas, mesmo na vigência do CPC/1973, já havia a possibilidade do alargamento da possibilidade de concessão de medida cautelar em rescisória, como se vê do art. 15 da MedProv 2180-35 (DOU 27.8.2001) autoriza expressamente a utilização da antiga medida cautelar em ação rescisória: 'Art. 15.. Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil (de 1973)¿. 3. Medida imprescindível. O CPC 969 não repetiu a exigência contida no CPC/1973 489, segundo o qual a medida obstaculizadora da execução do julgado, que é exceção à regra, além de preencher os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ou da evidência, conforme o caso, fosse também imprescindível, sem o que a medida não pode ser concedida. Imprescindível pode significar necessário (Houaiss); aquilo que não pode abrir mão (Aurélio); inseparável (Bluteau. Vocabulário, v.6, verbete prescindir, p. 708). Em outras palavras, imprescindível é o extraordinário. Não são consideradas imprescindíveis as medidas de urgência que sema 'convenientes' para parte requerente. Saber se e quando uma medida de urgência é imprescindível, de modo a ser apta a obstar a execução imediata do julgado, não é tarefa muito fácil. Tratava-se, portanto, de conceito legal indeterminado, cuja concretude deve ser dada pelo juiz ou tribunal no caso concreto. Não é nem discricionário nem subjetivo. As provas trazidas à colação demonstram que: 1. Sentença proferida nos autos da Ação de Separação Judicial Litigiosa (Processo 2007.1.000414-0), promovida por D. D. S. F. em face de D.A.F (fls.365/375): (...) Com relaçãos aos bens imóveis apresentou a seguinte documentação: a) Lote de terra urbano situado na Rua Raimundo Alves s/n, loteamento urbano Apoliano, Quadra 1, lote 506, registrado sob número 1.664, às fls. 171 e v, livro 2-1, do cartório de registro de imóveis de Capitão Poço, em nome da autora (fls.36); b) Lote dote ço, enome da autora (fls.36); Raimundo Alves s/n, loteamento urbano Apoliano, Quadra 1, lote 506, registrado sob n________e terra agrícola com área de 43,5296 hectares, situada na travessa Santana, Capitão Poço, sob número 002/592, folhas 94 e v, livro 2 - C. do Cartório de Registro de Imóveis de Capitão Poço (fls. 37). c) Lote de terra agrícola, número 089, situado na travessa Santana, Capitão Poço com área de 25 hectares, registrado sob o número 1.730, fls.37, livro 2 - J, no CRI de Capitão Poço (fls.38). d) Lote de terra agrícola, com 25,2690 hectares, localizado na Travasse Santana, denominado Fazenda São Raimundo, Capitão Poço, registrado sob o número 0001/0571, fls.70 e verso, livro 2-C, no CRI de Capitão Poço (fls.39). e) (dois) lotes de terra agrícola, medindo o primeiro lote, de número 93, área de 25 hectares, situado à paralela Santa Luiza, Capitão Poço, registrado sob número 1.693, fls.200 e v. Livro 2 - I e o segundo lote com área de 24.9765 hectares, situado no imóvel denominado Fazenda São Pedro, Capitão Poço, código do imóvel rural 051.020.020.770-08, conforme escritura pública de compra e venda lavrada no CRI de Capitão Poço, livro 32, fls. 19 e verso em 14/03.2.005 (fls.40). f) 04 (quatro) lotes de terra agrícola de número 73, 75, 77 e 80, todos com área de 25 hectares cada um, localizados na travessa Santana, Capitão Poço, conforme certidão de fls.41. g) 03 (três) lotes de terra agrícola, de número 74, 76, e 78,, sendo o primeiro com área de 23,7500 hectares e os dois últimos com área de 25 hectares cada um, totalizando 73,7500 hectares, localizados na travessa Santa Luzia, neste Município de Capitão Poço (fls.42). h) 02 (dois) lotes agrícolas de número 282 e 616, situado o primeiro na rodovia Capitão Poli, Irituia, km 9, margem esquerda da fazenda Santana e o segundo na Rodovia Capitão Poli - Garrafão do Norte e Paixão, km 60, sendo somente posse, conforme substabelecimento de procuração de fls. 45 e procuração de fls. 46. i) Um lote de terras de número 397, com área de 25,6290 hectares, situado no imóvel denominado Fazenda São Raimundo, Gleba Capitão Poço, adquirido de Pedro Nunes da Silva, conforme documento de fls.53. j) Uma área de terras de 775 hectares, localizada à margem do rio Piriá, matriculada no CIR sob número 318, fls.18, livro 2 - !, Município de Garrafão do Norte (fls.60). k) Um imóvel urbano localizado na rua Raimundo Alves, quadra 01, lotes 01 a 04, em nome de Neli Moreira Brito, o qual segundo a autora pertence ao requerido. (...) Posto isto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, 1.571/1578 do Código Civil de 2.002 e nos dispositivos da Lei 6.515/77, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, em razão de que decreto a separação judicial do casal DAVIANNE DOS SANTOS FREIRE e DEUZINETE ALVES FREIRE, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, além do regime matrimonial de bens. Com relação aos bens imóveis, enumerados na presente sentença de 'a' a 'k' (dls.2/3), devem ser partilhados em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, considerando o regime matrimonial. Não havendo qualquer acordo entre as partes com relação à partilha, poderão estes serem vendidos a terceiros ou a uma das partes que se interessar, devendo serem avaliados por época da alienação. 