TJPA 0005616-33.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0005616-33.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3º VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS - OAB/PA Nº 11.290 AGRAVADO: OSMAR PENICHE COSTA DEFENSOR PÚBLICO: CLIMÉRIO MACHADO DE MENDONÇA NETO - OAB/PA Nº 3.317 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO DE SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (nº. 0182231-42.2016.8.14.0301) movido por OSMAR PENICHE COSTA, ora agravado. Informa o agravante que a decisão, objeto do presente recurso, deferiu o pedido liminar e determinou ao Secretário de Saúde do Município de Belém/PA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da decisão, disponibilizasse ao agravado leito para internação em hospital habilitado para a realização do tratamento cirúrgico necessário (fls. 26/28), em estabelecimento de rede pública de saúde ou em clínica particular, com o custeio pelo agravante; e, em caso de descumprimento, incidirá no pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, atingindo o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeito, inclusive, ao bloqueio de valores, com o intuito de dar efetividade à medida. Suscita que a decisão traz dano irreparável ao ente público, em face da inclusão de despesa não programada no orçamento. Alude que não se encontram presentes os requisitos para justificar a concessão da tutela antecipada, haja vista o agravado ter sido atendido na Clínica dos Acidentados e encaminhado para internação e realização da cirurgia pretendida, estes pendentes somente em virtude da não conclusão dos exames pré-operatórios indispensáveis à efetivação do procedimento cirúrgico. Aduz que, ao tempo da concessão da liminar, o objeto da demanda já vinha sendo executado pela municipalidade, estando a decisão completamente atendida no plano fático. O recorrente salienta, ainda, que inexiste direito e sua probabilidade, haja vista não se cogitar que o Poder Público deva servir como segurador universal da Saúde Pública, na medida em que é impossível que possa atender todas as necessidades de todos os indivíduos. Sustenta que há conflito entre o direito fundamental do agravado e o direito fundamental ao funcionamento do próprio serviço de saúde, vez que os valores para o custeio do tratamento são elevados, podendo ser utilizado para ampliar a rede de serviços, e, por este motivo, requer a revogação da medida liminar concedida, com o intuito de garantir o direito coletivo fundamental ao pleno funcionamento da rede de saúde pública. Ante esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Às fls. 55 dos autos, em relação à garantia de leito para realização do procedimento cirúrgico do agravado, a SESMA informou, segundo enfermeira do setor, que o paciente foi encaminhado para a Clínica dos Acidentados para internação realização da cirurgia pleiteada, esta pendente de ser realizada pelo fato da não apresentação dos exames pré-operatórios indispensáveis. Em decisão monocrática, às fls. 59/60, em sede de cognição sumária, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido. O agravado, às fls. 66/71, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. No que concerne à satisfatividade da medida liminar deferida, entendo que agiu acertadamente o juiz de piso ao antecipar os efeitos da tutela, na medida em que o caso reflete demanda envolvendo direito fundamental à vida e saúde, garantido pela Constituição Federal, e que, por isso mesmo, predomina sobre as demais regras. Destaco, ainda, que a vedação de liminar contra atos do poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, é regra relativa, sobretudo quando se confronta com o direito à vida, como ocorre na situação em causa. Assim, admissível se afigura, em caráter excepcional, o deferimento de medida satisfativa contra a Fazenda Pública, pois, ao efetuar juízo de ponderação, impõe-se que seja assegurado o direito à vida, a exemplo do julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PACIENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM MÉDICO ESPECIALIZADO. ALEGADA SATISFATIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA. NÃO CABIMENTO. O PERIGO DA DEMORA MILITA A FAVOR DO PACIENTE. DO SUSTENTADO NECESSÁRIO CHAMAMENTO Á LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARÁ. IMPROCEDÊNCIA. OS ENTES FEDERATIVOS PODEM SER DEMANDADOS EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE, DADA A EXISTÊNCIA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS MESMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. . 1. A iminência de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da gravidade da doença que acomete o paciente, portador de necessidades especiais, a medida em que, o tratamento cirúrgico indicado visa salvaguardar a sua vida e proporcionar um adequado tratamento ao caso apresentado 2. Demais disso, o perigo na demora milita a favor da Autor/Recorrido, uma vez que o seu estado de saúde e a necessidade urgente de ser realizado o tratamento cirúrgico não podem aguardar a tutela definitiva, sem haver perigo de dano de difícil reparação. 3. Encontra-se consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que o estado, o município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, o que significa dizer que podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente, como ocorreu na hipótese em julgamento, dada a existência da solidariedade entre os mesmos. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.02390605-37, 161.078, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-17) De outra banda, no tocante à alegação de que a decisão acarreta dano irreparável ao agravante, em face da não programação da despesa no orçamento, também não merece prosperar, pois tal justificativa é irrelevante para a negativa de assistência, haja vista que o Município deve buscar os meios de efetivação da tutela emergencial, utilizando os meios de coerção cabíveis e, até mesmo a compra direta do medicamento, em caso de demora excessiva, em razão do caráter de urgência da medida, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 que autoriza a dispensa da licitação para a hipótese, pois o retardamento do fornecimento do medicamento pode resultar na inutilidade do provimento judicial. É assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. No caso dos autos, existe laudo médico (fls. 25/28) demonstrando de forma inequívoca que o paciente apresenta enfermidade e que se encontra em tratamento pré-operatório. Por conseguinte, demonstrada a doença e não podendo o agravado custear o tratamento, cabe ao recorrente fornecer o que for imprescindível à sua saúde e à sua vida. Destaco, ainda, que pelo quadro fático apresentado na inicial, é bastante plausível o deferimento da tutela de urgência. Assim, adentrando à análise da concessão da tutela de urgência, verifico que se encontram presentes os pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a probabilidade do direito e o risco de dano, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado à luz da recomendação médica, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida. Mister se faz ainda destacar que a multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse desiderato, colhe-se do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPÔS A PRESENTE AÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, NO SENTIDO DE QUE O MESMO FORNEÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DE FORMA CONTINUADA E GRATUITA, O MEDICAMENTO TOPIRAMATO 100MG, PARA UM MENOR PORTADOR DE EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE E ESCLEROSE TUBEROSA (CID 10G40.9). SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O ESTADO DO PARÁ A FORNECER O MEDICAMENTO REQUERIDO NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NA FIGURA DO GESTOR PÚBLICO. É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA AO ENTE POLÍTICO E NÃO À PESSOA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJE/PA E DO STJ. ?O JULGAMENTO PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.3.014547-7, OCORRIDO EM 31/5/2011, FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A MULTA, PELA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL, DEVE RECAIR SOBRE A ENTIDADE PÚBLICA E NÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO?. NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, HAJA VISTA QUE, O STJ TEM SE POSICIONADO PELA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA QUE A MULTA ARBITRADA PASSE A INCIDIR SOBRE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. (2016.02520819-14, 161.427, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-27) Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). No tocante ao prazo para o cumprimento da liminar, entendo que foi bem fixado pelo magistrado singular, pois a concessão de prazo maior, dadas as circunstancia fáticas, poderá vir a tornar inócua a concessão da medida de urgência. Por fim, entendo que a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Nesse sentido, reiteradas decisões nesta Corte, senão vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HIPERPLASIA DE PRÓSTATA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO INCIDÊNCIA - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - PRECEDENTES DO STJ - EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - ARTIGOS 5º, 6º E 196 DA CF/88. 1) Devidamente comprovada, por prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo postulado de ser submetido ao procedimento cirúrgico de que necessita para tratamento da patologia diagnosticada como Hiperplasia de Próstata, através dos documentos carreados aos autos; 2) Não incidência da Teoria da Reserva do Possível, posto que a questão enfrentada versa sobre proteção à saúde, a dignidade da pessoa humana e à vida, situando-se esta acima de qualquer outro bem jurídico. Precedentes do STJ. Segurança concedida para confirmar a liminar deferida. (2014.04642713-55, 140.073, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-11-04, Publicado em 2014-11-11) ..................................................................................................... EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATO REALIZADO EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. NECESSÁRIO EXAME DO MÉRITO PROCESSUAL. NECESSIDADE URGENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE À SAÚDE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MERA ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE ORÇAMENTO NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. (2014.04560442-03, 135.122, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-26) ..................................................................................................... EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04544875-47, 134.061, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-06-02) Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 07 de março de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.00929847-93, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0005616-33.