TJPA 0005616-96.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0005616-96.2017.8.14.0000), impetrado por MARINA NOGUEIRA DE BARROS SEQUEIRA contra suposto ato ilegal da CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ. A impetrante afirma se candidatou a vaga de Auditor de Controle Externo ¿ Área Administrativa na especialidade de Psicologia (cargo 16), no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio, Edital nº 1 ¿ TCE/PA ¿ Servidor, de 29 de fevereiro de 2016. Aduz que foi aprovada em Prova Objetiva de múltipla escolha, alcançando também, nota necessária à aprovação em fase Discursiva. Alega que em prova de títulos, apresentou documento comprobatório de Curso de Pós-Graduação em nível de especialização, bem como, entregou documentos comprobatórios do exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública e declarações de pacientes no exercício da atividade particular, no cargo concorrido, acompanhado de Declaração de Conclusão de Curso emitida pela Universidade da Amazônia ¿ UNAMA, com a data de formatura da impetrante. Informa que encontrava-se impossibilitada de apresentar seu Diploma de Graduação por ter sido vítima de roubo. Assim, a impetrante solicitou a Universidade a segunda via do Diploma, que seria entregue no prazo de 60 dias. Ressalta que respeitou a data das entregas dos documentos correspondentes à prova de títulos, tendo a documentação sido recebida pelos fiscais sem qualquer ressalva, porém, no dia 18 de outubro de 2016, tomou ciência que apenas os documentos correspondentes a alínea C do item 10.3 do Edital foram contabilizados, não sendo computados os relativos à comprovação da alínea D e E do mesmo item, atribuindo-lhe tão somente a nota relativa a alínea C, ficando com 0,58. Assim, aduz que o ato de rejeitar a Declaração emitida e assinada pela Universidade da Amazônia, o qual restou como único obstáculo à sua correta classificação configura ilícito. Ao final, a impetrante requer a concessão de liminar, para ordenar as autoridades coatoras a imediata reclassificação na lista de aprovados. Juntou documentos às fls. 46/213. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 220). É o relato do essencial. Decido. De início, constato um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Estado do Pará, autoridades indicadas coatoras, considerando que o ato impugnado está restrito à Comissão Organizadora do Concurso ¿ CEBRASPE. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública. O §1º do supracitado artigo, para efeito daquela lei, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como, os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da referida lei, aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. No caso em análise, a causa de pedir está relacionada diretamente com a atuação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, entidade contratada para avaliação de títulos, de caráter classificatório, somente para os cargos de nível superior, consoante disposto no item 1.2 alínea ¿c¿ do Edital nº 1 ¿ TCE/PA ¿ Servidor, de 29 de fevereiro de 2016, que determina: 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (...) 1.2 A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as seguintes fases, de responsabilidade do Cebraspe: (...) c) avaliação de títulos, de caráter classificatório, somente para os cargos de nível superior. Desta forma, os impetrados, CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e o ESTADO DO PARÁ, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Destaca-se, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 510/STF: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.¿ Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se analogicamente ao caso em exame por ser hipóteses onde não se vislumbra ato administrativo que possa ser atribuído a autoridade coatora, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015 - grifei). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012 - grifei). Este também é o posicionamento deste E. Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. (...) Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna). Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática¿. Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. (...) Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 22 de junho de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05) (grifei). Neste contexto, imperioso reconhecer da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento da causa, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, haja vista que a indicação das autoridades coatoras que atrairiam a competência deste E. Tribunal, no caso, a Conselheira do Tribunal de Contas e o Governador, pelo Estado do Pará, não possuem legitimidade passiva, restando assim, inviabilizado o prosseguimento da demanda nesta instância. De outra forma, sendo o ato adstrito à Comissão Organizadora do Concurso, que não figura no polo passivo do presente mandamus, resta vedada a inclusão da autoridade nesta instância, sobretudo, por que a eventual substituição afasta a competência do TJPA para processar e julgar a ação. Neste sentido, corrobora a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr. Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao polo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifei). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ). INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 113, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 2. A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ. Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015) (grifei). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL diante da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Custas finais pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02773412-47, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0005616-96.2017.8.14.0000), impetrado por MARINA NOGUEIRA DE BARROS SEQUEIRA contra suposto ato ilegal da CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ. A impetrante afirma se candidatou a vaga de Auditor de Controle Externo ¿ Área Administrativa na especialidade de Psicologia (cargo 16), no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio, Edital nº 1 ¿ TCE/PA ¿ Servidor, de 29 de fevereiro de 2016. Aduz que foi aprovada em Prova Objetiva de múltipla escolha, alcançando também, nota necessária à aprovação em fase Discursiva. Alega que em prova de títulos, apresentou documento comprobatório de Curso de Pós-Graduação em nível de especialização, bem como, entregou documentos comprobatórios do exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública e declarações de pacientes no exercício da atividade particular, no cargo concorrido, acompanhado de Declaração de Conclusão de Curso emitida pela Universidade da Amazônia ¿ UNAMA, com a data de formatura da impetrante. Informa que encontrava-se impossibilitada de apresentar seu Diploma de Graduação por ter sido vítima de roubo. Assim, a impetrante solicitou a Universidade a segunda via do Diploma, que seria entregue no prazo de 60 dias. Ressalta que respeitou a data das entregas dos documentos correspondentes à prova de títulos, tendo a documentação sido recebida pelos fiscais sem qualquer ressalva, porém, no dia 18 de outubro de 2016, tomou ciência que apenas os documentos correspondentes a alínea C do item 10.3 do Edital foram contabilizados, não sendo computados os relativos à comprovação da alínea D e E do mesmo item, atribuindo-lhe tão somente a nota relativa a alínea C, ficando com 0,58. Assim, aduz que o ato de rejeitar a Declaração emitida e assinada pela Universidade da Amazônia, o qual restou como único obstáculo à sua correta classificação configura ilícito. Ao final, a impetrante requer a concessão de liminar, para ordenar as autoridades coatoras a imediata reclassificação na lista de aprovados. Juntou documentos às fls. 46/213. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 220). É o relato do essencial. Decido. De início, constato um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Estado do Pará, autoridades indicadas coatoras, considerando que o ato impugnado está restrito à Comissão Organizadora do Concurso ¿ CEBRASPE. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública. O §1º do supracitado artigo, para efeito daquela lei, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como, os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da referida lei, aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. No caso em análise, a causa de pedir está relacionada diretamente com a atuação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, entidade contratada para avaliação de títulos, de caráter classificatório, somente para os cargos de nível superior, consoante disposto no item 1.2 alínea ¿c¿ do Edital nº 1 ¿ TCE/PA ¿ Servidor, de 29 de fevereiro de 2016, que determina: 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (...) 1.2 A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as seguintes fases, de responsabilidade do Cebraspe: (...) c) avaliação de títulos, de caráter classificatório, somente para os cargos de nível superior. Desta forma, os impetrados, CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e o ESTADO DO PARÁ, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Destaca-se, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 510/STF: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.¿ Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se analogicamente ao caso em exame por ser hipóteses onde não se vislumbra ato administrativo que possa ser atribuído a autoridade coatora, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015 - grifei). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012 - grifei). Este também é o posicionamento deste E. Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. (...) Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna). Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática¿. Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. (...) Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 22 de junho de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05) (grifei). Neste contexto, imperioso reconhecer da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento da causa, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, haja vista que a indicação das autoridades coatoras que atrairiam a competência deste E. Tribunal, no caso, a Conselheira do Tribunal de Contas e o Governador, pelo Estado do Pará, não possuem legitimidade passiva, restando assim, inviabilizado o prosseguimento da demanda nesta instância. De outra forma, sendo o ato adstrito à Comissão Organizadora do Concurso, que não figura no polo passivo do presente mandamus, resta vedada a inclusão da autoridade nesta instância, sobretudo, por que a eventual substituição afasta a competência do TJPA para processar e julgar a ação. Neste sentido, corrobora a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr. Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao polo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifei). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ). INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 113, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 2. A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ. Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015) (grifei). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL diante da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Custas finais pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02773412-47, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02773412-47
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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