2. Em 11/03/2011, D. D. S. F. apresentou pedido de cumprimento de sentença, esclarecendo (fls.378/383): (...) diante da negativa do executado em fazer um acordo para a partilha dos bens descritos na sentença de fls.32-337, que seja autorizada a venda dos mesmos a terceiros o quanto antes, em conformidade com o que foi descrito no antepenúltimo parágrafo d a fl.336 dos presentes autos. Assim, devem ser vendidos e dividido em 50% o valor apurados dos seguintes bens móveis e imóveis: 1) Uma Fazenda de aproximadamente quarenta lotes, oriunda da compra de vários lotes de terrenos agrícolas, situada na Travessa Santana, no município de Capitão Poço-PA, cujo valor estipulado pela EMATER, a pedido do próprio requerido é de R$ 1.911.693,11 (um milhão novecentos e onze mil seiscentos e noventa e três reais e onze centavos) vide relatório em anexo; 2) Uma Fazenda de aproximadamente setecentos e setenta e cinco hectares, situada no município de Nova Esperança do Piriá, limite de Garrafão do Norte-PA; 3) Um terreno localizada na Travessa Tajajuba, onde está situado o bar/restaurante Samaúma; 4) Um terreno urbano localizado ao lado da casa do requerido onde funciona um galpão de máquinas; 5) Uma casa situada na Rua Raimundo Alves, onde funcionava a residência das partes; (...) Assim, a exequente espera que seja atendido o pedido in casu, nos seguintes termos: Que seja feita a avaliação e autorizada a venda de todos os bens acima identificados, podendo, desde logo, a autora colocar placas de venda nos referidos bens acima elencados, assim como anúncios de vendas em jornais de grande circulação, e, após consumada a venda, que seja feita a divisão nos moldes da r. sentença; (...) 3. Em 16/05/2011, D.D.S.F. peticionou nos autos, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença assegurando que antes de ser cumprida a sentença, esta deve ser liquidada por artigos, tornando-se assim líquida, certa e exigível, condição esta ainda não verificada (fls.397/401). 4. D.D.S.F. manifestou-se pela improcedência da impugnação apresentada por D.A.F (fl.414). 5. O magistrado de piso, em 28/09/2012, entendo que a decisão era ilíquida, impunha-se a regra prevista no artigo 475 -A do CPC/1973, razão pela qual julgou extinto o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do previsto no art. 267, IV do CPC/1973 (fls.419/419v). 6. Em 11/10/2012, D.D.S.F. peticionou, promovendo liquidação de sentença por arbitramento, requerendo, dentre outros, fosse nomeado perito, para avaliação dos bens arrolados na sentença de fls.365/375 (fls.428/431). 7. Foi nomeado perito e realizado Laudo de Avaliação Técnica dos Imóveis e Complementação de Laudo Técnico (fls.443/506 e 519/524). 8. Em 30/07/2013, D.D.S.F. requereu o julgamento antecipado da lide (fls.526/527). 9. Em 09/01/2014, o magistrado de piso assim determinou: (...) Como esta divisão patrimonial é de grande monta e de curial interesse as partes, vez que superam e muito a casa do milhão de reais, aliado ao fato de que os Laudos apresentados de nominam as propriedades rurais de forma completamente diferente daquelas constantes na sentença que determinou a partilha dos bens elencados de a a k (fls.328/329) tomando exempli cito Fazenda Serra Azul? Fazenda Santana?, determino seja intimada a requerente Daviane dos Santos Freire, via advogada, para que informe - observando a sentença que não aponta nomes e sim as características das propriedades quais as propriedades apontadas nos laudos em consonância com os itens a a k, sob pena de ser determinado o refazimento de todos eles pela impossibilidade concreta de partilha pela falta de identificação dos bens. Ainda, informe a requerente, que pugna pelo julgamento da lide, se tais laudos, englobam todas as propriedades, que consoante sentença de fls., somam 11 imóveis, sendo que nos autos constam somente 3 laudos de avaliação (fls..3602, 371 e 381). (...) 10. Em 15/01/2014, D.D.S.F. manifestou-se (fls. 537/538): (...) Inicialmente importante esclarecer, que o laudo constante as fls.360/369 do imóvel agrícola denominado 'Fazenda Serra Azul' diz respeito ao bem alistado no item j da sentença (fl.329), medindo 775 hectares, matrícula de nº 318, as fls.18, do livro 2-A, como demonstrado por Certidão do Cartório de Viseu a fl.60, parte introdutória do laudo (fl.361), fotos (fls.361/363) e os dados constantes na complementação apresentada a fl.441. Quanto a avaliação acostada as fls.371/380. Da Fazenda denominada 'Santana', versa sobre os bens alistados nos itens 'b', 'c', 'd', 'e', 'f', 'g', 'h' e 'i' (fls.328/329) do decisum, descritos nas certidões (fls. 37, 38 , 39, 40,041 e 42) Procuração e Escritura Pública de Compra e Venda (fl.53) acostadas, perfazendo área total de 317,89 hectares, como se deduz do somatório dos lotes descritos nas certidões e no laudo referido (fl.375). (...) Desta feita, considerando que os imóveis que integram a lide encontram-se avaliados nos autos, conforme argumentando acima, REQUER A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, a fim de dar cumprimento ao julgado. Em sendo outro o posicionamento deste julgador, considerando o vasto lapso temporal decorrido desde a interposição da ação e os prejuízos suportados pela autora, que vem sendo tolhida de usufruir de patrimônio comum, vez que o requerido encontra-se na posse e administração de todos os bens, requer que este juízo DETERMINE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PERITO NOMEADO para que responda sobre quais bens alistados na sentença integram a Fazenda denominada ' Santana' (Laudo de fls.371/380), 'Serra Azul' (laudo de fls.360/369) e no laudo de fls 381/389. 