TJPA 0005619-03.2006.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.013545-8. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A. ADVOGADO: LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS E OUTROS. APELADO: PETROLURB COM. DE COMB. E LUBRIF. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: JULIANA LIRA DA SILVA E CUNHA E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTINÊNCIA - ART. 104, DO CPC. QUESTÃO APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELO EX ADVERSO. SENTENÇA DA AÇÃO DECLARATÓRIA PROFERIDA UTILIZANDO RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO AO ENTENDIMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL TAMBÉM RECONHECIDA POR ESTE RELATOR, QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N.° 2011.3.013447-6. NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES JÁ APRECIADAS - ART. 471, DO CPC. PRECEDENTES STJ. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (n.º 0005619-03.2006.814.0301) proposta em face de PETROLURB COM. DE COMB. E LUBRIF. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Capital, que julgou improcedente o pedido, nos moldes do art. 269, inciso I, do CPC (fls. 43/44). Em suas razões (fls.45/55), o Apelante, sustenta, em síntese, a inexistência de negócio jurídico celebrado com o Apelado, pois não reconhece a dívida que resultou no protesto das duplicatas indicadas na exordial, principalmente, porque, aduz inexistir qualquer registro de solicitação de mercadoria nos arquivos da Empresa e muito menos sua entrega. Argumenta que a sentença recorrida estaria eivada de nulidade, pois não teria atendido aos requisitos formais dispostos no art. 458, do CPC, lhe faltando relatório, fundamentação e dispositivos específicos para a demanda. Ressalta ainda, que o processo não poderia ter sido sumariamente extinto com resolução de mérito, já que o pedido da Ação Monitória em apenso possui natureza condenatória e não declaratória. Conclui, requerendo a nulidade da sentença objurada, para o prosseguimento do feito na origem, com a citação do Apelado e a instrução probatória, pugnando pela análise das assinaturas de recebimento de mercadoria por perícia grafotécnica. No mais, reiterou as razões postas no recurso de apelação interposto na Ação Monitória em apenso. À fl. 59, o juízo a quo recebeu o recurso no duplo efeito. Em contrarrazões (fls.60/72), o Apelado protesta pelo improvimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.74). À fl.79, consta o termo de audiência da VII Semana Nacional de Conciliação, infrutífera em face da ausência de ambas as partes. É o sucinto relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput, do CPC. A questão central da demanda cinge-se à validade da sentença recorrida, considerando os moldes em que foi exarada, utilizando relatório e fundamentação da sentença proferida na Ação Monitória n.° 2008.1.0130001 (em apenso), para julgar improcedente o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica. Primeiramente, é importante esclarecer que com a procedência do pedido na referida Ação Monitória houve a constituição de título executivo judicial com base em duplicatas mercantis colacionadas naqueles autos, incluindo as de n.° 012.511; 012.635; 012.636; 012.638; 012.666; 012.776 e; 012.781, as quais fundamentam também o pedido da Ação Declaratória originária. Desta maneira, a hipótese em tela trata de evidente continência, espécie do gênero conexão, assim definida no art. 104, do CPC: ¿Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.¿, por isso, na origem, o julgador optou pela reunião dos processos monitório e declaratório, medida que visa afastar o risco de serem proferidas decisões conflitantes. Seguindo este raciocínio, ao proferir a sentença vergastada (fls. 43/33), o juízo a quo motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à espécie, reproduzindo em seu relatório e fundamentação, o inteiro teor da sentença de procedência da Ação Monitória e, julgando improcedente o pedido declaratório. Sabe-se, que por força do artigo 458, do CPC são requisitos essenciais da sentença: o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito e; o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. Nos termos da lei instrumental o relatório é parte integrante da sentença e sua falta enseja a nulidade da decisão, contudo, no caso em apreço, o magistrado de piso utilizou-se de relatório emprestado, técnica permitida considerando que o objeto da Ação Monitória abrange por completo o da Ação Declaratória, restando indicado pelo juiz todos os elementos necessários de validação, partes e a síntese do pedido. Apesar da divergência doutrinária acerca da nulidade absoluta ou relativa da sentença carecedora de relatório, em regra admite-se ¿a elaboração de relatório per relationem, quando o juiz se reporta a um relatório realizado em outra demanda, o que é possível em termos de sentença em julgamento de demandas conexas quando julgadas em momentos diferentes ou de ações incidentais. É mais comum ocorrer em acórdãos, com a utilização de relatório da sentença impugnada, além dos principais atos praticados depois da sentença.