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3º VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS - OAB/PA Nº 11.290 AGRAVADO: OSMAR PENICHE COSTA DEFENSOR PÚBLICO: CLIMÉRIO MACHADO DE MENDONÇA NETO - OAB/PA Nº 3.317 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO DE SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (nº. 0182231-42.2016.8.14.0301) movido por OSMAR PENICHE COSTA, ora agravado. Informa o agravante que a decisão, objeto do presente recurso, deferiu o pedido liminar e determinou ao Secretário de Saúde do Município de Belém/PA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da decisão, disponibilizasse ao agravado leito para internação em hospital habilitado para a realização do tratamento cirúrgico necessário (fls. 26/28), em estabelecimento de rede pública de saúde ou em clínica particular, com o custeio pelo agravante; e, em caso de descumprimento, incidirá no pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, atingindo o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeito, inclusive, ao bloqueio de valores, com o intuito de dar efetividade à medida. Suscita que a decisão traz dano irreparável ao ente público, em face da inclusão de despesa não programada no orçamento. Alude que não se encontram presentes os requisitos para justificar a concessão da tutela antecipada, haja vista o agravado ter sido atendido na Clínica dos Acidentados e encaminhado para internação e realização da cirurgia pretendida, estes pendentes somente em virtude da não conclusão dos exames pré-operatórios indispensáveis à efetivação do procedimento cirúrgico. Aduz que, ao tempo da concessão da liminar, o objeto da demanda já vinha sendo executado pela municipalidade, estando a decisão completamente atendida no plano fático. O recorrente salienta, ainda, que inexiste direito e sua probabilidade, haja vista não se cogitar que o Poder Público deva servir como segurador universal da Saúde Pública, na medida em que é impossível que possa atender todas as necessidades de todos os indivíduos. Sustenta que há conflito entre o direito fundamental do agravado e o direito fundamental ao funcionamento do próprio serviço de saúde, vez que os valores para o custeio do tratamento são elevados, podendo ser utilizado para ampliar a rede de serviços, e, por este motivo, requer a revogação da medida liminar concedida, com o intuito de garantir o direito coletivo fundamental ao pleno funcionamento da rede de saúde pública. Ante esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Às fls. 55 dos autos, em relação à garantia de leito para realização do procedimento cirúrgico do agravado, a SESMA informou, segundo enfermeira do setor, que o paciente foi encaminhado para a Clínica dos Acidentados para internação realização da cirurgia pleiteada, esta pendente de ser realizada pelo fato da não apresentação dos exames pré-operatórios indispensáveis. Em decisão monocrática, às fls. 59/60, em sede de cognição sumária, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido. O agravado, às fls. 66/71, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. No que concerne à satisfatividade da medida liminar deferida, entendo que agiu acertadamente o juiz de piso ao antecipar os efeitos da tutela, na medida em que o caso reflete demanda envolvendo direito fundamental à vida e saúde, garantido pela Constituição Federal, e que, por isso mesmo, predomina sobre as demais regras. Destaco, ainda, que a vedação de liminar contra atos do poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, é regra relativa, sobretudo quando se confronta com o direito à vida, como ocorre na situação em causa. Assim, admissível se afigura, em caráter excepcional, o deferimento de medida satisfativa contra a Fazenda Pública, pois, ao efetuar juízo de ponderação, impõe-se que seja assegurado o direito à vida, a exemplo do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PACIENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM MÉDICO ESPECIALIZADO. ALEGADA SATISFATIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA. NÃO CABIMENTO. O PERIGO DA DEMORA MILITA A FAVOR DO PACIENTE. DO SUSTENTADO NECESSÁRIO CHAMAMENTO Á LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARÁ. IMPROCEDÊNCIA. OS ENTES FEDERATIVOS PODEM SER DEMANDADOS EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE, DADA A EXISTÊNCIA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS MESMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. . 1. A iminência de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da gravidade da doença que acomete o paciente, portador de necessidades especiais, a medida em que, o tratamento cirúrgico indicado visa salvaguardar a sua vida e proporcionar um adequado tratamento ao caso apresentado 2. Demais disso, o perigo na demora milita a favor da Autor/Recorrido, uma vez que o seu estado de saúde e a necessidade urgente de ser realizado o tratamento cirúrgico não podem aguardar a tutela definitiva, sem haver perigo de dano de difícil reparação. 3. Encontra-se consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que o estado, o município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, o que significa dizer que podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente, como ocorreu na hipótese em julgamento, dada a existência da solidariedade entre os mesmos. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.02390605-37, 161.078, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-17) De outra banda, no tocante à alegação de que a decisão acarreta dano irreparável ao agravante, em face da não programação da despesa no orçamento, também não merece prosperar, pois tal justificativa é irrelevante para a negativa de assistência, haja vista que o Município deve buscar os meios de efetivação da tutela emergencial, utilizando os meios de coerção cabíveis e, até mesmo a compra direta do medicamento, em caso de demora excessiva, em razão do caráter de urgência da medida, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 que autoriza a dispensa da licitação para a hipótese, pois o retardamento do fornecimento do medicamento pode resultar na inutilidade do provimento judicial. É assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. No caso dos autos, existe laudo médico (fls. 25/28) demonstrando de forma inequívoca que o paciente apresenta enfermidade e que se encontra em tratamento pré-operatório. Por conseguinte, demonstrada a doença e não podendo o agravado custear o tratamento, cabe ao recorrente fornecer o que for imprescindível à sua saúde e à sua vida. Destaco, ainda, que pelo quadro fático apresentado na inicial, é bastante plausível o deferimento da tutela de urgência. Assim, adentrando à análise da concessão da tutela de urgência, verifico que se encontram presentes os pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a probabilidade do direito e o risco de dano, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado à luz da recomendação médica, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida. Mister se faz ainda destacar que a multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse desiderato, colhe-se do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPÔS A PRESENTE AÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, NO SENTIDO DE QUE O MESMO FORNEÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DE FORMA CONTINUADA E GRATUITA, O MEDICAMENTO TOPIRAMATO 100MG, PARA UM MENOR PORTADOR DE EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE E ESCLEROSE TUBEROSA (CID 10G40.9). SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O ESTADO DO PARÁ A FORNECER O MEDICAMENTO REQUERIDO NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NA FIGURA DO GESTOR PÚBLICO. É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA AO ENTE POLÍTICO E NÃO À PESSOA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJE/PA E DO STJ. ?O JULGAMENTO PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.3.014547-7, OCORRIDO EM 31/5/2011, FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A MULTA, PELA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL, DEVE RECAIR SOBRE A ENTIDADE PÚBLICA E NÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO?. NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, HAJA VISTA QUE, O STJ TEM SE POSICIONADO PELA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA QUE A MULTA ARBITRADA PASSE A INCIDIR SOBRE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. (2016.02520819-14, 161.427, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-27) Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). No tocante ao prazo para o cumprimento da liminar, entendo que foi bem fixado pelo magistrado singular, pois a concessão de prazo maior, dadas as circunstancia fáticas, poderá vir a tornar inócua a concessão da medida de urgência. Por fim, entendo que a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Nesse sentido, reiteradas decisões nesta Corte, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HIPERPLASIA DE PRÓSTATA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO INCIDÊNCIA - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - PRECEDENTES DO STJ - EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - ARTIGOS 5º, 6º E 196 DA CF/88. 1) Devidamente comprovada, por prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo postulado de ser submetido ao procedimento cirúrgico de que necessita para tratamento da patologia diagnosticada como Hiperplasia de Próstata, através dos documentos carreados aos autos; 2) Não incidência da Teoria da Reserva do Possível, posto que a questão enfrentada versa sobre proteção à saúde, a dignidade da pessoa humana e à vida, situando-se esta acima de qualquer outro bem jurídico. Precedentes do STJ. Segurança concedida para confirmar a liminar deferida. (2014.04642713-55, 140.073, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-11-04, Publicado em 2014-11-11) ..................................................................................................... MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATO REALIZADO EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. NECESSÁRIO EXAME DO MÉRITO PROCESSUAL. NECESSIDADE URGENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE À SAÚDE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MERA ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE ORÇAMENTO NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. (2014.04560442-03, 135.122, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-26) ..................................................................................................... MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04544875-47, 134.061, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-06-02) Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 07 de março de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.00929847-93, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.00929847-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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