11. Em 15/01/2014, sobreveio a sentença rescindenda (fls.536/540): (...) A questão posta é puramente de direito. Diz respeito ao procedimento da partilha em liquidação de sentença. A liquidação deve ser feita em conformidade com a decisão liquidanda. É bem de ver que a sentença do divórcio definiu a partilha de 50% dos bens adquiridos em conjunto para cada separando (fls.327/337). Sobre os bens imóveis, se decidiu que, uma vez que não havendo qualquer acordo entre as partes com relação à partilha, poderão estes serem vendidos a terceiros ou a uma das partes que se interessar, devendo ser avaliados por época da alienação (fl.336). Portanto, o feito foi remetido à liquidação de sentença para realização da partilha de bens imóveis descritos nos itens de a a k da sentença (fls.328/329). (...) Nesta liquidação foram apurados com a devida instrução, os valores de mercados dos bens que foram adquiridos durante ou decorrentes da sociedade conjugal dissolvida. Friso que os bens adquiridos após a separação judicial não são partilháveis. Os valores dos bens imóveis estão assim dispostos e determinados nos laudos de fls.360/414, 436/441: - Fazenda Serra Azul - Compreende o bem imóvel elencado no item J da sentença (fls.329) -- Valor da Avaliação: R$ 1775.000,00 (um milhão setecentos e setenta e cinco reais) (fls.368); - Fazenda Santana - Compreende os bens imóveis elencados nos itens B, C,D, E, F, G, H e I da sentença (fls.329) - Valor da Avaliação: R$ 970.000,00 (novecentos e setenta mil reais)) (fls.380) - Imóveis Urbanos - Compreende os bens imóveis elencados nos itens A e K da sentença (fls.328/329) - Valor da avaliação: R$ 825.275,00 (oitocentos e vinte e cinco mil duzentos e setenta cinco reais) (fls.439) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença por arbitramento e por corolário natural, JULGO LIQUIDADA a referida sentença DETERMINANDO nos termos da decisão liquidanda, a partilha dos bens imóveis elencados nos itens A a K da sentença de fls. 328/329 da seguinte forma: - O bem imóvel elencado no item J da sentença (fls.329), denominado Fazenda Serra Azul avaliada em R$ 1775.000,00 será de propriedade do réu (...), qualificado nos autos. - Os bens imóveis elencados nos itens B, C, D, E, F, G, H e I da sentença (fls.329) - Fazenda Santana, avaliada em R$ 970.000,00, bem como os bens imóveis elencados nos itens A e K da sentença (328/329) - Imóveis urbanos, avaliados em R$ 825.275,00, serão de propriedade da autora (...), qualificada nos autos. Quanto a diferença dos valores das propriedades partilhadas (R$ 17.95.275,00 - R$ 1.775.000,00), ficará a autora (...) obrigada a pagar ao réu (...) o valor liquido e certo de R$ 20.275,00 (vinte mil duzentos e setenta cinco reais) no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.. Expeça-se mandado e ofício aos Cartórios de Registros de imóveis competentes e/ou à Prefeitura Municipal, conforme o caso, para a transferência das propriedades às partes, consoante partilha acima, ficando as partes obrigadas ao prévio recolhimento do imposto de transmissão de bens móveis Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, leciona Daniel Mitidiero (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 781/782: 1. Tutela de urgência. Consagrada pela doutrina (Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil cit; Alvaro de Oliveira, 'Perfil Dogmática das Tutelas de Urgência' Revista da Ajuris, n. 70), a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar. Teria o legislador andado melhor se tivesse percebido que a antecipação é apenas uma técnica processual quer serve para viabiliza a prolação de uma decisão provisória capaz de outorgar tutela satisfativa ou tutela cautelar fundada em cognição sumária (...) (...) 3. Probabilidade do direito (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'. 4. Perigo da demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (...) Pois bem. Na sentença, datada de 26/01/2011, proferida nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, restou estabelecido o fim da sociedade conjugal e, com relação à partilha dos bens, definiram que a cada um dos separandos caberá 50% dos bens enumerados na sentença de 'a' a k'', considerando o regime de casamento, e 'não havendo qualquer acordo entre as partes com relação à partilha, poderão estes serem vendidos a terceiros ou a cada uma das partes que se interessar, devendo serem avaliados por época da alienação'. Com base em tal premissa, D.D.S.F. requereu a liquidação da sentença por arbitramento, a fim de que os bens fossem avaliados por perito e vendidos , para que obtivesse a metade do valor na venda, pois, embora os bens estivessem em condomínio, D.A.F continuava administrando- e usufruindo dos mesmos sozinho. Todavia, ao julgar a liquidação, o magistrado de piso, após a elaboração de laudo de avaliação, indicou quais seriam os bens que caberiam a cada parte, não atendendo, ao menos em tese, os preceitos da sentença proferida na ação de divórcio litigioso c/c partilha que, impôs, em caso de