¿(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v.1, p. 657). In casu, deve ser ressaltado ainda, que afora os termos da peça inicial da Ação Declaratória, compreendido pelo relato da Ação Monitória, no momento da prolação da sentença não haviam atos processuais relevantes à serem relatados, haja vista que o processo não progrediu por longo período, sem o estabelecimento do contraditório, o que realça, ainda mais, o cumprimento da referida exigência legal. Neste sentido, transcrevo o entendimento firmado no C. STJ: É cediço que o relatório é parte indispensável da sentença, todavia, a sua observância não impõe ao magistrado narrar integralmente as razões de ambas as partes, mas expor de forma geral o conteúdo dos autos de modo a demonstrar o domínio da causa (...). Não obstante, nunca é demais ressaltar que o Magistrado é o destinatário da prova, nos termos do artigo 131, do Código de Processo Civil, devendo ser homenageado o princípio da livre persuasão racional. E, de plano, cumpre ainda consignar que, para a ação monitoria, basta qualquer prova escrita que possibilite ao Magistrado extrair a mínima convicção da plausibilidade do crédito a ser satisfeito.Encontrando-se o pleito fundado em documentos hábeis à propositura da ação monitoria, não há que se acolher a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. (AgRg no Ag 481607/ DF, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, TERCEIRA TURMA, 12.04.2004). PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUCINTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Tratando-se de decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, a ausência de relatório não acarreta nulidade, se a causa da extinção do processo puder ser depreendida da fundamentação do decisum (cf. AgRg no AgRg no REsp 344.593¿RJ, Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 25¿06¿2001, e REsp 1.229.572¿MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 04¿03¿2011) (...) (STJ, Brasília (DF), 04 de março de 2015, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Quanto ao requisito formal de fundamentação da sentença, mostra-se acertado o posicionamento do magistrado de piso em utilizar da sentença da Ação Monitória para embasar a sentença da Ação Declaratória originária, visto que o teor daquela engloba o pedido e a causa de pedir desta, sendo perfeitamente possível, no caso concreto, o julgamento simultâneo das ações, nos moldes realizados. Destarte, tendo sido proferida a sentença monitória, decisão mais abrangente que a simples declaração de inexistência de relação jurídica, seria incoerente exigir do Judiciário nova manifestação acerca da relação negocial entre as partes, se já existe, inclusive, condenação determinando que o Apelante pague valores ao Apelado, com fulcro nos mesmos títulos questionados na Ação Declaratória. Dessa forma, inexistindo dúvida quanto aos fundamentos do julgado, a transcrição da sentença monitória não caracteriza vício de forma, estando perfeitamente demonstrado pelo julgador os motivos determinantes de seu convencimento. Ademais, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF: ¿a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação¿, é possível a ratificação dos fundamentos de uma decisão para substanciar outra. Não é diferente o entendimento do C. STJ, a conferir: REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 04.09.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 17.12.2004; REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 1.12.2003. Em caso análogo assim foi decidido no E. Tribunal do Estado de São Paulo: APELAÇÃO AÇÕES DECLARATÓRIAS AÇÕES CAUTELARES AÇÃO MONITÓRIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.APELAÇÃO AÇÕES DECLARATÓRIAS AÇÕES CAUTELARES AÇÃO MONITÓRIA. (...) Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO NESTES PONTOS. (...) (TJ-SP - APL: 1640557620118260100 SP 0164055-76.2011.8.26.0100, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 17/10/2012, 38ª Câmara de Direito Privado). Afastada a alegação de nulidade formal da sentença, passo a apreciar a insurgência do Apelante, no que diz respeito à impossibilidade de extinção sumária da Ação Declaratória com a apreciação do mérito. Neste ponto também não lhe assiste razão, posto que havendo conexão entre Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica e a Ação Monitória pertinente aos mesmos títulos protestados, pode o magistrado suspender o julgamento de um dos processos ou optar pelo julgamento em conjunto, em benefício da Justiça e em atenção a economia processual. Na hipótese de julgamento simultâneo, como dos autos, enquanto não houver trânsito em julgado de decisão há apenas lide pendente. Somente sendo possível extinguir por prejudicialidade a ação menos abrangente, quando tornado definitivo o decisório que dará sentido à ação remanescente. Sobre o tema, destaco o posicionamento do C. STJ: PROCESSO CIVIL - CONEXÃO: REUNIÃO DOS PROCESSOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO X EXECUÇÃO FISCAL. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica em admitir haver conexão entre ação declaratória de obrigação e ação de execução do título pertinente à mesma obrigação, pela identidade dos seus elementos (art. 103 do CTN). 2. A conexão enseja a reunião dos processos, em benefício da Justiça, para evitar decisões contraditórias, e por economia processual, inexistindo prejuízo caso não haja a reunião das demandas. 3. Se uma das ações tiver sido julgada antes da reunião pleiteada, rompe-se a conexão, e a ação julgada passa a funcionar em relação à outra como prejudicial (dá sentido à ação remanescente). 4. Enquanto não houver trânsito em julgado, há lide pendente. Com o trânsito em julgado, o decisório dará sentido à ação remanescente. 5. Ação declaratória julgada improcedente, com trânsito em julgado, acarretando a extinção dos embargos à execução. 6. Recurso especial improvido. (REsp 501.769¿RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 15¿12¿2003, p. 265) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (ANTIEXACIONAL). AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ORIUNDO DE DIFERENÇA APURADA EM PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE, APÓS O RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO EM SEDE DE MANDAMUS. DÍVIDA TRIBUTÁRIA INSCRITA NA DÍVIDA ATIVA. ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFERIÇÃO DO QUANTUM COMPENSÁVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. Demandas (anulatória e ordinária) que gravitam em torno de sentença mandamental que reconheceu o direito líquido e certo da empresa de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, comando que restou efetivado pela própria contribuinte em sua escrita fiscal, procedimento objeto de fiscalização pela Receita Federal, que, em sede de processo administrativo, apurou a subsistência de crédito tributário em favor do Fisco. 2. Ação anulatória na qual se pretende a desconstituição da dívida tributária atinente à COFINS que fora imputada à empresa, ante a constatação do Fisco Federal de suposta diferença entre o valor efetivamente compensado e o quantum compensável, e que motivou a inscrição da contribuinte no CADIN, cuja exclusão se pleiteia. 3. Ação ordinária anteriormente proposta objetivando a aferição do correto valor a ser compensado, tendo sido deferida antecipação da tutela jurisdicional a fim de "assegurar o direito das requerentes em compensarem, até a exaustão, seus créditos tributários, indevidamente pagos ou recolhidos a maior ao FINSOCIAL, com sua atual correspondência de mesma espécie (COFINS), obstacularizando qualquer entrave imposto pelo Fisco Federal". 4. As demandas idênticas geradoras do fenômeno da litispendência, que enseja a extinção do processo sem "resolução" do mérito, pressupõem eadem parte, eadem petitum e eadem causae petendi, configurando a denominada tríplice identidade. 5. Sob esse enfoque, a pretensão veiculada na ação anulatória dirige-se contra o débito fiscal apurado e inscrito em divida ativa pelo Fisco Federal antes de solucionada a controvérsia atinente ao quantum compensável, versada nos autos da ação ordinária adredemente intentada, o que configura hipótese de conexão por prejudicialidade, razão pela qual se considera recomendável a reunião dos processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar a prolação de decisões inconciliáveis. 6. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se a decisão regional que anulou a sentença extintiva do feito e determinou o retorno dos autos ao Juízo Singular para análise do mérito da ação anulatória do débito fiscal em tela. (REsp 780.042¿GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31¿05¿2007, p. 348) (grifei). Por fim, ressalto que a negativa do Apelante quanto a existência do negócio jurídico, inclua-se a irresignação quanto a validade das assinaturas de recebimento de mercadoria nas notas fiscais contastes na Ação Monitória e, a divergência quanto ao marco inicial para a incidência de juros moratórios, são questões que foram apreciadas naquele processo, tanto em primeiro grau de jurisdição, quando do julgamento da apelação cível n.° 2011.3.013447-6 sob minha relatoria, dessa feita, observado o disposto no art. 471, do CPC, deixo de conhecê-las neste apelo. ASSIM, CONHEÇO da presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO SEGUIMENTO, ex vi do art. 557, §1-A, do CPC, eis que em confronto com orientação dominante firmada pelo C. STJ. acerca da matéria. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 19 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01717010-70, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.013545-8. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A. ADVOGADO: LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS E OUTROS. APELADO: PETROLURB COM. DE COMB. E LUBRIF. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: JULIANA LIRA DA SILVA E CUNHA E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTINÊNCIA - ART. 104, DO CPC. QUESTÃO APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELO EX ADVERSO. SENTENÇA DA AÇÃO DECLARATÓRIA PROFERIDA UTILIZANDO RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO AO ENTENDIMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL TAMBÉM RECONHECIDA POR ESTE RELATOR, QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL N.° 2011.3.013447-6. NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES JÁ APRECIADAS - ART. 471, DO CPC. PRECEDENTES STJ. APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (n.º 0005619-03.2006.814.0301) proposta em face de PETROLURB COM. DE COMB. E LUBRIF. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Capital, que julgou improcedente o pedido, nos moldes do art. 269, inciso I, do CPC (fls. 43/44). Em suas razões (fls.45/55), o Apelante, sustenta, em síntese, a inexistência de negócio jurídico celebrado com o Apelado, pois não reconhece a dívida que resultou no protesto das duplicatas indicadas na exordial, principalmente, porque, aduz inexistir qualquer registro de solicitação de mercadoria nos arquivos da Empresa e muito menos sua entrega. Argumenta que a sentença recorrida estaria eivada de nulidade, pois não teria atendido aos requisitos formais dispostos no art. 458, do CPC, lhe faltando relatório, fundamentação e dispositivos específicos para a demanda. Ressalta ainda, que o processo não poderia ter sido sumariamente extinto com resolução de mérito, já que o pedido da Ação Monitória em apenso possui natureza condenatória e não declaratória. Conclui, requerendo a nulidade da sentença objurada, para o prosseguimento do feito na origem, com a citação do Apelado e a instrução probatória, pugnando pela análise das assinaturas de recebimento de mercadoria por perícia grafotécnica. No mais, reiterou as razões postas no recurso de apelação interposto na Ação Monitória em apenso. À fl. 59, o juízo a quo recebeu o recurso no duplo efeito. Em contrarrazões (fls.60/72), o Apelado protesta pelo improvimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.74). À fl.79, consta o termo de audiência da VII Semana Nacional de Conciliação, infrutífera em face da ausência de ambas as partes. É o sucinto relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput, do CPC. A questão central da demanda cinge-se à validade da sentença recorrida, considerando os moldes em que foi exarada, utilizando relatório e fundamentação da sentença proferida na Ação Monitória n.° 2008.1.0130001 (em apenso), para julgar improcedente o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica. Primeiramente, é importante esclarecer que com a procedência do pedido na referida Ação Monitória houve a constituição de título executivo judicial com base em duplicatas mercantis colacionadas naqueles autos, incluindo as de n.° 012.511; 012.635; 012.636; 012.638; 012.666; 012.776 e; 012.781, as quais fundamentam também o pedido da Ação Declaratória originária. Desta maneira, a hipótese em tela trata de evidente continência, espécie do gênero conexão, assim definida no art. 104, do CPC: ¿Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.¿, por isso, na origem, o julgador optou pela reunião dos processos monitório e declaratório, medida que visa afastar o risco de serem proferidas decisões conflitantes. Seguindo este raciocínio, ao proferir a sentença vergastada (fls. 43/33), o juízo a quo motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à espécie, reproduzindo em seu relatório e fundamentação, o inteiro teor da sentença de procedência da Ação Monitória e, julgando improcedente o pedido declaratório. Sabe-se, que por força do artigo 458, do CPC são requisitos essenciais da sentença: o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito e; o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. Nos termos da lei instrumental o relatório é parte integrante da sentença e sua falta enseja a nulidade da decisão, contudo, no caso em apreço, o magistrado de piso utilizou-se de relatório emprestado, técnica permitida considerando que o objeto da Ação Monitória abrange por completo o da Ação Declaratória, restando indicado pelo juiz todos os elementos necessários de validação, partes e a síntese do pedido. Apesar da divergência doutrinária acerca da nulidade absoluta ou relativa da sentença carecedora de relatório, em regra admite-se ¿a elaboração de relatório per relationem, quando o juiz se reporta a um relatório realizado em outra demanda, o que é possível em termos de sentença em julgamento de demandas conexas quando julgadas em momentos diferentes ou de ações incidentais. É mais comum ocorrer em acórdãos, com a utilização de relatório da sentença impugnada, além dos principais atos praticados depois da sentença.