não celebração de acordo entre as partes, fossem os bens alienados a terceiros ou a cada uma das partes a quem interessar. Desta forma, em sede de cognição sumária, ao que tudo indica, entendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. Ademais, faz-se necessário assegurar o resultado útil do processo, razão pela qual concedo a medida de urgência pretendida e determino a suspensão da eficácia da sentença rescindenda, devendo os bens permanecerem em condomínio, a serem administrados por ambas as partes de forma conjunta e solidária, até o Julgamento do mérito da presente ação pela turma julgadora. Cite-se a ré para contestar a ação, nos termos do previsto no art. 970 do CPC/2015. Outrossim, como a concessão da medida de urgência importará mudança na situação econômica do requerente, uma vez cumprido o mandado, retornem os autos conclusos para reanálise do benefício da justiça gratuita. Belém, 04 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01768508-96, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-05, Publicado em 2017-05-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória interposta por D.A.F., através de advogado habilitados nos autos, visando à desconstituição do julgado que julgou procedente a liquidação de sentença, determinando a partilha dos bens imóveis (Processo 0000644-90.2007.8.14.0014) (fls.455/459). Fundamenta o cabimento da ação nos termos do disposto no art. 466 III, IV, VI e VIII do CPC. Argui o autor, em apertada síntese que, a decisão prolatada pelo juízo a quo que decidiu incidente de liquidação de sentença por arbitramento, promovendo nova partilha bens e alterou, neste particular, os critérios originariamente estabelecidos no julgamento da lide o que resultou no enriquecimento ilícito da ré a custa do total empobrecimento do autor. Assevera que é incontroverso que o bem situado no Município de Nova Esperança do Piriá (constante no item IV, 'b' da petição inicial de separação inicial das partes) encontra-se invadido por famílias ligadas ao MST. Pede que seja concedida tutela antecipada, para que se proceda o bloqueio na matrícula do imóvel litigado até que julgada a presente ação. Afirma que a ação de separação judicial em questão pôs fim a sociedade conjugal mantida entre o autor e sua esposa, como também definiu que entre eles fossem rateado o patrimônio em comum na proporção de 50% para cada um. Ademais, na sentença proferida na ação de separação judicial restou definido, também, que se as partes não acordassem quanto a forma de particularizar a fração ideal de cada um, todos os bens do casal seriam vendidos a terceiro e o produto desta transação rateado entre eles em partes iguais. Pondera, que in casu, era incabível a liquidação por arbitramento, eis que no presente, aplicável a ação de extinção de condomínio. Diz que atendo-se somente aos aspectos formais da decisão atacada por via da presente ação, poder-se-ia admitir que os bens em questão foram partilhados proporcionalmente entre o casal, mas esta impressão cai por terra diante da realidade dos fatos, já que as terras do Município de Nova Esperança, batizado no incidente de liquidação com a denominação de 'Fazenda Serra Azul', estava completamente invadida por famílias ligadas ao MST e, por isso, sem nenhum valor econômico, sendo que, neste ponto, não havia controvérsia entre as partes. Informa que a requerida e o perito judicial simularam a realização de uma diligência em outro local que não o imóvel situado do Município de Nova Esperança do Piriá e, este imóvel, por mais espantoso que possa parecer, era a Serra Azul, de propriedade do pai do autor, esta sim produtiva pelo agronegócio, além de conter em seu interior várias benfeitorias. Portanto, tal situação configura fraude, em razão da prova falsa. Aduz que o laudo pericial de fls.386/395 nada fala sobre a invasão da propriedade a que se refere, quando este fato, foi confirmado pela própria requerida, quando esta se manifestou sobre a contestação apresentada pelo autor ainda no processo de separação judicial do casal. Conclui que o juízo a quo, ao proferir a decisão rescindenda, quanto à divisão dos bens do casal, alterou por completo a sentença de fls. 327/337, eis que entregou exclusivamente ao autor um bem que, não possuindo nenhum valor econômico, antes era encargo que seria suportado por ambas as partes, e esse procedimento, não restam dúvidas, violou a coisa julgada. Por fim, reputa que o juízo a quo, ao proferir a decisão rescindenda desconsiderou um fato existente nos autos (erro de fato), admitido sem controvérsia por ambas as partes, no caso a invasão do imóvel situado no Município de Nova Esperança do Piriá, que, por isso, o deixava sem valor econômico e, nestas condições, não poderia ser entregue ao autor, como o único bem a título de meação na disputa patrimonial que travou com a sua esposa em sede de separação judicial. Requereu: (i) a concessão de justiça gratuita; (ii) a concessão de tutela de urgência, a fim de sustar, até decisão final os efeitos da decisão rescindenda; (iii) seja julgado procedente o pedido, para o fim de rescindir a decisão definitiva que julgou incidente de liquidação, por arbitramento da sentença proferida na Ação de Separação Judicial (Processo nº 000644-90.2007.8.14.0000) Juntou documentos. O feito foi distribuído à relatoria da Desembargadora Elvina Gemaque Taveira que, determinou a intimação do autor para que comprovasse a alegada hipossuficiência ou efetuasse o recolhimento das custas e o depósito inicial, sob pena de inépcia (fl.648). Em cumprimento ao despacho supra, o autor apresentou os documentos que, ao menos, em tese, comprovam ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (fls.650/695). A Desembargadora relatora designou o dia 22/11/2016 para a audiência de conciliação (fl.696). Em 22/11/2016, em audiência, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que a advogada da ré providenciasse a juntada da procuração, bem como que informasse o endereço atualizado da requerida. Ao final, foi aprazada a data de 19/01/2017, para realização de nova audiência (fl.708). A ré peticionou nos autos, apresentando procuração (fls.709/710). Foi determinada a redistribuição do feito, nos termos da Emenda Regimental nº 5, publicada no DJ de 15/12/2016 e a Portaria 0142/2017 - GP (fl.712). Coube-me a relatoria do feito, nos termos da Portaria 2911/2016. Em 12/05/2017, deferi a justiça gratuita designei data para realização de audiência de conciliação (fls.718/719). Foi certificado que, até a data de 27/04/2017, não havia sido devolvido o aviso de recebimento emitido pelos correios, razão pela qual, o Secretário restou impossibilitado de certificar o cumprimento das cartas expedidas às fls.721 e 723 (fl.725). Face à informação acima, redesignei para o dia 30/06/2017, a audiência de conciliação (fl.726). Não obstante, após a devolução dos autos à secretaria, o Secretário cerificou (fl.727): CERTIFICO, para os fins de direito, que somente nesta data, a Servidora Carla Pantoja, lotada na Secretaria Única, providenciou a devolução das Cartas de Intimação extraídas da Ação Rescisória (0005615-48.2016.8.140000) para intimação das partes envolvidas sobre a audiência de conciliação que se realizaria no dia 28 do corrente (hoje), às 11 horas, entregues naquele setor no dia 25/04/2017, conforme protocolo do Serviço de Correspondência que acompanha a presente. CERTIFICO ainda, que tal fato contribuiu para que este Secretário laborasse em equívoco ao cerificar que os citados expediente não haviam sido devolvidos. CERTIFICO finalmente, que as Cartas de Intimação não foram entregues aos destinatários em razão de endereço insuficiente, conforme informação contida nos Avisos de Recebimento constante nos envelopes (...) Em 28/04/2017, o autor peticionou nos autos, informando que a ré ajuizou ação contra o autor de reintegração de posse dos referidos imóveis e que, em 02/03/2017,foi deferida medida de urgência autorizando a 'imissão na posse', razão pela qual, reiterou o pleito de apreciação de tutela de urgência (fls.740/741). Era o necessário. Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência requerido na inicial. O Código de Processo Civil, em seu art. 969, dispõe: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p.1951, ensinam que: 2. Tutela provisória contra execução da decisão rescindenda. Em casos excepcionais, admite-se o requerimento de concessão de tutela provisória para suspensão da execução do julgado provisória para suspensão da execução do julgado rescindendo, pois a presunção decorrente da coisa julgada é relativa (iruis tantun), até que seja ultrapassado o prazo do CPC 975. A medida só pode ser concedida se demonstrar-se ser imprescindível. Referido pedido pode ser feito como tutela cautelar antecedente ou mesmo na petição inicial da rescisória. (...) Na vigência do CPC/1973, como se tratava de medida excepcional, não se poderia conceder medida cautelar ou tutela antecipada para obstar a execução da sentença ou acórdão rescindendo, como ofensa frontal ao CPC/1973 489, senão quando a hipótese concreta demonstrasse uma quase liquidez e certeza da procedência do pedido rescisório. Exige-se mais do que o mero fumus boni iruis ordinária, da tutelar de urgência convencional. Porém, o CPC 969 não repetiu a prescrição de excepcionalidade contida para a tutela provisória na ação rescisória. Mas, mesmo na vigência do CPC/1973, já havia a possibilidade do alargamento da possibilidade de concessão de medida cautelar em rescisória, como se vê do art. 15 da MedProv 2180-35 (DOU 27.8.2001) autoriza expressamente a utilização da antiga medida cautelar em ação rescisória: 'Art. 15.. Aplica-se à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil (de 1973)¿. 3. Medida imprescindível. O CPC 969 não repetiu a exigência contida no CPC/1973 489, segundo o qual a medida obstaculizadora da execução do julgado, que é exceção à regra, além de preencher os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ou da evidência, conforme o caso, fosse também imprescindível, sem o que a medida não pode ser concedida. Imprescindível pode significar necessário (Houaiss); aquilo que não pode abrir mão (Aurélio); inseparável (Bluteau. Vocabulário, v.6, verbete prescindir, p. 708). Em outras palavras, imprescindível é o extraordinário. Não são consideradas imprescindíveis as medidas de urgência que sema 'convenientes' para parte requerente. Saber se e quando uma medida de urgência é imprescindível, de modo a ser apta a obstar a execução imediata do julgado, não é tarefa