¿(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v.1, p. 657). In casu, deve ser ressaltado ainda, que afora os termos da peça inicial da Ação Declaratória, compreendido pelo relato da Ação Monitória, no momento da prolação da sentença não haviam atos processuais relevantes à serem relatados, haja vista que o processo não progrediu por longo período, sem o estabelecimento do contraditório, o que realça, ainda mais, o cumprimento da referida exigência legal. Neste sentido, transcrevo o entendimento firmado no C. STJ: É cediço que o relatório é parte indispensável da sentença, todavia, a sua observância não impõe ao magistrado narrar integralmente as razões de ambas as partes, mas expor de forma geral o conteúdo dos autos de modo a demonstrar o domínio da causa (...). Não obstante, nunca é demais ressaltar que o Magistrado é o destinatário da prova, nos termos do artigo 131, do Código de Processo Civil, devendo ser homenageado o princípio da livre persuasão racional. E, de plano, cumpre ainda consignar que, para a ação monitoria, basta qualquer prova escrita que possibilite ao Magistrado extrair a mínima convicção da plausibilidade do crédito a ser satisfeito.Encontrando-se o pleito fundado em documentos hábeis à propositura da ação monitoria, não há que se acolher a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. (AgRg no Ag 481607/ DF, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, TERCEIRA TURMA, 12.04.2004). PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUCINTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Tratando-se de decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, a ausência de relatório não acarreta nulidade, se a causa da extinção do processo puder ser depreendida da fundamentação do decisum (cf. AgRg no AgRg no REsp 344.593¿RJ, Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 25¿06¿2001, e REsp 1.229.572¿MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 04¿03¿2011) (...) (STJ, Brasília (DF), 04 de março de 2015, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Quanto ao requisito formal de fundamentação da sentença, mostra-se acertado o posicionamento do magistrado de piso em utilizar da sentença da Ação Monitória para embasar a sentença da Ação Declaratória originária, visto que o teor daquela engloba o pedido e a causa de pedir desta, sendo perfeitamente possível, no caso concreto, o julgamento simultâneo das ações, nos moldes realizados. Destarte, tendo sido proferida a sentença monitória, decisão mais abrangente que a simples declaração de inexistência de relação jurídica, seria incoerente exigir do Judiciário nova manifestação acerca da relação negocial entre as partes, se já existe, inclusive, condenação determinando que o Apelante pague valores ao Apelado, com fulcro nos mesmos títulos questionados na Ação Declaratória. Dessa forma, inexistindo dúvida quanto aos fundamentos do julgado, a transcrição da sentença monitória não caracteriza vício de forma, estando perfeitamente demonstrado pelo julgador os motivos determinantes de seu convencimento. Ademais, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF: ¿a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação¿, é possível a ratificação dos fundamentos de uma decisão para substanciar outra. Não é diferente o entendimento do C. STJ, a conferir: REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 04.09.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 17.12.2004; REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 1.12.2003. Em caso análogo assim foi decidido no E. Tribunal do Estado de São Paulo: APELAÇÃO AÇÕES DECLARATÓRIAS AÇÕES CAUTELARES AÇÃO MONITÓRIA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.APELAÇÃO AÇÕES DECLARATÓRIAS AÇÕES CAUTELARES AÇÃO MONITÓRIA. (...) Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO NESTES PONTOS. (...) (TJ-SP - APL: 1640557620118260100 SP 0164055-76.2011.8.26.0100, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 17/10/2012, 38ª Câmara de Direito Privado). Afastada a alegação de nulidade formal da sentença, passo a apreciar a insurgência do Apelante, no que diz respeito à impossibilidade de extinção sumária da Ação Declaratória com a apreciação do mérito. Neste ponto também não lhe assiste razão, posto que havendo conexão entre Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica e a Ação Monitória pertinente aos mesmos títulos protestados, pode o magistrado suspender o julgamento de um dos processos ou optar pelo julgamento em conjunto, em benefício da Justiça e em atenção a economia processual. Na hipótese de julgamento simultâneo, como dos autos, enquanto não houver trânsito em julgado de decisão há apenas lide pendente. Somente sendo possível extinguir por prejudicialidade a ação menos abrangente, quando tornado definitivo o decisório que dará sentido à ação remanescente. Sobre o tema, destaco o posicionamento do C. STJ: PROCESSO CIVIL - CONEXÃO: REUNIÃO DOS PROCESSOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO X EXECUÇÃO FISCAL. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica em admitir haver conexão entre ação declaratória de obrigação e ação de execução do título pertinente à mesma obrigação, pela identidade dos seus elementos (art. 103 do CTN). 2. A conexão enseja a reunião dos processos, em benefício da Justiça, para evitar decisões contraditórias, e por economia processual, inexistindo prejuízo caso não haja a reunião das demandas. 3. Se uma das ações tiver sido julgada antes da reunião pleiteada, rompe-se a conexão, e a ação julgada passa a funcionar em relação à outra como prejudicial (dá sentido à ação remanescente). 4. Enquanto não houver trânsito em julgado, há lide pendente. Com o trânsito em julgado, o decisório dará sentido à ação remanescente. 5. Ação declaratória julgada improcedente, com trânsito em julgado, acarretando a extinção dos embargos à execução. 6. Recurso especial improvido. (REsp 501.769¿RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 15¿12¿2003, p. 265) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (ANTIEXACIONAL). AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ORIUNDO DE DIFERENÇA APURADA EM PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE, APÓS O RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO EM SEDE DE MANDAMUS. DÍVIDA TRIBUTÁRIA INSCRITA NA DÍVIDA ATIVA. ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFERIÇÃO DO QUANTUM COMPENSÁVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. Demandas (anulatória e ordinária) que gravitam em torno de sentença mandamental que reconheceu o direito líquido e certo da empresa de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, comando que restou efetivado pela própria contribuinte em sua escrita fiscal, procedimento objeto de fiscalização pela Receita Federal, que, em sede de processo administrativo, apurou a subsistência de crédito tributário em favor do Fisco. 2. Ação anulatória na qual se pretende a desconstituição da dívida tributária atinente à COFINS que fora imputada à empresa, ante a constatação do Fisco Federal de suposta diferença entre o valor efetivamente compensado e o quantum compensável, e que motivou a inscrição da contribuinte no CADIN, cuja exclusão se pleiteia. 3. Ação ordinária anteriormente proposta objetivando a aferição do correto valor a ser compensado, tendo sido deferida antecipação da tutela jurisdicional a fim de "assegurar o direito das requerentes em compensarem, até a exaustão, seus créditos tributários, indevidamente pagos ou recolhidos a maior ao FINSOCIAL, com sua atual correspondência de mesma espécie (COFINS), obstacularizando qualquer entrave imposto pelo Fisco Federal". 4. As demandas idênticas geradoras do fenômeno da litispendência, que enseja a extinção do processo sem "resolução" do mérito, pressupõem eadem parte, eadem petitum e eadem causae petendi, configurando a denominada tríplice identidade. 5. Sob esse enfoque, a pretensão veiculada na ação anulatória dirige-se contra o débito fiscal apurado e inscrito em divida ativa pelo Fisco Federal antes de solucionada a controvérsia atinente ao quantum compensável, versada nos autos da ação ordinária adredemente intentada, o que configura hipótese de conexão por prejudicialidade, razão pela qual se considera recomendável a reunião dos processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar a prolação de decisões inconciliáveis. 6. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se a decisão regional que anulou a sentença extintiva do feito e determinou o retorno dos autos ao Juízo Singular para análise do mérito da ação anulatória do débito fiscal em tela. (REsp 780.042¿GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31¿05¿2007, p. 348) (grifei). Por fim, ressalto que a negativa do Apelante quanto a existência do negócio jurídico, inclua-se a irresignação quanto a validade das assinaturas de recebimento de mercadoria nas notas fiscais contastes na Ação Monitória e, a divergência quanto ao marco inicial para a incidência de juros moratórios, são questões que foram apreciadas naquele processo, tanto em primeiro grau de jurisdição, quando do julgamento da apelação cível n.° 2011.3.013447-6 sob minha relatoria, dessa feita, observado o disposto no art. 471, do CPC, deixo de conhecê-las neste apelo. ASSIM, CONHEÇO da presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO SEGUIMENTO, ex vi do art. 557, §1-A, do CPC, eis que em confronto com orientação dominante firmada pelo C. STJ. acerca da matéria. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 19 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01717010-70, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.01717010-70
Tipo de processo
:
Apelação
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