muito fácil. Tratava-se, portanto, de conceito legal indeterminado, cuja concretude deve ser dada pelo juiz ou tribunal no caso concreto. Não é nem discricionário nem subjetivo. As provas trazidas à colação demonstram que: 1. Sentença proferida nos autos da Ação de Separação Judicial Litigiosa (Processo 2007.1.000414-0), promovida por D. D. S. F. em face de D.A.F (fls.365/375): (...) Com relaçãos aos bens imóveis apresentou a seguinte documentação: a) Lote de terra urbano situado na Rua Raimundo Alves s/n, loteamento urbano Apoliano, Quadra 1, lote 506, registrado sob número 1.664, às fls. 171 e v, livro 2-1, do cartório de registro de imóveis de Capitão Poço, em nome da autora (fls.36); b) Lote dote ço, enome da autora (fls.36); Raimundo Alves s/n, loteamento urbano Apoliano, Quadra 1, lote 506, registrado sob n________e terra agrícola com área de 43,5296 hectares, situada na travessa Santana, Capitão Poço, sob número 002/592, folhas 94 e v, livro 2 - C. do Cartório de Registro de Imóveis de Capitão Poço (fls. 37). c) Lote de terra agrícola, número 089, situado na travessa Santana, Capitão Poço com área de 25 hectares, registrado sob o número 1.730, fls.37, livro 2 - J, no CRI de Capitão Poço (fls.38). d) Lote de terra agrícola, com 25,2690 hectares, localizado na Travasse Santana, denominado Fazenda São Raimundo, Capitão Poço, registrado sob o número 0001/0571, fls.70 e verso, livro 2-C, no CRI de Capitão Poço (fls.39). e) (dois) lotes de terra agrícola, medindo o primeiro lote, de número 93, área de 25 hectares, situado à paralela Santa Luiza, Capitão Poço, registrado sob número 1.693, fls.200 e v. Livro 2 - I e o segundo lote com área de 24.9765 hectares, situado no imóvel denominado Fazenda São Pedro, Capitão Poço, código do imóvel rural 051.020.020.770-08, conforme escritura pública de compra e venda lavrada no CRI de Capitão Poço, livro 32, fls. 19 e verso em 14/03.2.005 (fls.40). f) 04 (quatro) lotes de terra agrícola de número 73, 75, 77 e 80, todos com área de 25 hectares cada um, localizados na travessa Santana, Capitão Poço, conforme certidão de fls.41. g) 03 (três) lotes de terra agrícola, de número 74, 76, e 78,, sendo o primeiro com área de 23,7500 hectares e os dois últimos com área de 25 hectares cada um, totalizando 73,7500 hectares, localizados na travessa Santa Luzia, neste Município de Capitão Poço (fls.42). h) 02 (dois) lotes agrícolas de número 282 e 616, situado o primeiro na rodovia Capitão Poli, Irituia, km 9, margem esquerda da fazenda Santana e o segundo na Rodovia Capitão Poli - Garrafão do Norte e Paixão, km 60, sendo somente posse, conforme substabelecimento de procuração de fls. 45 e procuração de fls. 46. i) Um lote de terras de número 397, com área de 25,6290 hectares, situado no imóvel denominado Fazenda São Raimundo, Gleba Capitão Poço, adquirido de Pedro Nunes da Silva, conforme documento de fls.53. j) Uma área de terras de 775 hectares, localizada à margem do rio Piriá, matriculada no CIR sob número 318, fls.18, livro 2 - !, Município de Garrafão do Norte (fls.60). k) Um imóvel urbano localizado na rua Raimundo Alves, quadra 01, lotes 01 a 04, em nome de Neli Moreira Brito, o qual segundo a autora pertence ao requerido. (...) Posto isto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, 1.571/1578 do Código Civil de 2.002 e nos dispositivos da Lei 6.515/77, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, em razão de que decreto a separação judicial do casal DAVIANNE DOS SANTOS FREIRE e DEUZINETE ALVES FREIRE, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, além do regime matrimonial de bens. Com relação aos bens imóveis, enumerados na presente sentença de 'a' a 'k' (dls.2/3), devem ser partilhados em 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges, considerando o regime matrimonial. Não havendo qualquer acordo entre as partes com relação à partilha, poderão estes serem vendidos a terceiros ou a uma das partes que se interessar, devendo serem avaliados por época da alienação. 2. Em 11/03/2011, D. D. S. F. apresentou pedido de cumprimento de sentença, esclarecendo (fls.378/383): (...) diante da negativa do executado em fazer um acordo para a partilha dos bens descritos na sentença de fls.32-337, que seja autorizada a venda dos mesmos a terceiros o quanto antes, em conformidade com o que foi descrito no antepenúltimo parágrafo d a fl.336 dos presentes autos. Assim, devem ser vendidos e dividido em 50% o valor apurados dos seguintes bens móveis e imóveis: 1) Uma Fazenda de aproximadamente quarenta lotes, oriunda da compra de vários lotes de terrenos agrícolas, situada na Travessa Santana, no município de Capitão Poço-PA, cujo valor estipulado pela EMATER, a pedido do próprio requerido é de R$ 1.911.693,11 (um milhão novecentos e onze mil seiscentos e noventa e três reais e onze centavos) vide relatório em anexo; 2) Uma Fazenda de aproximadamente setecentos e setenta e cinco hectares, situada no município de Nova Esperança do Piriá, limite de Garrafão do Norte-PA; 3) Um terreno localizada na Travessa Tajajuba, onde está situado o bar/restaurante Samaúma; 4) Um terreno urbano localizado ao lado da casa do requerido onde funciona um galpão de máquinas; 5) Uma casa situada na Rua Raimundo Alves, onde funcionava a residência das partes; (...) Assim, a exequente espera que seja atendido o pedido in casu, nos seguintes termos: Que seja feita a avaliação e autorizada a venda de todos os bens acima identificados, podendo, desde logo, a autora colocar placas de venda nos referidos bens acima elencados, assim como anúncios de vendas em jornais de grande circulação, e, após consumada a venda, que seja feita a divisão nos moldes da r. sentença; (...) 3. Em 16/05/2011, D.D.S.F. peticionou nos autos, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença assegurando que antes de ser cumprida a sentença, esta deve ser liquidada por artigos, tornando-se assim líquida, certa e exigível, condição esta ainda não verificada (fls.397/401). 4. D.D.S.F. manifestou-se pela improcedência da impugnação apresentada por D.A.F (fl.414). 5. O magistrado de piso, em 28/09/2012, entendo que a decisão era ilíquida, impunha-se a regra prevista no artigo 475 -A do CPC/1973, razão pela qual julgou extinto o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do previsto no art. 267, IV do CPC/1973 (fls.419/419v). 6. Em 11/10/2012, D.D.S.F. peticionou, promovendo liquidação de sentença por arbitramento, requerendo, dentre outros, fosse nomeado perito, para avaliação dos bens arrolados na sentença de fls.365/375 (fls.428/431). 7. Foi nomeado perito e realizado Laudo de Avaliação Técnica dos Imóveis e Complementação de Laudo Técnico (fls.443/506 e 519/524). 8. Em 30/07/2013, D.D.S.F. requereu o julgamento antecipado da lide (fls.526/527). 9. Em 09/01/2014, o magistrado de piso assim determinou: (...) Como esta divisão patrimonial é de grande monta e de curial interesse as partes, vez que superam e muito a casa do milhão de reais, aliado ao fato de que os Laudos apresentados de nominam as propriedades rurais de forma completamente diferente daquelas constantes na sentença que determinou a partilha dos bens elencados de a a k (fls.328/329) tomando exempli cito Fazenda Serra Azul? Fazenda Santana?, determino seja intimada a requerente Daviane dos Santos Freire, via advogada, para que informe - observando a sentença que não aponta nomes e sim as características das propriedades quais as propriedades apontadas nos laudos em consonância com os itens a a k, sob pena de ser determinado o refazimento de todos eles pela impossibilidade concreta de partilha pela falta de identificação dos bens. Ainda, informe a requerente, que pugna pelo julgamento da lide, se tais laudos, englobam todas as propriedades, que consoante sentença de fls., somam 11 imóveis, sendo que nos autos constam somente 3 laudos de avaliação (fls..3602, 371 e 381). (...) 10. Em 15/01/2014, D.D.S.F. manifestou-se (fls. 537/538): (...) Inicialmente importante esclarecer, que o laudo constante as fls.360/369 do imóvel agrícola denominado 'Fazenda Serra Azul' diz respeito ao bem alistado no item j da sentença (fl.329), medindo 775 hectares, matrícula de nº 318, as fls.18, do livro 2-A, como demonstrado por Certidão do Cartório de Viseu a fl.60, parte introdutória do laudo (fl.361), fotos (fls.361/363) e os dados constantes na complementação apresentada a fl.441. Quanto a avaliação acostada as fls.371/380. Da Fazenda denominada 'Santana', versa sobre os bens alistados nos itens 'b', 'c', 'd', 'e', 'f', 'g', 'h' e 'i' (fls.328/329) do decisum, descritos nas certidões (fls. 37, 38 , 39, 40,041 e 42) Procuração e Escritura Pública de Compra e Venda (fl.53) acostadas, perfazendo área total de 317,89 hectares, como se deduz do somatório dos lotes descritos nas certidões e no laudo referido (fl.375). (...) Desta feita, considerando que os imóveis que integram a lide encontram-se avaliados nos autos, conforme argumentando acima, REQUER A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, a fim de dar cumprimento ao julgado. Em sendo outro o posicionamento deste julgador, considerando o vasto lapso temporal decorrido desde a interposição da ação e os prejuízos suportados pela autora, que vem sendo tolhida de usufruir de patrimônio comum, vez que o requerido encontra-se na posse e administração de todos os bens, requer que este juízo DETERMINE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PERITO NOMEADO para que responda sobre quais bens alistados na sentença integram a Fazenda denominada ' Santana' (Laudo de fls.371/380), 'Serra Azul' (laudo de fls.360/369) e no laudo de fls 381/389. 11. Em 15/01/2014, sobreveio a sentença rescindenda (fls.536/540): (...) A questão posta é puramente de direito. Diz respeito ao procedimento da partilha em liquidação de sentença. A liquidação deve ser feita em conformidade com a decisão liquidanda. É bem de ver que a sentença do divórcio definiu a partilha de 50% dos bens adquiridos em conjunto para cada separando (fls.327/337). Sobre os bens imóveis, se decidiu que, uma vez que não havendo qualquer acordo entre as partes com relação à partilha, poderão estes serem vendidos a terceiros ou a uma das partes que se interessar, devendo ser avaliados por época da alienação (fl.336). Portanto, o feito foi remetido à liquidação de sentença para realização da partilha de bens imóveis descritos nos itens de a a k da sentença (fls.328/329). (...) Nesta liquidação foram apurados com a devida instrução, os valores de mercados dos bens que foram adquiridos durante ou decorrentes da sociedade conjugal dissolvida. Friso que os bens adquiridos após a separação judicial não são partilháveis. Os valores dos bens imóveis estão assim dispostos e determinados nos laudos de fls.360/414, 436/441: - Fazenda Serra Azul - Compreende o bem imóvel elencado no item J da sentença (fls.329) -- Valor da Avaliação: R$ 1775.000,00 (um milhão setecentos e setenta e cinco reais) (fls.368); - Fazenda Santana - Compreende os bens imóveis elencados nos itens B, C,D, E, F, G, H e I da sentença (fls.329) - Valor da Avaliação: R$ 970.000,00 (novecentos e setenta mil reais)) (fls.380) - Imóveis Urbanos - Compreende os bens imóveis elencados nos itens A e K da sentença (fls.328/329) - Valor da avaliação: R$ 825.275,00 (oitocentos e vinte e cinco mil duzentos e setenta cinco reais) (fls.439) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença por arbitramento e por corolário natural, JULGO LIQUIDADA a referida sentença DETERMINANDO nos termos da decisão liquidanda, a partilha dos bens imóveis elencados nos itens A a K da sentença de fls. 328/329 da seguinte forma: - O bem imóvel elencado no item J da sentença (fls.329), denominado Fazenda Serra Azul avaliada em R$ 1775.000,00 será de propriedade do réu (...), qualificado nos autos. - Os bens imóveis elencados nos itens B, C, D, E, F, G, H e I da sentença (fls.329) - Fazenda Santana, avaliada em R$ 970.000,00, bem como os bens imóveis elencados nos itens A e K da sentença (328/329) - Imóveis urbanos, avaliados em R$ 825.275,00, serão de propriedade da autora (...), qualificada nos autos. Quanto a diferença dos valores das propriedades partilhadas (R$ 17.95.275,00 - R$ 1.775.000,00), ficará a autora (...) obrigada a pagar ao réu (...) o valor liquido e certo de R$ 20.275,00 (vinte mil duzentos e setenta cinco reais) no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.. Expeça-se mandado e ofício aos Cartórios de Registros de imóveis competentes e/ou à Prefeitura Municipal, conforme o caso, para a transferência das propriedades às partes, consoante partilha acima, ficando as partes obrigadas ao prévio recolhimento do imposto de transmissão de bens móveis Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, leciona Daniel Mitidiero (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 781/782: 1. Tutela de urgência. Consagrada pela doutrina (Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil cit; Alvaro de Oliveira, 'Perfil Dogmática das Tutelas de Urgência' Revista da Ajuris, n. 70), a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar. Teria o legislador andado melhor se tivesse percebido que a antecipação é apenas uma técnica processual quer serve para viabiliza a prolação de uma decisão provisória capaz de outorgar tutela satisfativa ou tutela cautelar fundada em cognição sumária (...) (...) 3. Probabilidade do direito (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'. 4. Perigo da demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (...) Pois bem. Na sentença, datada de 26/01/2011, proferida nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, restou estabelecido o fim da sociedade conjugal e, com relação à partilha dos bens, definiram que a cada um dos separandos caberá 50% dos bens enumerados na sentença de 'a' a k'', considerando o regime de casamento, e 'não havendo qualquer acordo entre as partes com relação à partilha, poderão estes serem vendidos a terceiros ou a cada uma das partes que se interessar, devendo serem avaliados por época da alienação'. Com base em tal premissa, D.D.S.F. requereu a liquidação da sentença por arbitramento, a fim de que os bens fossem avaliados por perito e vendidos , para que obtivesse a metade do valor na venda, pois, embora os bens estivessem em condomínio, D.A.F continuava administrando- e usufruindo dos mesmos sozinho. Todavia, ao julgar a liquidação, o magistrado de piso, após a elaboração de laudo de avaliação, indicou quais seriam os bens que caberiam a cada parte, não atendendo, ao menos em tese, os preceitos da sentença proferida na ação de divórcio litigioso c/c partilha que, impôs, em caso de não celebração de acordo entre as partes, fossem os bens alienados a terceiros ou a cada uma das partes a quem interessar. Desta forma, em sede de cognição sumária, ao que tudo indica, entendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. Ademais, faz-se necessário assegurar o resultado útil do processo, razão pela qual concedo a medida de urgência pretendida e determino a suspensão da eficácia da sentença rescindenda, devendo os bens permanecerem em condomínio, a serem administrados por ambas as partes de forma conjunta e solidária, até o Julgamento do mérito da presente ação pela turma julgadora. Cite-se a ré para contestar a ação, nos termos do previsto no art. 970 do CPC/2015. Outrossim, como a concessão da medida de urgência importará mudança na situação econômica do requerente, uma vez cumprido o mandado, retornem os autos conclusos para reanálise do benefício da justiça gratuita. Belém, 04 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01768508-96, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-05, Publicado em 2017-05-05)
Data do Julgamento
:
05/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Mostrar discussão